TJSC reconhece paternidade socioafetiva preservando vínculo biológico
Decisão do TJSC incluiu pai socioafetivo no registro mantendo pai biológico, reafirmando a multiparentalidade e seus efeitos no nome e na certidão.

A Vara Única da Comarca de Papanduva (SC) reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem que desempenhou funções paternas desde a primeira infância da filha, determinando sua inclusão no registro civil sem a exclusão do pai genético, configurando multiparentalidade e autorizando a averbação do sobrenome do genitor socioafetivo. A decisão materializa efeitos imediatos sobre o registro e o direito ao reconhecimento social e jurídico da relação afetiva.
Contexto
A matéria da paternidade socioafetiva insere-se em um conflito entre vínculo biológico e vínculo socioafetivo. Nas últimas décadas, o direito de família brasileiro deslocou-se do paradigma essencialmente biológico para a consideração da afetividade como fonte legítima de filiação. Esse movimento já encontra respaldo em doutrina e jurisprudência que reconhecem a pluralidade de vínculos parentais e a possibilidade de multiparentalidade, especialmente quando a convivência e o reconhecimento social se consolidam ao longo dos anos.
A controvérsia ganha contornos práticos no registro civil: a inclusão de um pai socioafetivo pode implicar questionamentos sobre a manutenção do registro do genitor biológico, alterações nominais e impactos em direitos patrimoniais e sucessórios. Decisões divergentes já foram proferidas em instâncias diversas, o que torna relevantes os critérios de prova da convivência, a concordância do genitor biológico e a forma de averbação no cartório.
O que foi decidido
A magistrada estadual acolheu o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva com base na prova da convivência familiar contínua e no reconhecimento social do laço. Ficou demonstrado que o requerente vive em união estável com a mãe da jovem desde 2006, assumiu as responsabilidades paternas desde os primeiros anos de vida da criança e sustentou a relação afetiva por cerca de 18 anos.
Importante ponto fático: o genitor biológico não obstante manter contatos esporádicos, não prestava assistência material, afetiva ou moral, mas compareceu ao processo e manifestou concordância com o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Em função disso, a sentença determinou a inclusão do nome do pai socioafetivo no registro civil mediante averbação, sem supressão do vínculo de filiação biológica já existente, reconhecendo expressamente a multiparentalidade.
Os fundamentos centrais foram: (i) a prova da convivência duradoura e da assunção de funções parentais pelo requerente; (ii) o reconhecimento social do laço de paternidade; (iii) a ausência de óbice jurídico para a coexistência de dois vínculos de filiação no registro civil quando presentes as condições fáticas que autorizam o reconhecimento afetivo.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal de 1988, art. 227 — princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, que orienta interpretação protetiva em matéria de filiação.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe sobre os efeitos jurídicos da filiação e dos direitos e deveres entre pais e filhos, cabendo sua aplicação subsidiária às situações de reconhecimento afetivo.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — normas sobre proteção, deveres familiares e preservação dos vínculos que atendam ao melhor interesse da criança e do adolescente.
- Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais — tem reconhecido a multiparentalidade quando comprovada a convivência e o reconhecimento social; essa orientação tem sido aplicada para permitir inclusão de sobrenome e averbação sem exclusão do registro do genitor biológico.
Impacto prático
- Para advogados de família: a decisão reforça a necessidade de reunir prova robusta de convivência, reconhecimento público e assunção de responsabilidades parentais (testemunhas, documentos escolares, fotos, declarações) quando postular reconhecimento socioafetivo.
- Para pais socioafetivos: demonstra caminho processual eficaz para inclusão no registro civil sem exigir litígio para exclusão de vínculo biológico, especialmente quando o pai biológico não se opõe.
- Para detentores de registros em curso: a decisão tende a orientar cartórios a procederem à averbação do sobrenome do pai socioafetivo, observados os requisitos formais, reduzindo litígios sobre exclusão de genitor biológico.
- Para filhas/filhos e menores: assegura proteção jurídica do vínculo afetivo consolidado, com reflexos sobre nome, guarda simbólica e eventuais efeitos sucessórios, ainda que detalhes patrimoniais demandem decisões específicas.
O que observar
- Prova e ônus probatório: a sentença reafirma que o reconhecimento socioafetivo exige comprovação de convivência e de assunção de papéis parentais; a ausência de prova robusta pode levar ao indeferimento.
- Concordância do genitor biológico: a anuência do pai biológico facilita a solução e reduz litígios, mas não é requisito absoluto para o reconhecimento; tribunais têm decidido mesmo ante oposição, caso comprovado o interesse superior da criança.
- Averbação e efeitos práticos: a inclusão do sobrenome e a averbação no cartório dependem da expedição de cópia da sentença e do cumprimento dos procedimentos registrários; pode haver discussão sobre efeitos retroativos e implicações sucessórias.
- Recursos e modulação: decisões de primeiro grau podem ser objeto de apelação; em conflitos futuros, cortes superiores podem modular efeitos, sobretudo quando houver repercussões patrimoniais relevantes.
Conclusão: o caso de Papanduva exemplifica a consolidação jurisprudencial da multiparentalidade no Brasil, priorizando a afetividade e a proteção da criança e do adolescente, e fornece um roteiro prático para reconhecimento e averbação de paternidade socioafetiva sem a necessidade de anular vínculos biológicos existentes.
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