PEC 12/2026: oposição propõe jornada flexível como alternativa
Senador Rogerio Marinho apresenta PEC que permite remuneração proporcional às horas trabalhadas, em contraposição à redução da jornada sem corte de salário.

A oposição no Senado apresentou em 28 de maio a PEC 12/2026, de autoria do senador Rogerio Marinho (PL-RN), como contraponto à proposta de emenda constitucional que reduz a jornada semanal de trabalho sem permitir redução salarial. O texto da oposição admite expressamente um regime flexível, no qual a remuneração do empregado acompanha as horas efetivamente trabalhadas, deslocando o debate do patamar mínimo de salário para o eixo da liberdade contratual.
Contexto
A discussão sobre redução da jornada ganhou força no Congresso após mobilizações pela extinção da chamada escala 6x1 e pela limitação da semana de trabalho a patamares inferiores aos atuais 44 horas previstos no art. 7º, XIII, da CF/88. A proposta governista — frequentemente apresentada como PEC da redução da jornada — caminha no sentido de comprimir a carga semanal mantendo o salário nominal, replicando o modelo francês das 35 horas e atendendo a uma agenda histórica das centrais sindicais.
O art. 7º, XIII, da Constituição já admite compensação e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva, e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou a autonomia coletiva no art. 611-A da CLT, autorizando a negociação coletiva a prevalecer sobre a lei em hipóteses como banco de horas, jornada 12x36 e intervalo intrajornada. A PEC apresentada pela oposição busca constitucionalizar uma camada adicional dessa flexibilidade — agora no nível do contrato individual — em sentido oposto ao da proposta governista, que tende a engessar o piso mínimo de horas remuneradas.
A controvérsia importa porque, ao tocar no art. 7º da Constituição, o legislador altera direito social fundamental, núcleo sensível para o controle de constitucionalidade e para o princípio da vedação ao retrocesso social.
O que foi decidido
Não se trata, ainda, de decisão definitiva, mas de movimento legislativo relevante. A oposição protocolou a PEC 12/2026 como proposta alternativa ao texto patrocinado pela base governista. Os pontos centrais do projeto de Rogerio Marinho são:
- previsão constitucional de regime flexível de jornada, com remuneração proporcional às horas efetivamente prestadas;
- preservação da autonomia da vontade do trabalhador na pactuação do regime;
- contraposição direta à fórmula da PEC governamental, que reduz horas sem permitir redução salarial correspondente.
A tramitação ainda dependerá de admissibilidade pela CCJ do Senado, de discussão em dois turnos no plenário e, depois, de remessa à Câmara dos Deputados, conforme o art. 60 da CF/88.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XIII, CF/88 — fixa a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, admitindo compensação e redução por acordo coletivo. É o dispositivo central a ser modificado pelas duas PECs.
- Art. 7º, VI, CF/88 — veda a redução salarial, salvo por convenção ou acordo coletivo, e baliza o debate sobre se a remuneração proporcional do regime flexível conflita ou não com a irredutibilidade.
- Art. 60, CF/88 — disciplina o rito das emendas constitucionais, exigindo quórum qualificado de três quintos em cada Casa, em dois turnos.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alterou o art. 611-A da CLT e ampliou a prevalência do negociado sobre o legislado, lógica que a PEC 12/2026 procura aprofundar no plano constitucional.
- ADI 5.794 (STF) — fixou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, reforçando a leitura do tribunal favorável à autonomia coletiva e individual nas relações de trabalho.
- Tema 1.046 da repercussão geral (STF) — confirmou a validade de cláusulas coletivas que afastam ou restringem direitos trabalhistas não absolutos, precedente que dialoga com a flexibilização proposta.
Impacto prático
- Para empregadores, a aprovação do modelo da oposição abriria espaço para contratações verdadeiramente por hora, com impacto direto em setores de varejo, serviços, alimentação e plataformas digitais, hoje pressionados pelo enquadramento celetista clássico.
- Para trabalhadores, há dois efeitos contrapostos: maior liberdade de jornada e potencial conciliação com estudos e múltiplos vínculos, mas também risco de fragmentação salarial e enfraquecimento do parâmetro de 44 horas como referência de remuneração integral.
- Para advogados trabalhistas, surge novo eixo de litigiosidade quanto à compatibilização entre o regime flexível e direitos como férias, 13º, FGTS e descanso semanal remunerado, todos calibrados sobre uma jornada padrão.
- Para sindicatos, a disputa redesenha o papel da negociação coletiva: o modelo governista reforça padrões legais rígidos; o da oposição transfere parte da regulação para o contrato individual.
- Para o contencioso constitucional, eventual aprovação tende a gerar ADIs questionando suposto retrocesso social e violação da irredutibilidade salarial.
O que observar
No curto prazo, importa acompanhar a admissibilidade da PEC 12/2026 na CCJ e a estratégia da liderança do governo para conduzir sua própria proposta. Tecnicamente, três pontos merecem atenção do operador do direito: (i) como o texto definirá o piso mínimo do regime flexível, para evitar choque com o salário mínimo do art. 7º, IV; (ii) a articulação com o art. 7º, VI, sobre irredutibilidade salarial; e (iii) a eventual coexistência dos dois regimes — jornada padrão reduzida e jornada flexível —, que pode gerar arbitragem regulatória entre empregadores. Também é prudente observar manifestações do TST e de cortes superiores sobre a aplicação do Tema 1.046 a hipóteses de jornada flexível individualmente pactuada, sinalizador relevante para o desfecho da disputa.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TST afasta estabilidade de dirigente de cooperativa sem vínculo com categoria
TST entendeu que dirigente de cooperativa de consumo não tem estabilidade frente a empregadora quando não representa a categoria; decisão afina requisitos para proteção.

TST: atestados sem CID e exigência prevista em norma coletiva
A 5ª Turma do TST entendeu que a cobrança do CID prevista em norma coletiva não afronta a LGPD nem gera indenização automática ao empregado.

TST: apuração do assédio eleitoral continua após as eleições
Presidente do TST afirma que investigações sobre assédio eleitoral no ambiente de trabalho prosseguirão mesmo após o pleito; decisão afeta tutela e responsabilização de empregadores.