OAB-SP amplia prevenção da violência digital nas escolas
Iniciativa da OAB/SP leva formação e palestras sobre violências digitais a mais de 500 escolas; atuação conecta ECA, Marco Civil e LGPD na proteção de crianças e adolescentes.

A OAB/SP lançou uma mobilização educacional voltada à prevenção e ao enfrentamento das violências digitais entre estudantes do 8º ano do ensino fundamental ao 3º ano do ensino médio, com alcance estimado em mais de 500 escolas e envolvimento das 257 subseções do estado. A ação integra programas e comissões da seccional — OAB Vai à Escola, Comissão da Criança e do Adolescente e o projeto Valquírias Digitais — e foi precedida de capacitação de mais de 1.300 advogados e advogadas em parceria com o Instituto Serenas.
Contexto
A iniciativa insere-se em um contexto de maior exposição de crianças e adolescentes a riscos on-line, como demonstram pesquisas internacionais que apontam porcentagens relevantes de vítimas de exploração sexual facilitada por tecnologia e de uso de inteligência artificial para produzir imagens íntimas. No plano normativo e de políticas públicas, a matéria converge com normas de proteção à infância, direitos da personalidade, responsabilização de condutas delitivas e regras sobre tratamento de dados pessoais. A discussão que atravessa escolas, operadores do direito e poder público envolve não só a repressão criminal — p.ex., divulgação não consensual de imagens íntimas e aliciamento — mas, também, medidas educativas, de prevenção e de proteção administrativa e civil.
A controvérsia relevante para operadores do direito e gestores educacionais é como compatibilizar atuação pedagógica, obrigação de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e mecanismos previstos no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para mitigar riscos e garantir relatório e encaminhamento adequados de ocorrências.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial: a OAB/SP optou por uma estratégia de intervenção preventiva e formativa. O núcleo da ação é triplo: (i) capacitar advogados para abordagem técnica e sensível junto a adolescentes; (ii) ofertar palestras e material informativo nas escolas sobre formas contemporâneas de violência digital (deepfakes sexuais, fake nudes, exposição não consentida de imagens, assédio, chantagem e aliciamento); e (iii) articular protocolos de encaminhamento e proteção para relatos feitos por estudantes.
A formação promotora buscou instruir sobre tratamento adequado do tema com público adolescente e procedimentos a adotar diante de denúncias, combinando conhecimento jurídico e orientações práticas. Na prática, a OAB/SP estruturou uma cadeia de atuação preventiva e de resposta imediata, com ênfase em orientar direitos e deveres, caminhos de proteção e atuação responsável dos advogados que participam das ações educativas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem, que fundamenta pedidos de remoção de conteúdo e tutela de direitos de personalidade.
- Art. 227, CF/88 — dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar prioridade absoluta à criança e ao adolescente, base para ações preventivas em ambiente escolar.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — dever de proteção e promoção de direitos; procedimentos de proteção administrativa e encaminhamento de violações envolvendo menores.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet; previsões sobre responsabilização de provedores e remoção de conteúdo ilícito mediante ordem judicial ou notificação adequada.
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) — regras sobre tratamento de dados pessoais, com atenção especial aos dados de crianças e adolescentes (articulação com armazenamento e divulgação de imagens íntimas e conteúdo sensível).
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 218-C e dispositivos correlatos — tipificação de crimes relacionados à divulgação de material íntimo sem consentimento e outras condutas de natureza sexual no ambiente virtual.
- Jurisprudência e orientações de órgãos de proteção — a prática jurisdicional consolidada e recomendações de órgãos administrativos tendem a reforçar remoção célere de conteúdo, medidas protetivas e responsabilização civil e criminal dos agentes.
Impacto prático
- Advogados e advogadas: precisam dominar interface entre direito penal, proteção de dados e direitos da personalidade, sobretudo procedimentos urgentes para remoção de conteúdo, representação criminal e medidas protetivas administrativas/escolares.
- Escolas e redes de ensino: a iniciativa impõe necessidade de protocolos internos para acolhimento, notificação ao Conselho Tutelar e coordenação com família e autoridades quando houver indícios de violência digital contra alunos, em conformidade com o ECA.
- Vítimas e famílias: ampliação de canais de orientação jurídica e acesso a informações sobre como proceder para obter remoção de conteúdo, representação criminal e medidas de proteção imediata.
- Políticas públicas e prevenção: o projeto fortalece abordagem educativa como ferramenta de redução de riscos, potencialmente reduzindo a necessidade de respostas repressivas tardias.
- Tratamento de dados e plataformas: reforça a importância de conhecer prazos e procedimentos previstos no Marco Civil e na LGPD para exigir remoção e responsabilizar provedores que facilitem a divulgação.
O que observar
- Padronização de protocolos: é necessário acompanhar se haverá padronização dos procedimentos de notificação e encaminhamento praticados nas subseções, inclusive fluxos de comunicação com o Conselho Tutelar e autoridades policiais.
- Limites entre educação e responsabilização: atenção à formação dos advogados para não criminalizar relatos iniciais sem a devida avaliação e para garantir encaminhamento adequado às instâncias competentes (tutelar, policial, Judiciário).
- Mediação entre direitos fundamentais: confrontos entre liberdade de expressão, proteção de dados e direito à intimidade exigem análise casuística; advogados devem preparar pedidos de tutela provisória e remoção com base em fundamentos constitucionais e legais citados.
- LGPD aplicada a menores: exigir cuidado especial no tratamento de dados de crianças e adolescentes; eventual responsabilização administrativa de escolas ou provedores que falhem na proteção.
- Futuro normativo e jurisprudencial: observar posicionamentos de tribunais sobre dever de remoção extrajudicial por provedores e sobre condenações penais e civis por deepfakes e fake nudes.
A atuação da OAB/SP funcionará como laboratório prático: poderá influenciar protocolos replicáveis em outras seccionais e servir de subsídio para demandas legislativas e regulamentares que visem endurecer mecanismos de proteção e resposta rápida às violências digitais contra crianças e adolescentes.
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