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TJGO: pesquisa mineral por drone depende autorização do proprietário

A 1ª Câmara Cível do TJGO confirmou que aerolevantamentos para pesquisa mineral exigem aviso e anuência do proprietário rural, diferenciado autorização aeronáutica de direito de uso do solo.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJGO: pesquisa mineral por drone depende autorização do proprietário

Decisão imediata: A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a exigência de autorização do proprietário rural para a realização de pesquisas minerais por meio de drones, determinando retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento de mérito, com a ressalva de que autorizações aeronáuticas não substituem o consentimento sobre o uso do solo.

Contexto

A controvérsia traz à tona um conflito entre duas esferas regulatórias: a disciplina da atividade aeronáutica (segurança e tráfego aéreo) e o regime jurídico da pesquisa mineral, que protege direitos do superficiário (proprietário do terreno) frente ao titular do direito de pesquisa. Com o avanço de técnicas de sensoriamento remoto e de aerolevantamento por veículos aéreos não tripulados (VANTs ou drones), surgem dúvidas sobre se a natureza da pesquisa se altera quando executada por meios aéreos em vez de equipes terrestres. O tema tem relevância prática elevada para companhias minerárias que dependem de levantamentos geofísicos e geoquímicos preliminares para identificar jazidas, e para proprietários rurais preocupados com invasão de privacidade, uso do solo e titularidade de direitos reais.

A discussão coloca em confronto garantias constitucionais de propriedade (CF/88) e o regime específico do setor mineral, regulado por norma especial. A solução adotada pelo colegiado evita que a evolução tecnológica torne inaplicáveis regras que visam equilibrar o exercício do direito de pesquisa com a proteção dos direitos do titular do domínio superficiário.

O que foi decidido

A turma, por decisão unânime, entendeu que o levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico praticado com drone constitui ato de pesquisa mineral nos termos do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) e, como tal, está submetido às obrigações legais previstas para início de pesquisas. O relator reconheceu que o emprego de VANT não transforma a essência jurídica da atividade: trata-se da execução de trabalhos destinados à definição de jazida e à avaliação de sua viabilidade econômica, independentemente do veículo utilizado.

Consequentemente, o tribunal manteve a eficácia da medida liminar que suspendera sobrevoos e coleta de dados na fazenda, afastando o argumento da empresa de que autorizações de natureza aeronáutica (emitidas pelo Ministério da Defesa e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo) substituiriam consentimento sobre o uso da propriedade. A corte determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento do mérito, admitindo parcialmente o pedido recorrente apenas no sentido de permitir a apreciação adequada do conflito pelo juízo originário.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração), arts. 27, 60 e 62 — definem pesquisa mineral e impõem obrigatoriedade de aviso prévio ao proprietário antes do início dos trabalhos de pesquisa.
  • Constituição Federal, art. 5º, XXII — garante o direito de propriedade, fundamento para proteção do titular do domínio sobre o solo.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.228 — proteção do direito de propriedade e remédios contra turbação e esbulho, úteis para fundamentar tutela cautelar.
  • Autorizações aeronáuticas conferidas por órgãos como Ministério da Defesa e DECEA — regulam segurança de navegação e plano de voo, não conferem direitos sobre o uso do solo nem afastam normas setoriais.
  • Jurisprudência correlata — a jurisprudência tem reconhecido, em casos análogos, que permissões administrativas em um ramo (aeronáutica) não eximem o respeito a normas especiais que regulam outros direitos reais ou matérias específicas (princípio da especialidade normativa).

Impacto prático

  • Para empresas minerárias: será necessário obter, além de licenças aeronáuticas, a anuência do proprietário ou autorização judicial específica para a realização de aerolevantamentos em propriedade privada; o risco de suspensão das pesquisas por falta de autorização persiste. Estudos de viabilidade e cronogramas de projetos podem sofrer atrasos.
  • Para proprietários rurais: reafirmação do poder de controle sobre intervenções no espaço aéreo imediato que tenham por objetivo mapear ou identificar recursos minerais no subsolo. Garante mecanismo de tutela cautelar para impedir sobrevoos não consentidos.
  • Para advogados que atuam em mineração e imobiliário: necessidade de articular pedidos cautelares aptos a preservar direitos do cliente, bem como de instruir ações de reconhecimento de autorização judicial em face de impasse entre titular de pesquisa e proprietário.
  • Para órgãos reguladores e operadores de VANTs: destaque para a diferenciação entre competência sobre segurança de voo e competência sobre autorização para pesquisa mineral; cumprimento isolado das normas aeronáuticas não basta.

O que observar

  • Limitações procedimentais: o acórdão ordenou retorno ao juízo de origem para decisão de mérito, o que abre espaço para debates probatórios sobre efetivo impacto da atividade e eventual compensação ou condicionamentos que o juiz de primeiro grau possa impor.
  • Recursos e modulação: cabem recursos pelas partes, inclusive agravo interno ou apelação conforme o caso concreto; possibilidade de o tribunal superior vir a uniformizar entendimento caso haja conflito entre cortes estaduais.
  • Questões técnicas não dirimidas: delimitação precisa do que configura “pesquisa” quando praticada por sensores remotos permanece sujeita à comprovação pericial; contratos de outorga de pesquisa devem prever cláusulas específicas sobre acesso, uso de imagens e mitigação de danos.
  • Risco prático para operadores de drones: operações que envolvam levantamento de dados geológicos em áreas privadas demandarão planejamento jurídico prévio para evitar paralisação por tutela jurisdicional.

A decisão reafirma a prevalência do regime especial do Código de Mineração sobre autorizações aeronáuticas estritamente técnicas, preservando a proteção ao domínio superficiário diante da incorporação de novas tecnologias ao campo dos aerolevantamentos.

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