Estudo mostra: para cada feminicídio há 502 ameaças e 182 agressões
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública expõem proporção entre feminicídios e outras violências contra mulheres, sinalizando lacunas de prevenção e resposta estatal.

Os dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostram que, em 2025, a cada ocorrência de feminicídio foram contabilizadas 502 ameaças, 182 agressões físicas e 79 crimes de perseguição contra mulheres. A informação não é apenas uma estatística: ela evidencia um continuum de violência que antecede, acompanha e muitas vezes culmina em homicídio de mulheres, apontando para deficiências nas políticas públicas de prevenção, na atuação policial e na efetividade das medidas protetivas.
Contexto
O debate sobre violência contra a mulher no Brasil atravessa décadas de avanços legislativos e, simultaneamente, de persistência de altos índices de agressão. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) institucionalizou medidas protetivas e criou mecanismos processuais e administrativos para enfrentar a violência doméstica e familiar. Em 2015, a tipificação do feminicídio por meio da alteração do Código Penal (Lei 13.104/2015) consignou a gravidade desse crime como circunstância qualificada do homicídio quando cometido por razões de gênero. Mesmo assim, as estatísticas recentes mostram que ameaças, agressões físicas e condutas de perseguição — comportamentos tipificados no Código Penal e em legislação correlata — permanecem em níveis elevados.
A controvérsia central é menos sobre a existência da violência do que sobre a capacidade do sistema de segurança pública, do Ministério Público e do Judiciário de intervir precocemente. Estudos e relatórios apontam que grande parte dos episódios de violência letal é precedida por sinais de escalada — ameaças, agressões e stalking — que, se identificados e tratados com efetividade, poderiam reduzir a letalidade. Há também debates sobre subnotificação, qualidade da coleta de dados e integração entre serviços de proteção, saúde e segurança pública.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de um conjunto de informações estatísticas que tem implicações jurídicas concretas. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgou a proporção entre feminicídios e outras formas de violência em 2025, o que reforça duas teses: (i) existe um padrão de violência progressiva contra mulheres, que frequentemente inclui ameaças e perseguição antes do atentado final; (ii) a resposta institucional atual não tem sido suficiente para interromper essa progressão.
Como consequência prática imediata, os números alimentam argumentos para medidas legislativas e administrativas voltadas à prevenção: maior articulação entre segurança pública e serviços de assistência, protocolos de risco que priorizem vítimas com histórico de ameaças e perseguição, e treinamento policial para reconhecimento e atuação frente ao ciclo de violência. Para operadores do direito, os dados servem como insumo para sustentar pedidos de medidas protetivas de urgência, argumentar em ações penais por qualificadoras e orientar estratégias de tutela preventiva em juízo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade e proteção dos direitos fundamentais; base para políticas públicas de combate à violência de gênero.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece medidas protetivas, procedimentos e políticas públicas para enfrentar violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) — tipifica crimes como ameaça e lesão corporal; base para a ação penal e imposição de penas.
- Lei 13.104/2015 — introduziu a qualificadora do feminicídio no ordenamento penal, reconhecendo a dimensão de gênero no crime de homicídio.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — procedimentos penais aplicáveis às investigações e medidas cautelares; relevância para atuação policial e judicial nas fases iniciais.
- Jurisprudência e diretrizes dos tribunais superiores — a jurisprudência consolidada tem reconhecido a necessidade de medidas protetivas imediatas e de valoração do contexto de gênero na dosimetria e na tipificação do crime.
Impacto prático
- Para advogados criminalistas: os dados fortalecem argumentos para demonstrar risco e necessidade de medidas cautelares e podem influenciar pedidos de prisão preventiva ou medidas protetivas cautelares quando há histórico de ameaças e perseguição.
- Para defensoras/os públicas/os e Ministério Público: justificativa empírica para priorizar casos com sinais de escalada de violência e para pleitear políticas públicas e orçamento para proteção às vítimas.
- Para forças de segurança e gestores públicos: indicador claro da necessidade de protocolos de avaliação de risco mais sensíveis às sequências de condutas (ameaça → agressão → perseguição), com integração entre registros e resposta rápida.
- Para operadores do Direito de Família e magistratura: subsídio para decisões que envolvem afastamento do lar, guarda e medidas de proteção quando houver padrão de violência.
- Para ações coletivas e advocacy: os números são elemento de prova para pleitos estruturais, como ampliação de casas-abrigo, serviços intersetoriais e campanhas de prevenção.
O que observar
- Integração de bases de dados: para que a estatística se converta em prevenção eficaz, é necessário aprimorar a integração entre registros policiais, serviços de saúde e centros de acolhimento. Questões de interoperabilidade e qualificação das informações permanecem críticas.
- Protocolos de risco e training policial: o reconhecimento precoce da escalada requer protocolos padronizados e formação continuada das polícias para atuação proativa, não apenas reativa.
- Modulação normativa e demanda por políticas: os dados podem impulsionar propostas legislativas que ampliem instrumentos de prevenção (por exemplo, medidas tecnológicas de proteção, restrições à posse de armas por agressores com histórico de ameaças), mas também suscitam debates sobre proporcionalidade e garantias processuais.
- Risco de subnotificação: os números oficiais não capturam a totalidade das violências sofridas por mulheres; a subnotificação tende a ser maior em contextos de vulnerabilidade social, o que exige cautela interpretativa.
- Seguimento judicial e monitoramento: advogados e órgãos acusatórios devem acompanhar como essas estatísticas serão usadas para orientar políticas públicas e decisões judiciais; há espaço para litigância estratégica com base em dados epidemiológicos da violência.
Conclusão: a relação numérica entre feminicídios e episódios anteriores de ameaça, agressão e perseguição confirma a existência de um padrão de escalada de violência de gênero no Brasil. Para o sistema jurídico e de segurança pública, o desafio imediato é transformar esses indicadores em intervenções preventivas eficazes, por meio de maior articulação institucional, qualificação dos registros e adoção de protocolos que priorizem vítimas em risco elevado.
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