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OAB debate PL sobre litigância abusiva e articulação nacional na defesa do consumidor

Comissão Especial da OAB analisa PL 4.810/2024 sobre práticas processuais predatórias e articula ações nacionais para uniformizar a defesa do consumidor.

OAB Federal4 min de leitura
OAB debate PL sobre litigância abusiva e articulação nacional na defesa do consumidor

A Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB decidiu elaborar um parecer conjunto sobre o Projeto de Lei 4.810/2024, que propõe alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) com vistas a coibir práticas identificadas como litigância abusiva. A deliberação centraliza esforços técnicos da advocacia consumerista para avaliar constitucionalidade, efeitos práticos e necessidade de amadurecimento público da proposição.

Contexto

A discussão sobre litigância abusiva e sobrecarga judicial é antiga no direito processual e ganhou novo impulso com iniciativas legislativas que buscam criar instrumentos preventivos e sancionatórios contra ações consideradas frívolas, repetitivas ou instrumentalizadas para vantagem econômica. No âmbito do consumo, a problemática se manifesta de forma particular pela existência de demandas em massa — a chamada advocacia de massa — e por condutas de estímulo à judicialização que podem onerar consumidores, fornecedores e o próprio sistema de justiça.

A proposta em tramitação no Senado aponta para alterações em diplomas centrais: o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que disciplina a atividade profissional e a ética da advocacia, e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que regula o exercício do direito de ação e prevê mecanismos contra o abuso do direito de litigar. A controvérsia é relevante porque envolve a ponderação entre a proteção contra práticas predatórias e a garantia constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, CF/88), além do risco de cerceamento indevido da atividade profissional.

O que foi decidido

A comissão optou por produzir um parecer coletivo que deverá examinar a proposta legislativa desde a compatibilidade formal com a Constituição até seus efeitos práticos no equilíbrio entre consumidores, empresas e advogados. Foi designado um relator para coordenar a redação, com participação aberta dos demais membros. O trabalho buscará identificar vícios constitucionais, lacunas técnicas e impactos sobre direitos fundamentais e prerrogativas profissionais.

Paralelamente, o colegiado aprovou iniciativas de integração e difusão técnica: a organização de um livro coletivo sobre advocacia de massa, litigância abusiva e defesa do consumidor, a elaboração de cartilhas e materiais de orientação para advogados e para consumidores, e a retomada de encontros regulares com as comissões de defesa do consumidor das seccionais, com periodicidade proposta de dois meses. Também está em curso a preparação de nota técnica sobre alterações relativas a apostas de quota fixa (bets) e uma cartilha sobre litigância abusiva reversa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do acesso à justiça e vedação de restrições indevidas ao exercício de direitos fundamentais.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — competência para disciplinar a ética e a conduta profissional, inclusive em face de captação indevida de clientela.
  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — dispositivos relativos ao abuso do direito de agir, litispendência, abuso de direito e sanções processuais aplicáveis.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — tem reconhecido a necessidade de controles contra demandas protelatórias e o uso indevido do processo; decisões relevantes costumam equilibrar reprimenda ao abuso com proteção ao acesso ao Judiciário.

Impacto prático

  • Para advogados: o parecer e os materiais orientadores poderão influenciar condutas profissionais e oferecer parâmetros éticos e processuais a serem observados, bem como antecipar eventuais alterações regimentais no Estatuto da Advocacia e no CPC.
  • Para consumidores: ações coordenadas da OAB e a produção de cartilhas visam esclarecer direitos e caminhos em casos de judicialização indevida, além de orientar sobre reclamações contra práticas predatórias de representação.
  • Para empresas e plataformas (especialmente no setor de apostas): a nota técnica sobre regras das bets pode oferecer subsídios para defesa administrativa e judicial, além de orientar sobre instrumentos de contestação e tutela de saldo.
  • Para o sistema de justiça: eventual aprovação do PL, dependendo de seu desenho, pode reduzir demandas repetitivas ou oportunistas, mas também implica risco de filtros que limitem o acesso ou aumentem custos procedimentais.

O que observar

  • Conteúdo do parecer: será fundamental que o documento aborde compatibilidade constitucional, critérios objetivos para caracterizar litigância abusiva, garantias processuais e vedação a sanções desproporcionais.
  • Risco de restrição ao acesso ao Judiciário: qualquer normatização deve respeitar o art. 5º, CF/88 e assegurar meios adequados de tutela para hipossuficientes e demandas coletivas.
  • Modulação de efeitos e segurança jurídica: caso o Congresso incorpore medidas punitivas, será previsível debate sobre retroatividade e aplicação a processos em curso — pontos que a OAB deverá analisar.
  • Coordenação nacional: a estratégia de reuniões periódicas entre seccionais pode uniformizar soluções e ampliar a legitimidade técnica das posições públicas da OAB, mas exigirá mecanismos eficazes de compilação de dados e de deliberação.
  • Produtos técnicos: o livro coletivo e as cartilhas precisam equilibrar linguagem acessível e precisão jurídica para serem efetivos junto à sociedade e à advocacia.

Em síntese, a iniciativa da Comissão Especial da OAB marca um movimento institucional para influenciar o desenho de normas que enfrentem a litigância abusiva sem tolher o direito de ação. A proposta legislativa demandará exame técnico detalhado e debate público, e a articulação nacional proposta pela OAB pode ampliar a qualidade das contribuições ao processo legislativo e à orientação profissional.

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