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Orfandade por feminicídio: implicações para proteção integral e atuação judicial

Análise da palestra do TJSP sobre orfandade por feminicídio, efeitos psicossociais e o modelo de cooperação CNJ-DPU; relevância para práticas judiciais e políticas públicas.

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Orfandade por feminicídio: implicações para proteção integral e atuação judicial

A palestra promovida pela Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo e pela Escola Judicial dos Servidores trouxe ao debate público e técnico a configuração singular da orfandade resultante de feminicídio, ressaltando efeitos psicossociais distintos, a invisibilização do luto e a necessidade de respostas interprofissionais e institucionais coordenadas. A seguir, ofereço uma análise técnica das implicações para a atuação judicial, a articulação institucional e as políticas de proteção integral.

Contexto

A temática da orfandade decorrente de feminicídio insere-se em um campo multifacetado que cruza direitos da criança e do adolescente, políticas de enfrentamento à violência de gênero e responsabilidade estatal por proteção social. No Brasil, o dever estatal de proteção integral à criança e ao adolescente está consagrado no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e concretizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), que impõe aos órgãos públicos e à sociedade medidas de prevenção, promoção e proteção. A controvérsia prática que se impõe é que a órfandade por feminicídio não se confunde com outras formas de perda parental: incorpora a dimensão traumática da violência íntima, rupturas de vínculos, estigmas sociais e frequentemente a insuficiência de políticas de prevenção às mulheres, cujos efeitos se amplificam em prejuízo das crianças sobreviventes.

No plano institucional, observam-se iniciativas de coordenação interinstitucional, como o Termo de Cooperação Técnica nº 37/26 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Defensoria Pública da União (DPU), que propõe um modelo nacional de cooperação para proteção integral dessas crianças. A articulação entre magistratura, assistência social, saúde mental e Defensoria é, portanto, central para operacionalizar direitos previstos em lei.

O que foi decidido

Embora o encontro realizado pelo TJSP tenha caráter formativo e não decisório, a palestra da pesquisadora indicou direcionamentos claros para a prática judicial e administrativa: (i) reconhecer a especificidade do luto e do trauma em órfãos por feminicídio; (ii) evitar políticas de silêncio que invisibilizem a história das vítimas e cerceiem a elaboração do luto; (iii) adotar protocolos de escuta qualificada e interprofissional que integrem medidas de assistência psicossocial, proteção de vínculos e garantia de acesso a direitos; e (iv) implementar o modelo de cooperação promovido pelo CNJ-DPU como instrumento para uniformizar a resposta estatal. Esses elementos, além de apontamentos clínicos, funcionam como recomendações técnicas para o Judiciário no manejo de processos envolvendo guarda, convivência, medidas protetivas e eventuais demandas de reparação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — dever da família, sociedade e Estado em assegurar prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente.
  • ECA (Lei 8.069/1990) — conjunto de direitos e medidas de proteção aplicáveis a crianças e adolescentes, incluindo políticas de acolhimento, curadoria, guarda e suporte psicossocial.
  • Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) — estrutura de prevenção e enfrentamento à violência doméstica, relevante na identificação de risco e na proteção da criança como sujeito indireto das medidas.
  • Termo de Cooperação Técnica nº 37/26, CNJ e DPU — proposta de modelo nacional de cooperação para proteção integral de órfãos por feminicídio, instrumento de articulação interinstitucional.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais de Justiça — reconhecimento crescente da necessidade de tratamento diferenciado em casos que envolvem violência doméstica e seus efeitos sobre menores (a jurisprudência tem orientado a adoção de medidas que preservem vínculos e garantam a escuta especializada).

Impacto prático

  • Para magistrados: necessidade de integrar avaliações psicossociais especializadas aos processos de família e infância, considerando laudos e relatórios que identifiquem a singularidade do luto traumático; revisão de rotinas probatórias para acolher relatos que tratem do contexto de violência como elemento essencial à decisão sobre guarda, convivência e medidas de proteção.

  • Para defensorias e Ministério Público: reforço da atuação articulada com serviços de saúde mental e assistência social; uso do Termo CNJ-DPU como base para pleitos de políticas públicas e execução de redes de proteção; maior ênfase em medidas protetivas que alcancem a criança como titular de direitos decorrentes do contexto de violência.

  • Para operadores do direito em geral: necessidade de capacitação interdisciplinar para atuar em demandas que extrapolam o foro jurídico e envolvem cuidados continuados; atenção à preservação do direito ao luto e à memória da vítima mãe como componente da reparação moral e psicológica.

  • Para políticas públicas: indicativo de que soluções fragmentadas são insuficientes; a operacionalização do termo de cooperação exige protocolos padronizados, fluxos de referência/contrarreferência e financiamento contínuo para serviços de saúde mental e acompanhamento socioassistencial.

O que observar

  • Implementação prática do Termo CNJ-DPU: acompanhar sua regulamentação e materialização em fluxos locais; verificar se será objeto de atos normativos, resoluções ou ofertas de formação técnica.

  • Provas e diligências: nos processos judiciais, impor exigência de perícias e relatórios técnicos específicos, delineando critérios mínimos de avaliação psicossocial e impacto no desenvolvimento da criança.

  • Modulação de decisões e políticas retroativas: avaliar risco de demandas de natureza compensatória ou reparatória em razão da omissão estatal na prevenção à violência; potencial crescente de ações civis públicas e medidas de responsabilidade administrativa.

  • Capacitação e estrutura: risco de sobrecarga para varas da infância e juventude sem aporte técnico e financeiro; essencial demanda por protocolos, equipes multiprofissionais e formação continuada.

  • Privacidade e sigilo: observar a proteção de dados e o direito à intimidade de crianças e famílias ao expor circunstâncias do feminicídio, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e normas de sigilo processual quando cabíveis.

Conclusão sucinta: o reconhecimento técnico da especificidade da orfandade por feminicídio na palestra do TJSP reforça a necessidade de práticas judiciais calibradas e de cooperação institucional organizada, tendo o Termo CNJ-DPU como marco de articulação. Para o operador jurídico, a recomendação é traduzir essa compreensão em rotinas processuais, instrumentos de prova e demandas por políticas públicas integradas que viabilizem efetivamente a proteção integral prevista na Constituição e no ECA.

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