Juiz federal autoriza crédito de PIS/Cofins após LC 224/2025 no agro
Decisão de primeira instância reconhece direito ao creditamento de PIS/Cofins quando tributo foi efetivamente pago na etapa anterior, mesmo após a LC 224/2025.
O juiz da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa reconheceu o direito de uma empresa do setor agropecuário de apropriar créditos de PIS e Cofins quando houver recolhimento do tributo na etapa anterior da cadeia produtiva, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei Complementar 224/2025. A sentença não declarou a norma inconstitucional, mas interpretou que a proibição de creditamento prevista na LC 224/2025 não alcança situações em que houve efetivo pagamento do tributo por fornecedor.
Contexto
A controvérsia nasce da combinação entre dois regimes tributários distintos: o tratamento anterior, previsto na Lei 10.925/2004, que aplicava alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins a determinadas operações de aquisição e comercialização de insumos agropecuários; e a mudança promovida pela Lei Complementar 224/2025, que retirou a desoneração por alíquota zero para várias operações do agronegócio e, simultaneamente, proibiu o creditamento de PIS/Cofins em determinadas hipóteses.
A tensão jurídica central envolve a não-cumulatividade, instituto essencial na sistemática dessas contribuições, que pressupõe a possibilidade de abater créditos relativos a tributos suportados nas etapas anteriores da cadeia produtiva. No regime do Lucro Real, essa não-cumulatividade é operada por meio do creditamento, cujo alcance e limites são frequentemente objeto de litígio. A mudança legislativa de 2025 deslocou o equilíbrio entre tributação e aproveitamento de créditos, suscitando discussões sobre neutralidade fiscal, violação de princípios constitucionais e o alcance da proibição de creditamento prevista na LC 224/2025.
A decisão do juiz de primeiro grau recebeu atenção porque interpreta o novo texto legal de forma a preservar créditos quando há comprovação de pagamento anterior, evitando, na prática, a tributação em cascata que a não-cumulatividade pretende evitar.
O que foi decidido
A sentença concedeu à Comercial Sul Paraná S.A. o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins relativos às operações que sofreram incidência tributária na etapa anterior da cadeia, ainda que a lei complementar de 2025 tenha afastado a alíquota zero e estabelecido limitações ao creditamento. O magistrado entendeu que a LC 224/2025 não tem o condão de extinguir créditos já existentes nem de impedir o aproveitamento quando se comprovar o pagamento do tributo por fornecedor.
Ao mesmo tempo, o juiz rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 224/2025, mantendo a validade normativa da nova disciplina, mas interpretando-a de modo a não criar incompatibilidade com os princípios da não-cumulatividade e da neutralidade fiscal sempre que houver suporte documental de recolhimento do tributo na etapa anterior.
A Fazenda Nacional havia sustentado que a ação buscava controlo abstrato da norma e que a LC 224/2025 impediria, em qualquer hipótese, a apropriação de créditos relativos a etapas anteriores. O juízo não acolheu essa tese, por entender que a proibição legislativa se destina a impedir creditamento de operações que, por sua natureza, não sofreram a incidência do tributo, e não alcança situações em que o imposto foi efetivamente suportado.
Base normativa e precedentes
- Lei Complementar 224/2025 — altera o tratamento de PIS/Cofins para diversos setores, eliminando alíquota zero e impondo restrições ao creditamento em determinadas hipóteses.
- Lei 10.925/2004 — previa a alíquota zero para operações com insumos agropecuários (adubos, fertilizantes, defensivos, sementes e mudas), marco do regime anteriormente aplicável ao setor.
- Constituição Federal, art. 150 — limitações ao poder de tributar; princípios que orientam a interpretação de regras que possam configurar tributos em cascata e violar a neutralidade fiscal.
- Princípio da não-cumulatividade (reconhecido na legislação do PIS/Cofins e na sistemática tributária) — fundamento para o creditamento das contribuições quando ocorreu tributação em etapa anterior.
- Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966 — princípios interpretativos e regras gerais aplicáveis ao lançamento, crédito e compensação tributária.
Observação: a decisão se ancora em interpretação teleológica e sistemática da LC 224/2025 e das normas antecedentes, sem declarar a norma inconstitucional.
Impacto prático
- Para contribuintes do agronegócio: a sentença abre caminho para pedidos administrativos e ações judiciais que busquem apropriar créditos de PIS/Cofins sempre que houver prova documental de recolhimento nas etapas anteriores, reduzindo o potencial aumento do custo tributário causado pela LC 224/2025.
- Para a Fazenda Nacional: a interpretação restritiva da proibição de creditamento cria demanda por contestações e pode elevar o volume de litígios; pode também levar a ajustamentos na fiscalização e na exigência de documentação comprobatória.
- Para advogados e escritórios tributários: há oportunidade de formular teses baseadas na preservação da não-cumulatividade e na efetividade do creditamento, com ênfase em provas de recolhimento e rastreabilidade tributária.
- Para empresas em regime de Lucro Real: reafirma a importância de controle documental rigoroso sobre notas fiscais e comprovantes de recolhimento para sustentar créditos.
O que observar
- Precedência e grau de recurso: trata-se de decisão de primeira instância; seu valor persuasivo dependerá de eventual reexame em grau recursal e de posicionamento dos tribunais superiores e do CARF em teses semelhantes.
- Provas exigidas: a eficácia da tese depende de demonstração clara do recolhimento do tributo pelo fornecedor e da vinculação dessa despesa à atividade tributada pelo adquirente; atenção à exigência de documentos fiscais eletrônicos e guias de recolhimento.
- Possibilidade de modulação de efeitos: caso tribunais superiores adotem entendimento similar ou diverso, poderá surgir discussão sobre modulação temporal e alcance dos créditos aproveitados.
- Risco de tratamentos divergentes: sem orientação consolidada de instância superior, empresas podem obter decisões conflitantes, aumentando a insegurança jurídica.
- Estratégia prática: para proteger o direito, recomenda-se que contribuintes afetados promovam medidas administrativas (pedido de restituição/compensação) e demandas judiciais bem documentadas, prevendo, quando cabível, tutela provisória para preservar créditos enquanto tramita o processo.
Em suma, a sentença reitera uma leitura compatibilizadora entre a LC 224/2025 e os princípios da não-cumulatividade e neutralidade fiscal, reconhecendo o direito ao creditamento quando o tributo foi efetivamente pago na etapa anterior. A solução fortalece teses defensivas do setor agropecuário, mas a estabilidade dessa interpretação dependerá de confirmações em instâncias superiores e de eventual uniformização de jurisprudência ou orientações administrativas.
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