Pejotização afastada: juiz reconhece vínculo e condena distribuidoras
Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeita contratação via pessoa jurídica por demonstração de salário e vínculos típicos de emprego, com efeitos de integração de comissões e verbas rescisórias.

A decisão da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que reconheceu vínculo de emprego de uma gerente contratada supostamente por pessoa jurídica e condenou duas distribuidoras de pneus em recuperação judicial, reafirma a aplicação prática da chamada primazia da realidade na seara trabalhista: a forma jurídica atribuída ao contrato não afasta a existência de relação de emprego quando os elementos fáticos indicam o contrário. O juiz considerou determinante um demonstrativo interno que qualificava os pagamentos como “salário”, a ausência de emissão de notas fiscais e indícios claros de subordinação e habitualidade.
Contexto
A controvérsia da "pejotização" — contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica para frustrar direitos trabalhistas — tem sido um tema recorrente na jurisprudência trabalhista. Em essência, o conflito contrapõe a liberdade das partes em contratar com a proteção do trabalhador prevista na Constituição e na CLT: se a relação apresenta os elementos típicos do emprego (pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade/continuidade), a natureza civil formal atribuída ao contrato não pode prevalecer. Essa orientação decorre da primazia da realidade, princípio consolidado na doutrina e jurisprudência, que busca identificar a verdadeira substância da relação negocial e não apenas sua aparência formal.
A matéria ganha relevância prática quando a contratante é grande empresa ou quando há tentativa deliberada de suprimir encargos e garantias trabalhistas. Tribunais do trabalho têm firmado entendimento de que documentos internos, demonstrativos de pagamento e outras provas produzidas pelo próprio empregador possuem força probatória significativa para demonstrar a existência do vínculo.
O que foi decidido
A turma singular da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício da gerente postulante. O magistrado entendeu que as rés não demonstraram que a contratação tinha natureza estritamente civil. Entre os fundamentos centrais destacados estão: (i) existência de demonstrativos internos emitidos pelas empresas que registravam pagamentos mensais como “salário”; (ii) ausência de comprovação de emissão de notas fiscais pela pessoa jurídica que supostamente prestava serviços; (iii) referência da trabalhadora a cargo funcional — “gerente de loja” — em documentos da empresa; (iv) prova testemunhal de jornada habitual, com trabalho de segunda a sexta e eventual presença aos sábados; (v) hierarquia formalizada pela afirmação de que a autora se reportava diretamente ao proprietário; e (vi) ausência de elementos que evidenciassem a autonomia econômica e operacional típica de uma prestadora de serviços independente.
O juiz também concluiu que a extinção da prestação de atividades decorreu de iniciativa patronal sem justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e a integração de comissões, além da responsabilização solidária das duas distribuidoras.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção jurídica ao trabalhador urbano e rural, fundamento da tutela ao emprego formal.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico do contrato de trabalho e disciplina das verbas rescisórias.
- Súmula 331, TST — embora trate de terceirização, contribui para a análise de responsabilidade e do rol de elementos que distinguem vínculo empregatício de relação civil, servindo como referência para decisões trabalhistas sobre formas de contratação.
- Princípio da primazia da realidade (jurisprudência consolidada do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho) — orientação decisória que valoriza a prova material e factual sobre a rotulação formal do contrato.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça estratégica probatória — demonstrativos internos, recibos, comunicações internas e depoimentos de prepostos são provas valiosas para comprovar vínculo. Há necessidade de mapear e preservar documentos internos da empresa que qualifiquem pagamentos como salário.
- Para empresas e departamentos de pessoal/contabilidade: alerta sobre risco jurídico de utilizar pessoa jurídica para contratar atividade típica e contínua, especialmente quando há subordinação e pessoalidade. A simples qualificação contratual como prestação de serviços não garante blindagem jurídica.
- Para trabalhadores: reafirma possibilidade real de conversão de relações formulaicamente civil em vínculos empregatícios quando comprovados elementos fáticos do emprego, com reflexos em verbas rescisórias, FGTS, férias, 13º, etc.
- Para credores e processos em curso (recuperação judicial): a responsabilização solidária pode afetar o passivo trabalhista reconhecido, exigindo atenção de administradores judicial e advogados quanto à estratégia de defesa patrimonial.
O que observar
- Prova determinante: a sentença demonstra que documentos produzidos pelo próprio empregador têm grande poder demonstrativo. Assim, diligências probatórias (pedidos de produção documental e requerimentos de prova testemunhal) são fundamentais.
- Modulação e recursos: embora se trate de decisão de 1ª instância, cabe recurso ao TRT competente; a reafirmação pelo Tribunal Regional ou pelo TST poderá consolidar entendimento regional sobre a matéria.
- Recuperação judicial e massa falida: decisões que reconhecem vínculo e responsabilidade solidária podem ser relevantes para a ordem de pagamento de créditos trabalhistas na recuperação, influenciando plano de recuperação e negociações com credores.
- Gestão de riscos corporativos: empresas que praticam contratações via pessoa jurídica deveriam reavaliar contratos e práticas de RH para evitar reconhecimento de passivos trabalhistas. Isso inclui revisão de controles, emissão de notas fiscais e formalização de autonomia real da contratada.
Em síntese, a decisão reafirma que a formalidade não é definitiva quando contraposta à realidade dos fatos. A primazia da realidade continua a ser critério decisivo para distinguir contratos civis de vínculos de emprego, e documentos internos que rotulam pagamentos como salário podem ser prova decisiva contra esquemas de pejotização.
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