Operação contra apostas ilegais: desdobramentos fiscais e penais
A Receita Federal participou da Operação Conto da Sorte para desarticular esquema de apostas sem autorização, com medidas fiscais e apreensão de bens até R$145 milhões.

A Receita Federal integrou a Operação Conto da Sorte, deflagrada contra um esquema de exploração irregular de apostas que atuava sem autorização administrativa, com cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversos estados e medidas patrimoniais que alcançaram bens até o limite de R$ 145 milhões. A atuação teve enfoque fiscal — incluindo análise da efetiva atividade das pessoas jurídicas, verificação da capacidade econômico-financeira de sócios e administradores e identificação de grupos econômicos de fato — e contribuiu para a investigação de possíveis crimes tributários, financeiros e de lavagem de dinheiro.
Contexto
O caso se insere em um ambiente regulatório e de fiscalização em expansão sobre o mercado de apostas no Brasil. Desde a abertura regulatória parcial do setor e a instituição, no âmbito federal, de órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização de plataformas de apostas e prêmios, tem crescido a preocupação com operadores que atuam sem habilitação administrativa. A falta de autorização traz não apenas ilícitos administrativos, mas também complexos riscos tributários e penais quando há utilização de estruturas societárias para ocultar beneficiários, evasão de tributos e movimentações incompatíveis com rendimentos declarados.
A controvérsia é relevante porque empresas do setor movimentam vultosos volumes financeiros e porque a estratégia de distribuir operações entre múltiplas empresas e intermediários de fachada é prática recorrente em fraudes tributárias e em esquemas de branqueamento de capitais. A coordenação entre fiscalização tributária e Ministério Público é, portanto, um instrumento valioso para superar obstáculos probatórios que separadamente as fiscalizações administrativas e as investigações penais frequentemente enfrentam.
O que foi decidido
A ação operacional não é uma decisão judicial única, mas uma operação integrada de investigação e fiscalização. Foram cumpridos mandados de busca e apreensão e adotadas medidas cautelares patrimoniais até o limite de R$ 145 milhões para apreensão de bens e direitos ligados ao esquema investigado. No plano de atuação, a Receita Federal procedeu à análise fiscal detalhada das empresas e pessoas físicas apontadas na investigação, verificando a efetiva prestação de serviços, a compatibilidade entre receitas e patrimônio e a existência de economia real por parte dos sócios utilizados como “laranjas” ou terceiros sem capacidade econômica aparente.
Do ponto de vista prático, a operação objetivou: 1) coletar elementos probatórios para eventual denúncia por crimes tributários e de lavagem; 2) embasar lançamentos e autuações fiscais; e 3) viabilizar medidas de indisponibilidade patrimonial que garantam a efetividade de uma futura execução fiscal ou de ressarcimento ao erário.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública; reforça o dever do Estado de atuação lícita e transparente na investigação de irregularidades administrativas e fiscais.
- CTN (Lei 5.172/1966) — normas gerais de tributação e instituto do crédito tributário, lançamentos e cobrança administrativa.
- Lei 9.613/1998 — tipifica a lavagem de dinheiro e prevê instrumentos de investigação e medidas assecuratórias sobre bens oriundos de infração penal antecedente.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — dispõe sobre crimes contra a ordem tributária e demais crimes de caráter patrimonial (quando aplicáveis via previsão legal específica).
- LGPD (Lei 13.709/2018) — relevante para o tratamento e compartilhamento de dados entre órgãos, na medida em que dados pessoais foram objeto de análise nas diligências (uso restrito e legal previsto para investigação).
- A jurisprudência consolidada do tribunal — vem reconhecendo a possibilidade de utilização conjunta de provas fiscais e criminais para formação do convencimento sobre ilícitos tributários e lavagem de ativos.
Impacto prático
- Para advogados tributários: intensificação da necessidade de defesa integrada, envolvendo simultaneamente esferas administrativa, fiscal e penal. As peças defensivas terão de enfrentar provas decorrentes de perícias contábeis que cruzam movimentações financeiras e negócios jurídicos aparentes.
- Para contribuintes e empresas do setor de apostas: reforço da exigência de comprovação documental da regularidade da autorização administrativa, do cumprimento das obrigações acessórias e da transparência nas operações de pagamento; riscos aumentados de autuações, imposição de multas e bloqueios patrimoniais preventivos.
- Para o Ministério Público e delegacias especializadas: a cooperação com a Receita amplia a capacidade técnica de rastrear fluxos financeiros e vincular patrimônio a atividades delituosas, facilitando a proposição de ações penais e pedidos de medidas cautelares patrimoniais.
- Para ações em curso: medidas cautelares adotadas na investigação (indisponibilidade, busca e apreensão) podem preservar bens para futura execução fiscal ou ressarcimento; ao mesmo tempo, a matéria tributária poderá ser objeto de contencioso administrativo e judicial, com necessidade de contestar fundamentação das autuações.
O que observar
- Provas contábeis e periciais: as conclusões sobre movimentações incompatíveis exigem perícia técnica robusta, com cadeia de custódia documental e prova indiciária clara para vincular recursos a beneficiários finais.
- Delimitação entre ilícito administrativo/tributário e crime: o nexo causal entre a infração tributária e a prática de lavagem precisa ser demonstrado para configurar crime de lavagem nos termos da Lei 9.613/1998; tratativas de colaboração premiada e quebra de sigilo podem ser decisivas.
- Riscos processuais e recursos: caso haja autuações, caberão defesas administrativas e recursos ao CARF e ao judiciário; em âmbito penal, cabe o confronto da prova produzida com a garantia do contraditório e ampla defesa previstas no art. 5º da CF/88 e no CPP (Decreto-Lei 3.689/1941).
- Cooperação institucional: a formalização de Acordo de Cooperação Técnica entre a Receita e o Ministério Público estadual tende a institucionalizar compartilhamento de expertise e equipamentos, aumentando a frequência e a técnica das operações conjuntas.
Em síntese, a Operação Conto da Sorte ilustra a crescente integração entre fiscalização tributária e persecução penal em crimes econômicos complexos, e aponta para um ambiente de maior exposição fiscal e criminal para operadores de apostas que atuam fora do marco regulatório. Profissionais envolvidos devem planejar defesas multifacetadas e atenção acurada à prova pericial e documental desde as fases iniciais das investigações.
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