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PEC da Segurança: CCJ suprimiu regra sobre destinação de bets

CCJ do Senado aprovou a PEC que cria o Sistema Único de Segurança Pública e endurece regras contra organização criminosa, mas retirou dispositivo que vinculava receitas de bets à segurança.

Senado Federal5 min de leitura
PEC da Segurança: CCJ suprimiu regra sobre destinação de bets
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A decisão em duas frases: A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o texto-base da proposta de emenda à Constituição (PEC 18/2025), que institui o Sistema Único de Segurança Pública e endurece regras contra líderes de organizações criminosas, mas retirou da redação constitucional a previsão de vinculação de parte da arrecadação das apostas de quota fixa (bets) para fundos de segurança. Na prática, a alocação dessas receitas ficará sujeita à legislação ordinária, não ao texto constitucional.

Contexto

A proposta chegou ao Senado após aprovação na Câmara dos Deputados e tramita como iniciativa do Poder Executivo. O debate combina duas questões distintas, mas politicamente conectadas: a formalização de um modelo integrado de segurança pública e a definição de fontes de financiamento dessa política. Historicamente, a vinculação de receitas a finalidades específicas — seja emenda constitucional, lei complementar ou lei ordinária — provoca tensões entre a necessidade de financiamento estável e os princípios orçamentários da Constituição, especialmente os limites a vinculações que cerceiam a competência do legislador financeiro.

A controvérsia sobre as bets reúne interesse público e econômico: trata-se de definir se parcela da arrecadação das apostas de quota fixa deve ser automaticamente direcionada ao Fundo Nacional de Segurança Pública e ao Fundo Penitenciário Nacional. Pela proposta originária, 30% da arrecadação, após deduções, seriam destinados a esses fundos. A CCJ, contudo, optou por excluir essa previsão do texto constitucional, deixando a matéria para regularização por lei ordinária.

Do ponto de vista institucional, a inclusão do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) na Constituição supõe maior integração entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, com intercâmbio de informações e possibilidade de atuação por forças-tarefa. Paralelamente, a proposta busca agravar o tratamento legal de integrantes e líderes de organizações criminosas e de autores de crimes violentos contra grupos vulneráveis, refletindo agenda de endurecimento penal e operacional.

O que foi decidido

A CCJ aprovou o texto-base da PEC 18/2025 com duas decisões relevantes de mérito: 1) a aprovação da inclusão constitucional do Susp e de dispositivos que aperfeiçoam o regime jurídico aplicável a organizações criminosas e autores de crimes violentos; 2) a supressão do dispositivo que constitucionalizava a destinação automática de 30% da arrecadação de bets para fundos de segurança.

O relatório acatou emendas que retiraram da Constituição a disciplina sobre as bets, mantendo, entretanto, previsão constitucional independente quanto à destinação de 10% do superávit financeiro anual do Fundo Social do pré‑sal para segurança. Assim, enquanto parte do financiamento permanece constitucionalizada (pré‑sal), a fonte oriunda das apostas passa a depender de lei ordinária para definição de base de cálculo e critério de repartição.

Em termos práticos, a turma da CCJ entendeu que a vinculação permanente de parte da arrecadação de atividade econômica privada (apostas) deveria ser tratada no plano infraconstitucional, preservando a flexibilidade orçamentária e a competência do legislador ordinário para estabelecer mecanismos de partilha e deduções.

Base normativa e precedentes

  • Art. 144, CF/88 — trata da competência e organização da segurança pública no Brasil; ponto de partida para a criação de instrumentos constitucionais de integração entre órgãos policiais.
  • Princípio da reserva de lei para tributos e utilização de receitas — embora não haja um único artigo com redação específica sobre vinculação de receitas, a discussão toca a disciplina constitucional sobre finanças públicas e limites à vinculação.
  • Normas orçamentárias e controle de receitas — a disciplina sobre fundos e aplicação de recursos remete ao regime constitucional de finanças públicas e à própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), quanto à vinculação e aos efeitos fiscais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal competente — em temas correlatos, a jurisprudência costuma avaliar com cautela vinculações constitucionais de receitas que comprometam margem de gasto e atribuições do legislador orçamentário.

Impacto prático

  • Advogados e acadêmicos: a decisão da CCJ muda o foco do debate jurídico — de uma alteração constitucional sobre receitas para uma disputa legislativa subsequente. A elaboração de leis ordinárias definindo base de cálculo e partilha será o novo campo de atuação técnica.
  • Estados e municípios: perdem, por ora, garantia constitucional automática de aporte das bets; dependerão de eventual lei federal e de convênios ou repartições previstas em legislação infraconstitucional para acessar esses recursos.
  • Operadores do mercado de apostas: a não-constitucionalização da destinação cria incerteza regulatória no curto prazo; as regras sobre deduções e percentuais ficarão sujeitas a tramitação legislativa e a eventuais condicionantes administrativas.
  • Gestores de segurança pública: mantida a previsão de 10% do superávit do Fundo Social do pré‑sal para segurança, mas precisam projetar orçamentos sem contar com a parcela das bets até que lei disponha o contrário.
  • Processos em curso: ações que eventualmente invocassem a previsão constitucional de receitas para garantir financiamento perdem esse argumento se a PEC for aprovada na forma deliberada pela CCJ.

O que observar

  • Tramitação no Plenário: a matéria ainda precisa ser votada no Plenário do Senado; eventuais destaques (por exemplo, sobre polícias municipais) e emendas podem alterar o conteúdo final.
  • Modulação e segurança jurídica: caso a versão final constitucionalize parte das regras, será relevante observar eventual modulação de efeitos — sobretudo sobre contratos, convênios e orçamentos já firmados.
  • Risco de litigiosidade: a ausência de previsão constitucional fortalece incentivos para disputas judiciais e legislativas sobre partilha de receitas e sobre competência entre entes federados.
  • Estratégia legislativa: atores interessados deverão atuar no Congresso para redigir dispositivo legal que discipline a base de cálculo e a repartição das receitas das bets; urgência e técnica normativa serão decisivas para reduzir insegurança fiscal.
  • Interpretação futura do Susp: a inclusão constitucional do Sistema Único de Segurança Pública abrirá questões sobre o nível de vinculação operacional e hierárquica entre polícias e a forma de cooperação, tema que exigirá regulamentação e padronização intergovernamental.

Conclusão: a CCJ aprovou uma PEC que reforça a integração institucional da segurança pública e endurece regras penais administrativas contra organizações criminosas, mas retirou a previsão de vinculação constitucional das bets. O resultado desloca a disputa sobre financiamento para o nível infraconstitucional, preservando margem de manobra orçamentária, mas gerando incerteza regulatória que os atores públicos e privados precisarão endereçar por meio de legislação e pactuação federativa.

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