OAB pede teto de 100% para multa tributária punitiva no STF
A OAB ingressou como amicus no Tema 1195 do STF defendendo limite de 100% do tributo para multas punitivas não qualificadas, por evitar confisco e garantir proporcionalidade.

Decisão em síntese: A Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal) requereu ingresso como amicus curiae no julgamento do Recurso Extraordinário que integra o Tema 1195 da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. A entidade defende o reconhecimento de limite objetivo — teto de 100% do tributo devido — para multas tributárias de caráter punitivo quando ausentes elementos qualificadores como sonegação, fraude ou conluio, sustentando que valores superiores violariam a vedação ao confisco e princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. O pedido visa manter decisão que reduziu penalidade ao patamar do tributo devido, com efeitos vinculantes em âmbito nacional.
Contexto
A controvérsia tramitada no STF envolve a delimitação constitucional das sanções tributárias de natureza punitiva aplicadas sem a presença de fraude, conluio ou sonegação dolosa. A discussão ganha relevo porque legislações infraconstitucionais adotam bases de cálculo expansivas — por exemplo, o valor da operação — que podem multiplicar drasticamente a penalidade em relação ao tributo originalmente exigido. No caso que originou o recurso, uma multa fixada em percentual sobre a operação fiscalizada resultou em penalidade que, na prática, multiplicou em centenas de pontos percentuais o montante do tributo devido; o Tribunal de Justiça local reduziu a multa para 100% do tributo, decisão hoje impugnada perante o STF.
A matéria é sensível porque articula princípios constitucionais (como a proteção à propriedade e à vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal) com a função sancionatória do direito tributário — punição e dissuasão — e com a competência legislativa para definir cominações administrativas e fiscais. Além disso, o desfecho terá repercussão ampla, orientando a atuação de administrações tributárias da União, estados, Distrito Federal e municípios e impactando dezenas de milhares de execuções fiscais.
O que foi decidido
A OAB pleiteou a fixação, pelo Supremo, de uma tese de repercussão geral que imponha teto objetivo de 100% do tributo devido para multas punitivas não qualificadas. Na sua argumentação, a entidade afirma que a Constituição impede que sanções tributárias ultrapassem o caráter não confiscatório do tributo, de modo que bases de cálculo ampliadas não podem servir de subterfúgio para impor penalidades efetivamente confiscatórias. A Ordem também defendeu que a revisão judicial de sanções excessivas integra o controle de constitucionalidade e não consiste em invasão da competência do legislador.
O pedido formaliza a intenção de que o STF mantenha a redução efetuada pelo Tribunal de Justiça local, o que, caso acolhido, consolidaria orientação nacional no sentido de que, ausente qualificadora como fraude, o teto da multa punitiva corresponde ao montante do imposto devido.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, IV, CF/88 — veda o confisco; fundamento central da alegação de limitação das multas tributárias.
- Constituição Federal, art. 5º, XXII — proteção ao direito de propriedade, invocado como princípio que sustenta a vedação ao confisco.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — disciplina normas gerais de obrigação tributária, lançamento e fiscalização; referência implícita ao trato das penalidades administrativas.
- Recurso Extraordinário (Tema 1195) — matéria com repercussão geral admitida, que orienta a uniformização da jurisprudência do STF sobre o tema.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — embora não se faça referência a julgados específicos no pedido, a OAB busca que o STF firme entendimento que congregue precedentes sobre limites constitucionais das sanções fiscais e controle proporcional das penalidades.
Impacto prático
- Para contribuintes: potencial proteção contra sanções que excedam o valor do tributo, reduzindo o risco de imposição de multas com caráter efetivamente confiscatório e oferecendo parâmetro objetivo para defesa administrativa e judicial.
- Para administrações tributárias: limitação concreta do poder de cominação sancionatória quando ausentes elementos qualificadores, exigindo maior atenção na escolha da base de cálculo e na dosimetria da penalidade.
- Para o contencioso fiscal: uniformização de critérios que pode reduzir litigiosidade em execuções fiscais e orientar decisões de tribunais estaduais e federais; eventuais demandas serão reavaliadas à luz do teto proposto.
- Para operadores do direito (advogados e magistrados): alteração do cenário de argumentações defensivas e fundamentações judiciais, com maior ênfase em princípios constitucionais na dosagem das penalidades.
O que observar
- Modulação de efeitos: caso o STF acolha a tese, cabe atenção à possibilidade de modulação temporal — se o tribunal limitará efeitos apenas a fatos posteriores à decisão ou aplicará retroativamente, o que influenciará execuções fiscais já em curso.
- Delimitação entre multas qualificadas e não qualificadas: será decisivo o critério técnico-legal adotado para distinguir hipóteses que autorizem percentuais superiores (ex.: dolo de sonegação, fraude ou conluio) das meras infrações formais sem má-fé.
- Instrumentos processuais: a eventual tese afetará estratégias recursais, pedidos de revisão por excesso de execução e medidas cautelares; advogados devem preparar teses baseadas em princípios constitucionais e proporcionalidade.
- Risco de evasão legislativa: o legislador pode reagir para ajustar dispositivos normativos que fixem bases de cálculo mais amplas; porém, a decisão do STF, se firmada, imporá limites constitucionais que restringem esse espaço.
Conclusão: o ingresso da OAB no Tema 1195 reforça a dimensão constitucional da discussão sobre sanções tributárias e pressiona por um critério objetivo e uniforme — teto de 100% do tributo devido — para multas punitivas sem qualificadora. A decisão do Supremo terá alcance nacional e definirá se o princípio anticonsfiscatório e da proporcionalidade funcionarão como freios efetivos ao uso de bases de cálculo expansivas pelas autoridades fiscais.
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