Penhora de 20% do subsídio de Romário para pagar honorários
Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília autorizou desconto mensal de 20% do subsídio líquido do senador para quitar honorários de R$ 178.854,91; medida respeita limites da impenhorabilidade.

A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília autorizou a penhora de 20% do subsídio líquido do senador Romário para satisfazer dívida de honorários advocatícios de R$ 178.854,91, com descontos mensais a serem feitos pelo Senado Federal até a quitação, mediante ofício.
Contexto
O caso nasceu de uma ação de despejo e cobrança de aluguéis movida por uma empresa locadora contra o então locatário, envolvendo débitos de aluguel, juros, multas e obrigações de fazer (demolição de estruturas). Na condenação originária, o juízo fixou honorários advocatícios em favor do patrono da empresa locadora — inicialmente em 10% do valor da condenação, depois majorados para 12% — que não foram pagos, ensejando execução específica dos honorários. Ao longo do processo, o devedor alegou existência de outro procedimento cobrando valores relacionados, mas o juízo distinguiu as ações: uma versa sobre o débito da empresa e outra sobre a verba honorária do advogado. Esse contexto revela a frequência com que parcelas acessórias (honorários) sobrevivem à ação principal e são objeto de execução autônoma.
A controvérsia ganha relevo porque envolve a penhorabilidade de rendimentos de parlamentar: normalmente os salários são protegidos, mas a jurisprudência superior já admite relativizações quando a quantia descontada não compromete a subsistência do executado. Na prática, a discussão exige conciliar a regra de impenhorabilidade com a efetividade da execução, preservando o mínimo existencial.
O que foi decidido
Ao analisar pedido do credor, a magistrada concluiu que os comprovantes de rendimento juntados demonstram capacidade de pagamento do senador, embora não em parcela única. Considerou que o desconto mensal de 20% sobre o subsídio líquido é compatível com a manutenção da dignidade e das necessidades básicas do titular, motivo pelo qual autorizou a penhora sobre o subsídio do parlamentar. O ato instruiu o credor a fornecer os dados da fonte pagadora em cinco dias para que fosse expedido ofício ao Senado, responsável por efetuar os descontos em folha e recolher os valores à conta vinculada ao processo. A decisão também aplicou multa processual anterior e manteve a correção do débito conforme determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já havia confirmado a cobrança e majorado apenas o indexador de atualização.
Em termos práticos, a magistrada adotou uma solução intermediária: relativizar a impenhorabilidade em favor da efetividade da execução, mediante limitação percentual (20%) e observância da subsistência do executado.
Base normativa e precedentes
- Art. 833, IV, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, salvo exceções previstas em lei e na jurisprudência que autorizem a relativização.
- CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre cumprimento/execução de título judicial e medidas de constrição patrimonial, que estruturam o procedimento de bloqueio e desconto em folha por ofício à fonte pagadora.
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — entendimento consolidado de que a proteção constitucional e legal aos salários pode ser relativizada quando demonstrada capacidade de pagamento e preservado o mínimo existencial do devedor; é essa linha que o juízo de primeiro grau invocou para autorizar a penhora parcial.
- Princípio da efetividade da execução — orienta a adoção de medidas que possibilitem a satisfação do crédito, observados os limites constitucionais e legais.
Impacto prático
- Para credores e advogados: a decisão reafirma a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios por via da execução pessoal do devedor, inclusive mediante descontos em folha, quando comprovada a capacidade de pagamento. A fixação de um percentual com natureza executória (neste caso 20% do líquido) serve como parâmetro prático, embora cada caso dependa dos documentos apresentados.
- Para parlamentares, servidores e beneficiários de rendas protegidas: confirma-se que a prerrogativa de proteção dos vencimentos não é absoluta. A relativização exige prova da capacidade de pagamento e garantia do mínimo para subsistência, o que impõe diligência na juntada de comprovantes de despesas e composição familiar em execuções.
- Para escritórios e departamentos jurídicos do setor público (pagadores): reforça a rotina de atendimento a ofícios judiciais para desconto em folha; é imprescindível observância dos dados requisitados e segurança jurídica nos recolhimentos à conta judicial.
- Em ações em curso: credores que ainda não executaram honorários devem avaliar a oportunidade de promover execução autônoma e reunir documentos que demonstrem a insuficiência de ativos disponíveis, pois o juízo pode preferir desconto em folha quando os rendimentos forem a fonte mais eficaz.
O que observar
- Prova da incapacidade: o caminho de defesa do executado é demonstrar documentalmente que os descontos comprometem o mínimo existencial ou que os valores descontados já se destinam a obrigações inescapáveis (pensão alimentícia, créditos prioritários). A ausência de comprovantes idôneos — como ocorreu no pedido de desbloqueio de verbas do parlamentar — prejudica a alegação de reserva de recursos para mandato.
- Percentual e razoabilidade: embora o juízo arbitre um percentual, a arbitrariedade pode ser atacada em recurso, sobretudo se houver prova de comprometimento da renda familiar. Cabe acompanhar eventual recurso ao Tribunal competente, que pode modular limites ou a forma de desconto.
- Meios de impugnação e recursos: são cabíveis embargos à execução e, após decisão que indefere, recursos às instâncias superiores; é essencial observar prazos processuais previstos no CPC.
- Efeitos sobre prerrogativas parlamentares: a decisão indica tratamento isonômico entre parlamentar e demais executados quanto à penhora de subsídios, sujeitando-se a controles e à verificação judicial da preservação do mínimo existencial.
- Operacionalização pelo Senado: o cumprimento do ofício e a regularidade dos depósitos na conta judicial deverão ser fiscalizados nos autos para evitar alegações futuras de pagamento parcial ou incorreto.
Processo: 0718088-36.2024.8.07.0001
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