TJSP autoriza penhora de 20% dos cachês de Cafu em execução
Decisão da 2ª Vara Cível de Bertioga determina bloqueio parcial de cachês de publicidade para saldar débito de mais de R$1,1 milhão; impacto direto em contratos de imagem.

Decisão e efeito prático imediato: A 2ª Vara Cível de Bertioga determinou a penhora de 20% dos valores a serem pagos ao ex-jogador Marcos Evangelista de Morais (Cafu) decorrentes de contratos de publicidade, marketing e uso de imagem, para satisfazer débito de R$ 1.160.119,38. Na prática, empresas contratantes foram oficiadas a depositar em juízo parcela mensal dos cachês até a quitação da obrigação.
Contexto
A controvérsia nasce em execução de sentença de reintegração de posse de imóvel em Bertioga, cuja ocupação pelos devedores resultou em condenação ao pagamento de multa diária e aluguéis. Não havendo pagamento, o credor — representado pelo espólio do último adquirente — promoveu cumprimento de sentença visando a satisfação do crédito. No curso da fase executória, requereu-se a constrição sobre créditos que o executado aufere por contratos de publicidade e exploração de imagem.
A matéria toca em duas linhas de debate recorrentes no contencioso civil: (i) a possibilidade de penhora sobre créditos a receber em futuro próximo — tema que a jurisprudência vem enfrentando com flexibilização — e (ii) o limite da constrição quando o bloqueio pode comprometer a subsistência ou a atividade profissional do executado. A decisão local dialoga com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a penhora de créditos identificáveis e com os princípios que protegem a dignidade da pessoa e a efetividade da execução.
O que foi decidido
A turma singular do juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade da constrição sobre créditos futuros decorrentes de contratos de publicidade e uso de imagem, condicionando-a à identificação dos títulos credores e à limitação percentual de 20% sobre os valores a serem pagos. O magistrado motivou a limitação em razão da proporcionalidade: penhorar a totalidade dos rendimentos publicitários poderia comprometer a subsistência e a continuidade da atividade profissional do executado, enquanto reter parcela razoável assegura a efetividade da execução sem inviabilizar o exercício da sua profissão.
Foram oficiadas empresas contratantes para que informem existência de contratos, apresentem cópias e realizem depósito em juízo da quantia correspondente a 20% dos pagamentos devidos, perdurando a medida até a quitação do débito atualizado. A decisão operacionaliza a penhora de créditos futuros mediante identificação contratual e controle judicial dos repasses.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção dos direitos fundamentais, incluindo a dignidade da pessoa humana, relevante à ponderação da subsistência do executado.
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 — regime da execução e medidas executivas, inclusive sobre penhora e atos de expropriação para satisfação do crédito (normas sobre garantia da efetividade da execução e modalidades de constrição).
- Código Civil — Lei 10.406/2002 — regime contratual aplicável aos contratos de publicidade e cessão de uso de imagem, como fonte dos créditos objeto da penhora.
- Jurisprudência consolidada do STJ — reconhece possibilidade de penhora sobre créditos futuros desde que identificáveis e razoavelmente quantificáveis, permitindo medidas que visem preservar a efetividade da execução sem violar cláusulas de impenhorabilidade absoluta.
Impacto prático
- Para advogados de devedores: a decisão indica que a mera natureza de rendimento por imagem/publicidade não garante imunidade à execução; será necessário demonstrar impossibilidade concreta de despejo de parcela remuneratória e pleitear limitação ou substituição da garantia.
- Para advogados de credores: reforça instrumento eficaz para garantir recebimento quando bens imóveis já não são suficientes; exige diligência para identificar contratos e forçar depósitos periódicos.
- Para empresas contratantes (agências, anunciantes, produtoras): dever de observar ofício judicial, localizar contratos, apresentar documentação e reter a porcentagem determinada, sob pena de responder por desobediência e eventual responsabilidade solidária pelo não repasse.
- Para processos em curso: determina como estratégia imediata a análise de cláusulas contratuais sobre cessão de créditos e prazos de pagamento, bem como a verificação de eventual impenhorabilidade (por exemplo, verba alimentar) do que é recebido.
O que observar
- Formalização e controle: a eficácia da medida depende da correta identificação dos créditos e do acompanhamento pela execução — decisões futuras podem modular percentuais ou admitir substituição por bens à penhora.
- Recursos e impugnações possíveis: o executado pode alegar excesso na execução, impugnar identificação dos créditos ou pleitear redução da porcentagem em razão de elementos de subsistência; cabe também discussão sobre a natureza alimentar ou não dos cachês.
- Relevância probatória: empresas oficiadas deverão conservar contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamento para evitar litígios secundários e eventual responsabilização.
- Risco de precedentes locais: outras varas podem adotar parâmetros distintos (percentual, bens impenhoráveis), cabendo acompanhar eventual uniformização pela instância superior.
Em síntese, a decisão equilibra a busca pela efetividade da execução com a preservação da capacidade de trabalho do executado, consolidando tratamento pragmático para penhora de créditos provenientes de contratos de imagem e publicidade. Para a prática cotidiana, exige prontidão documental das empresas contratantes e estratégias defensivas ou executivas ajustadas ao grau de liquidez e previsibilidade dos créditos envolvidos.
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