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Obituários de vítimas da Covid: memória, privacidade e proteção de dados

Rede de escritores passou a produzir obituários para vítimas da Covid; a iniciativa levanta questões sobre direito à memória, proteção de dados sensíveis e limites da divulgação pública.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Obituários de vítimas da Covid: memória, privacidade e proteção de dados
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

A coluna de Giovana Madalosso na Folha conta que, a partir de uma proposta de um artista, foi montada uma rede de jornalistas e escritores para publicar obituários de vítimas da Covid, com o objetivo explícito de evitar que as mortes se reduzissem a números e de preservar a memória dos mortos. Esse relato expõe tensão entre a função memorial do jornalismo e exigências legais relativas à privacidade, à proteção de dados de saúde e ao uso da imagem, com efeito prático imediato sobre como veículos e colaboradores devem tratar informações sensíveis.

Contexto

A ideia de produzir obituários coletivos para vítimas de uma calamidade pública nasce da necessidade de humanizar estatísticas de mortalidade e de atender a uma demanda social por memorialização. No Brasil, a cobertura de tragédias sanitárias já suscitou disputas sobre acesso a dados, sigilo de prontuários, divulgação de nomes e imagens e o papel do jornalismo como guardião da memória coletiva. Ao mesmo tempo, a legislação contemporânea impõe limites claros: a Constituição Federal de 1988 tutela a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem; a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 — LGPD) disciplina tratamento de dados pessoais, com atenção especial a dados de saúde; e o Código Civil regula o direito à imagem. Há, portanto, uma colisão prática entre valor memorial e proteção jurídica de dados e de personalidade.

Essa colisão é relevante por duas razões centrais. Primeiro, porque obituários publicados em massa podem atingir familiares e criar riscos de violação de direitos da personalidade; segundo, porque a divulgação de informações sobre causa de morte envolve dados sobre saúde, que a LGPD trata como sensíveis, exigindo bases legais e cuidados específicos. A iniciativa relatada dá margem para discutir responsabilidade editorial, obtenção de consentimento, interesse público e limites do direito à informação.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma prática jornalística que foi posta em marcha: um artista propôs e articulou uma rede de autores para redigir obituários de vítimas de Covid, e a colunista relata sua vivência ao produzir dezenas desses textos. Os fundamentos práticos que emergem dessa experiência são claros na perspectiva do operador do direito: a publicação de obituários deve conciliar o valor memorial com a observância das garantias legais — obtenção de consentimento dos familiares quando necessário, anonimização de dados sensíveis ou cuidado extremo ao publicá-los, e verificação documental sobre nomes e datas junto ao registro civil.

Do ponto de vista editorial, a iniciativa encontra respaldo no interesse público em registrar a história coletiva da pandemia. Contudo, em termos jurídicos, esse interesse não é ilimitado e não afasta automaticamente a necessidade de respaldo legal para tratamento de dados sensíveis nem a proteção da imagem e da honra dos falecidos e de seus parentes. A prática adequada exige políticas internas que documentem as bases legais adotadas (por exemplo, consentimento dos titulares ou autorização dos familiares), critérios objetivos para identificação e seleção dos casos e medidas para mitigar riscos de revitimização.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5, CF/88 — tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem: limites constitucionais ao tratamento e divulgação de informações pessoais.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — regula o tratamento de dados pessoais, prevendo especial proteção a dados sensíveis, inclusive os relativos à saúde; impõe princípios e bases legais para tratamento e responsabilização por eventual uso indevido.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 20 — disciplina o uso da imagem e a necessidade de autorização para divulgação quando houver dano ou exploração comercial.
  • Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — normas sobre registro civil das pessoas naturais, fonte documental primária para nomes, datas de óbito e certidões.
  • Jurisprudência e princípios jornalísticos — a jurisprudência consolidada sobre liberdade de imprensa reconhece interesse público na divulgação de fatos, mas também pondera direitos de personalidade diante de divulgação desproporcional ou sensível.

Impacto prático

  • Para jornalistas e veículos:

    • É imperativo adotar procedimentos de checagem documental (certidão de óbito, confirmação com família) e registrar autorizações quando dados sensíveis sejam divulgados. A LGPD exige transparência e base legal; a ausência de consentimento expõe a organização a sanções administrativas e demandas civis.
    • Deve-se avaliar o interesse público concreto: memória histórica pode justificar publicação, mas a redação deve evitar detalhes que não acrescentem valor informativo e que possam causar dano.
  • Para familiares e titulares de direitos de personalidade:

    • Há instrumentos jurídicos para requerer a remoção de conteúdo ou reparação pela divulgação indevida da imagem ou de informações sensíveis — fundamentados na CF/88 e no Código Civil.
    • A obtenção de autorização dos familiares reduz risco de litígios e mitiga dano moral por exposição indesejada.
  • Para pesquisadores e arquivos históricos:

    • Obituários bem documentados são fonte primária valiosa; porém, acervos precisam observar retenção e anonimização quando lidam com dados sensíveis, em conformidade com a LGPD.
  • Para operadores do direito e tribunais:

    • Casos futuros poderão exigir ponderação entre liberdade de expressão e proteção de dados, e servirão para consolidar parâmetros sobre quando o interesse memorial prevalece sobre a proteção à intimidade.

O que observar

  • Consentimento e base legal: definir se a publicação se apoia em consentimento livre e informado dos familiares ou em outra base prevista na LGPD (como interesse legítimo), documentando a avaliação de proporcionalidade.
  • Tratamento de dados sensíveis: evitar divulgar informações médicas desnecessárias; quando relevantes, justificar sua necessidade editorial e aplicar medidas de minimização.
  • Direitos de imagem e vida privada: obter autorização para uso de fotografias e zelar para que trechos que possam expor intimidades não sejam publicados sem respaldo.
  • Registros e auditoria: manter registros internos sobre as autorizações e critérios editoriais para demonstrar compliance em caso de reclamação ou investigação administrativa.
  • Potenciais litígios: preparar estratégias de resposta a pedidos de remoção e ações por danos morais; avaliar acordos extrajudiciais quando cabível.
  • Padrões institucionais: veículos devem formalizar políticas sobre obituários coletivos e eventos de massa, alinhadas à LGPD e aos princípios constitucionais, para conciliar memória pública com proteção de direitos individuais.

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