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OAB edita resolução para TACs com empresas de IA jurídica

Resolução 16/26 permite à OAB celebrar TACs com fornecedores de IA jurídica para prevenir e corrigir violações às prerrogativas da advocacia.

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OAB edita resolução para TACs com empresas de IA jurídica

A OAB editou a Resolução 16/26 autorizando a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com empresas que desenvolvem ou comercializam soluções de inteligência artificial aplicadas ao exercício da advocacia, abrindo espaço para acordos administrativos que marquem prevenção ou correção de práticas contrárias às normas da profissão sem excluir o acesso imediato ao Judiciário.

Contexto

A iniciativa surge num momento em que a incorporação de algoritmos e automação ao trabalho jurídico provoca tensão entre inovação tecnológica e proteção das prerrogativas profissionais. Desde 2023, debates públicos e ações judiciais vêm questionando limites da automação em tarefas tradicionalmente reservadas a advogados, como análise de peças, definição de estratégias e produção de documentos jurídicos. O Conselho Federal da OAB já havia autorizado medidas judiciais contra empresas que, em sua avaliação, violam prerrogativas da advocacia; a Resolução 16/26 institucionaliza, agora, um mecanismo negocial anterior ao litígio. Normas sobre exercício da advocacia e proteção de dados pessoais — notadamente o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) — são referências centrais para a tutela das funções exclusivas do advogado e do sigilo profissional. A controvérsia é relevante porque define se fornecedores de IA poderão operar com grau de autonomia maior ou se estarão sujeitos a restrições contratuais e operacionais para preservar a supervisão humana e o sigilo.

O que foi decidido

A Resolução 16/26 autoriza a diretoria do Conselho Federal da OAB a negociar TACs com empresas que criam ou comercializam ferramentas de IA jurídica. Esses acordos são facultativos e condicionados à análise caso a caso, podendo incluir exigências como prazos de adaptação, auditorias independentes, mudanças contratuais, ajustes em publicidade, preservação de registros e mecanismos de reparação por danos. A norma enfatiza que a IA deve agir como instrumento de apoio, com o profissional humano mantendo independência técnica, supervisão efetiva e responsabilidade pelas peças e estratégias jurídicas. As soluções tecnológicas não podem usurpar atividades privativas dos advogados nem sugerir que substituem o profissional ou que possuem chancela da OAB. Também se impõem requisitos sobre confidencialidade, segurança da informação e conformidade com a legislação de proteção de dados. Por fim, a resolução deixa claro que a celebração de TAC não implica certificação ou recomendação institucional pela OAB, e que o descumprimento das cláusulas pode ensejar medidas judiciais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 133, CF/88 — previsão do advogado como indispensável à administração da justiça, base para proteção das prerrogativas profissionais.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — disciplina prerrogativas, honorários e exercício da advocacia, sustentando a vedação à prática de atos que configurem usurpação de atividade privativa.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — impõe obrigações sobre tratamento de dados pessoais, segurança e responsabilidade, especialmente relevantes para plataformas que processam dados sensíveis ou processuais.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB — baliza condutas profissionais (capítulo sobre publicidade, captação de clientela e honorários) e é parâmetro para verificar atos de mercantilização ou participação irregular de terceiros.
  • Jurisprudência administrativa e precedentes setoriais — decisões e debates em seccionais e no Conselho Federal que autorizaram medidas contra práticas tecnológicas que atentem contra prerrogativas; a resolução instrumentaliza esse entendimento em fluxos de negociação extrajudicial.

Impacto prático

  • Para advogados: reforça a necessidade de manter supervisão e responsabilidade sobre produtos gerados por IA; contratos com fornecedores deverão prever cláusulas claras sobre autoria, revisão e responsabilidade profissional.
  • Para empresas de tecnologia jurídica: cria roteiro regulatório para conformidade pré-litígio; expectativas de exigência de auditorias, registros de processamento e garantias de supervisão humana podem exigir alterações técnicas e contratuais.
  • Para clientes/consumidores de serviços jurídicos: potencial redução de riscos relacionados a automação inadequada, desde que TACs prevejam transparência e mecanismos de reparação; contudo, clientes podem ver aumento de custo caso fornecedores internalizem controles.
  • Para a atuação institucional da OAB: a norma amplia a capacidade de resposta administrativa, possibilitando soluções negociadas que podem evitar sobrecarga judicial, sem renunciar ao dever de buscar tutela jurisdicional quando a gravidade exigir.

O que observar

  • Fiscalização e prova: a efetividade dos TACs dependerá da qualidade das auditorias previstas e da capacidade da OAB de fiscalizar cumprimento técnico; cláusulas típicas (logs, versionamento de modelos, provas de supervisão humana) serão centrais em disputas ulteriores.
  • Fronteira entre ferramenta de apoio e exercício profissional: a resolução reforça o critério funcional (natureza do serviço) sobre nomenclaturas comerciais — contudo, a aplicação concreta exigirá definição técnica precisa sobre quais atividades são inexoravelmente privativas.
  • Compatibilidade com a LGPD: exigirão atenção os fluxos de dados, bases legais de tratamento e medidas de segurança; conflitos entre contratos de licenciamento e obrigações de sigilo profissional podem ensejar disputas contratuais e administrativas.
  • Recursos e modulação: como se trata de ato normativo interno da OAB, eventuais questionamentos sobre abuso de poder disciplinar ou extrapolação de competência poderão ser dirigidos ao Judiciário; a entidade já deixou ressalvado o direito de agir judicialmente.
  • Precedentes futuros: a forma como a OAB negociar TACs com fornecedores e como o Judiciário analisar eventual descumprimento tende a formar jurisprudência regulatória sobre IA jurídica; operadores devem acompanhar acordos-piloto e decisões subsequentes para calibrar risco e compliance.

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