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TJ-RS anula falta disciplinar por oitiva sem preso presente

TJ-RS declarou nula prova colhida de policiais penais sem a presença do preso e de sua defesa, preservando remição de pena; decisão reafirma garantias do devido processo.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-RS anula falta disciplinar por oitiva sem preso presente

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou declarações colhidas de policiais penais em procedimento administrativo disciplinar realizadas sem a presença do reeducando e de sua defesa, reconhecendo a nulidade probatória e preservando a remição de parte da pena. A decisão tem efeito prático imediato sobre a validade das provas produzidas em PADs quando o apenado não foi assegurado contraditório pleno.

Contexto

Os procedimentos administrativos disciplinares realizados no âmbito do sistema prisional costumam ser utilizados para apurar condutas internas que podem ensejar sanções disciplinares, interferindo, em muitos casos, em benefícios do cumprimento da pena, como a remição. A controvérsia jurídica recorrente envolve o alcance das garantias constitucionais — em especial o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal — quando a instrução do PAD depende, majoritariamente, de depoimentos de agentes públicos colhidos sem a participação do apenado ou de seu defensor.

A questão ganha relevância prática porque a confirmação de falta grave em PADs pode alterar parâmetros de remição, regime e direitos patrimoniais do preso, e porque a confiabilidade de depoimentos de agentes do Estado muitas vezes é determinante na formação do juízo administrativo. Há tensão entre a necessidade de disciplina interna nas unidades prisionais e a exigência de observância de garantias processuais que preservem a higidez probatória.

O que foi decidido

A turma entendeu que a colheita de declarações dos policiais penais sem notificação ou garantia de presença do preso e de sua defesa técnica comprometeu seriamente o contraditório e a ampla defesa, tornando as provas carreadas ao PAD nulas. Em consequência, a falta disciplinar apontada no procedimento não pôde ser mantida como fundada, o que impediu a aplicação da sanção administrativa que havia reduzido dias de remição e alterado datas-base para benefícios.

O fundamento central foi a natureza constitucional das garantias processuais, aplicáveis também aos procedimentos disciplinares internos que impliquem consequências relevantes para o regime ou para o tempo de execução da pena. A Câmara ressaltou que a eventual correção do vício somente seria possível mediante reprodução em juízo dos depoimentos sob o crivo do contraditório pleno; como não houve essa reabertura ou qualificação probatória, não subsistiu prova válida apta a sustentar a condenação administrativa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso LV, CF/88 — assegura aos litigantes, em processos judiciais e administrativos com efeitos patrimoniais ou pessoais relevantes, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — disciplina a execução das penas e medidas de segurança e regula, em seus dispositivos, a disciplina interna e os mecanismos que afetam a execução penal; seus princípios orientam o tratamento dos PADs.
  • Princípio do devido processo legal, CF/88, art. 5º, inciso LIV — limita a atuação administrativa quando houver implicações sobre direitos do reeducando.
  • Jurisprudência: a decisão dialoga com a orientação consolidada nos tribunais que exige observância das garantias processuais em processos administrativos punitivos com repercussão sobre direitos fundamentais e execução penal; na ausência de reprodução contraditória, a prova administrativa pode ser reputada inválida.

Impacto prático

  • Para defensores públicos e advogados privados: a decisão reforça a necessidade de pleitear desde logo a participação do preso e do defensor em todas as fases de instrução do PAD, sob pena de anulação das provas produzidas unilateralmente. Imprescindível requerer a reprodução em juízo de depoimentos colhidos sem contraditório.
  • Para magistrados de execução penal: orientação para maior escrutínio das provas administrativas antes de homologar PADs que afetem remição, regime ou outros benefícios; deve-se exigir demonstração clara de que o reeducando e seu defensor tiveram oportunidade de participação efetiva.
  • Para administrações prisionais: imposição de diligência procedimental — registrar e assegurar a intimação formal do apenado e de sua defesa técnica antes da produção de provas relevantes — sob risco de fragilização do procedimento e reversão em sede judicial.
  • Para o regime de remição e demais benefícios: decisões administrativas que alterem contagem de tempo ou datas-base correm maior risco de reversão se apoiadas em declarações colhidas sem contraditório, o que pode influenciar o resultado de execuções em curso.

O que observar

  • Possibilidade de reprodução dos depoimentos em juízo: a solução apontada pelo tribunal admite convalidação apenas mediante reprodução em audiência com observância plena do contraditório; os interessados devem avaliar a viabilidade prática dessa medida.
  • Recursos e modulação: a decisão de Turma pode ser objeto de recurso às instâncias superiores, especialmente se houver alegação de repercussão geral ou conflito jurisprudencial sobre a extensão das garantias em PADs penitenciários; é relevante acompanhar eventual uniformização pelo tribunal superior competente.
  • Provas alternativas: defesa e Ministério Público devem buscar elementos probatórios complementares (documentação, perícia, testemunhas independentes) para evitar dependência exclusiva de depoimentos de agentes públicos.
  • Risco de decisões divergentes: tribunais podem divergir quanto ao ponto de que grau de lesão ao contraditório exige anulação integral; por isso, é prudente fundamentar recursos em princípios constitucionais e na Lei de Execução Penal.

A decisão situa-se no eixo da proteção das garantias processuais em face de procedimentos internos com efeitos concretos sobre a execução penal, apontando para uma exigência rigorosa de contraditório e ampla defesa na instrução de PADs dentro do sistema prisional.

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