OAB propõe protocolo nacional para retorno seguro de crianças no exterior
A OAB propõe um protocolo nacional para retorno seguro de crianças brasileiras no exterior, buscando articulação entre autoridades de fronteira e cooperação internacional.

A OAB Federal, por meio da Comissão Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, defendeu a elaboração de um protocolo nacional para o retorno seguro de crianças brasileiras em situação de vulnerabilidade no exterior, visando integrar autoridades de fronteira e mecanismos de cooperação internacional para acelerar e qualificar repatriações.
Contexto
A proposta surge em um cenário em que deslocamentos migratórios transnacionais têm ampliado a exposição de crianças brasileiras a riscos diversos, incluindo acolhimento por redes de proteção estrangeiras, tráfego transfronteiriço e dificuldades práticas para retorno ao país de origem. No plano normativo interno, a proteção integral da criança e do adolescente é um princípio constitucional consagrado no art. 227 da Constituição Federal de 1988, e detalhado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que institui direitos e procedimentos específicos de proteção. Paralelamente, o tratamento jurídico do estrangeiro e dos fluxos migratórios está disciplinado pela Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que prevê medidas administrativas e de cooperação internacional.
Há também um componente operacional: retornos internacionais frequentemente dependem de coordenação entre consulados, autoridades de fronteira, varas da infância e juventude e organizações internacionais. Quando a solução passa exclusivamente pela via judicial, a velocidade do processo pode não ser compatível com a necessidade de proteção imediata da criança, o que justifica a busca por instrumentos administrativos e protocolos de articulação pré-estabelecidos. Em âmbito internacional, convenções e instrumentos de cooperação em matéria de proteção à criança, bem como acordos bilaterais, são relevantes para viabilizar ações céleres.
O que foi decidido
A iniciativa da OAB não é uma decisão judicial, mas uma proposição de política pública: a criação de um protocolo nacional que estabeleça procedimentos claros para identificação, acolhimento temporário, comunicação consular, tramitação administrativa e, quando necessário, repatriação de crianças brasileiras em situação de vulnerabilidade no exterior. A proposta dá ênfase à atuação conjunta das autoridades de fronteira — aduanas, polícia federal, forças de imigração — e ao fortalecimento da cooperação internacional com Estados receptores e organismos de proteção.
No discurso apresentado, a presidente da Comissão argumentou que a judicialização isolada raramente resulta em respostas suficientemente rápidas e eficazes para garantir segurança e dignidade à criança, e por isso defendeu medidas administrativas e protocolos que permitam respostas integradas. Também foi ressaltada a necessidade de políticas públicas de acolhimento — inclusive com acesso a serviços de saúde e prevenção —, citando explicitamente a vacinação contra o sarampo como exemplo de medida de saúde pública que deve acompanhar fluxos migratórios.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar esse amparo.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990 (ECA) — dispõe sobre medidas de proteção, competência dos órgãos de infância e juventude e procedimentos para garantia dos direitos da criança e do adolescente.
- Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) — regula a entrada, permanência e saída de estrangeiros, e prevê mecanismos de cooperação internacional e atuação administrativa das autoridades de fronteira.
- Princípios internacionais de proteção à criança (Convenção sobre os Direitos da Criança) — orientam o tratamento preferencial das demandas envolvendo menores e a cooperação entre Estados para proteção desses sujeitos.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — reforça a necessidade de proteção integral e pronta resposta em casos que envolvem direitos fundamentais de crianças, embora a efetividade dependa da articulação entre instâncias administrativas e judiciárias.
Impacto prático
- Para advogados e Defensoria Pública: haverá demanda por atuação interdisciplinar e administrativa, além de eventual impulso a litígios estratégicos para garantir cumprimento de protocolos e coordenação entre órgãos; é previsível aumento de petições requerendo aplicação imediata de medidas previstas no protocolo.
- Para varas da infância e juventude: protocolo robusto pode reduzir o congestionamento de demandas emergenciais e organizar fluxos de cooperação com consulados e autoridades estrangeiras, ainda que continue a existir controle judicial em casos concretos.
- Para autoridades de fronteira e segurança pública: exigirá capacitação, fluxos de informação padronizados e infraestrutura mínima para acolhimento temporário, além da necessidade de formalizar canais de comunicação com órgãos de assistência social.
- Para o Estado e formuladores de políticas: a adoção de protocolo implica alocação orçamentária, normatização administrativa e celebração de acordos internacionais onde necessário; também demanda integração com políticas de saúde (vacinação, triagem) e assistência social.
- Para as próprias crianças e famílias: o objetivo é assegurar respostas mais céleres e menos traumáticas, com garantia de dignidade, proteção integral e priorização do melhor interesse da criança.
O que observar
- Natureza normativa: a proposição da OAB precisa ser convertida em ato normativo ou política pública por governo federal para ter efeitos vinculantes; atenção às formas possíveis (portaria, protocolo conjunto entre ministérios, normativo da autoridade migratória ou cooperação consular).
- Articulação interinstitucional: o êxito depende da adesão de ministérios (Justiça, Saúde, Relações Exteriores, Cidadania/Assistência Social) e dos órgãos de fronteira; riscos operacionais incluem falhas de comunicação e insuficiência de infraestrutura de acolhimento.
- Compatibilização com o sistema judicial: mesmo com protocolo, permanecerá o papel do Judiciário para casos contenciosos; há risco de conflitos de competência ou impugnações que exigirão definição clara de procedimentos e prazos.
- Proteção de dados e sigilo: medidas de identificação e transferência de informações entre Estados demandam cautela quanto a dados pessoais de menores, exigindo observância de normas aplicáveis à proteção de dados e sigilo de informações.
- Cooperação internacional: será necessário mapear tratados e acordos existentes e avaliar a necessidade de novos instrumentos bilaterais; a efetividade varia conforme a vontade política de Estados receptores.
A proposição aprofunda a agenda de proteção integral e aponta para uma mudança de paradigma operacional: de respostas fragmentadas e jurisdicionais para mecanismos administrativos coordenados, capazes de dar resposta mais rápida e centrada no melhor interesse da criança.
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