PEC da Segurança Pública: limites da constitucionalização do SUSP
Análise crítica da segunda parte da proposta constitucional: por que endurecimento penal e a inclusão do SUSP na Constituição podem não cumprir metas de neutralizar facções e recuperar territórios.

A decisão em análise: a proposta de emenda constitucional que cria medidas para "neutralizar facções" e constitucionaliza o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) traz, na prática, uma duplicidade problemática: reforça respostas punitivas que historicamente fortaleceram organizações criminosas e eleva ao texto constitucional um modelo que já existe na Lei 13.675/2018, sem atacar as barreiras institucionais que impedem sua efetividade.
Contexto
A proposta parlamentar conhecida como PEC da Segurança Pública articula mudanças constitucionais destinadas a reduzir impunidade, desarticular facções e restabelecer presença estatal em áreas vulneráveis. As alterações sugeridas tocam dispositivos centrais da Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 5º e o artigo 144, bem como os limites de atuação entre União, Estados e Municípios previstos nos arts. 22, 23 e 24. A inserção do SUSP no texto constitucional replica a lógica de integração já prevista na Lei 13.675/2018. A controvérsia é dupla: de um lado, há promessa de integração institucional e interoperabilidade; de outro, há reforço a medidas punitivas que, em série histórica e estudos empíricos, tendem a produzir superlotação carcerária e espaço propício à ação de organizações criminosas. Para o operador jurídico e para formuladores de políticas públicas, a importância reside em avaliar se a alteração constitucional entrega soluções estruturais ou apenas simbólicas e retrógradas.
O que foi decidido
A PEC propõe, em síntese, a inclusão de um novo inciso no art. 5º voltado ao endurecimento de garantias penais e a introdução do art. 144-A para criar, na Constituição, o SUSP com previsões sobre cooperação federativa, interoperabilidade de sistemas, atuação em forças-tarefa e produção articulada de prova. A proposta mantém uma matriz punitiva como eixo central das respostas estatais e, simultaneamente, transfere ao texto constitucional um arranjo organizacional já existente na legislação infraconstitucional. O diagnóstico realizado pela análise crítica é que essa combinação falha em dois níveis: 1) o recrudescimento penal, ao concentrar pessoas em ambientes carcerários degradados, cria condições para o fortalecimento de facções; 2) a constitucionalização do SUSP não supera entraves de governança federativa, disputas institucionais e problemas de implementação que a Lei 13.675/2018 não conseguiu resolver em sete anos de vigência.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — direitos e garantias fundamentais; a proposta sugere nova vedação que altera o equilíbrio entre garantias e repressão.
- Art. 144, CF/88 — organização da segurança pública; a PEC acrescenta o art. 144-A para institucionalizar o SUSP no texto constitucional.
- Arts. 22, 23 e 24, CF/88 — competências federativas; a proposta amplia instrumentos de coordenação entre entes, mexendo na repartição de competência.
- Lei 13.675/2018 (SUSP) — já prevê integração, interoperabilidade e cooperação; sua vigência desde 2018 evidencia limites práticos que a PEC não resolve.
- Princípio da intervenção mínima e da eficiência administrativa (CF/88, arts. 37 e 18, implicados pela redistribuição de competências) — questões de governança e gestão pública são centrais para a viabilidade das medidas.
Impacto prático
- Para advogados criminalistas: maior propensão a medidas legislativas e constitucionais de endurecimento penal pode significar aumento de prisões cautelares, agravamento de regimes e maior complexidade na defesa em ambiente de maior pressão punitiva.
- Para o sistema prisional e operadores do direito: elevação da população carcerária sem medidas concomitantes de ressocialização tende a agravar superlotação, com impacto em direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF/88.
- Para gestores públicos e entes federados: a inclusão constitucional do SUSP cria obrigação formal de cooperação, mas não resolve conflitos federativos, recursos orçamentários e resistências institucionais; investimentos e mecanismos de governança são decisivos.
- Para políticas de prevenção e segurança pública: ausência de medidas de inclusão social, prevenção situacional e política de reintegração reduz a eficácia das iniciativas de combate às facções.
O que observar
- Modulação e implementação: se a PEC for aprovada, será crucial acompanhar normas regulamentares, pactos federativos e instrumentos de financiamento que concretizem a cooperação prometida; a mera elevação constitucional não garante execução.
- Risco de efeitos adversos: políticas centradas no endurecimento punitivo podem, empiricamente, favorecer a coesão de facções dentro do sistema prisional; advogados e gestores devem preparar estratégias de mitigação (defesa de direitos fundamentais, ações civis públicas e propostas de política criminal baseada em evidência).
- Recursos e ações judiciais: possíveis impugnações constitucionais envolvendo garantias fundamentais e conflitos federativos deverão considerar parâmetros do controle concentrado e as jurisprudências sobre execução penal e direitos humanos.
- Lacunas a serem preenchidas: a efetividade da meta de recuperar territórios depende de políticas sociais, ampliação de serviços públicos e investimentos em investigação e inteligência — itens ausentes na proposta constitucional.
Conclusão sintética: a PEC combina um maior rigor punitivo com a constitucionalização de um mecanismo de integração que já existe, sem afrontar os núcleos decisivos da fragmentação institucional e da vulnerabilidade social. Para quem atua no Direito e na gestão pública, isso significa que a alteração constitucional, isoladamente, tem probabilidade limitada de atingir suas metas declaratórias e pode importar riscos práticos agravantes se não for acompanhada de políticas públicas complementares e de reformas de governança federativa.
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