Pisa 2025: resultados em ciências e os desafios jurídicos da educação no Brasil
Pisa 2025 mostra queda média em ciências na maioria dos países e liderança das províncias chinesas; análise das implicações jurídicas para políticas públicas e obrigações constitucionais.

O desempenho em ciências no Pisa 2025 recuou na maioria dos países avaliados, enquanto as províncias chinesas de Pequim, Xangai, Jiangsu e Zhejiang lideraram com média de 597 pontos. A constatação reforça tensões sobre a efetividade das políticas públicas educacionais e coloca no foco a responsabilidade constitucional e infraconstitucional do Estado em ofertar educação de qualidade.
Contexto
O Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa), organizado pela OCDE, funciona como indicador comparativo internacional do desempenho de estudantes de 15 anos em leitura, matemática e ciências. Resultados periódicos do Pisa têm impacto político e técnico porque influenciam diagnósticos sobre o sistema escolar, prioridades de financiamento, avaliações de políticas públicas e debates sobre avaliação externa. Em 2025, o recuo em ciências na maioria das jurisdições avaliadas, acompanhado da concentração de pontuação máxima nas províncias chinesas citadas, evidencia duas tensões relevantes para o Direito: (i) a limitação do desempenho agregado mesmo em economias avançadas e (ii) as diferenças internas entre sistemas nacionais — que podem resultar de recursos, formação docente, currículo e regime de avaliações.
Do ponto de vista jurídico, o resultado do Pisa não configura norma, mas funciona como insumo técnico-empírico que alimenta interpretações sobre a concretização do direito fundamental à educação. No Brasil, esse direito tem enquadramento constitucional e legal que impõe deveres de atuação e prestação progressiva por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O que foi decidido
Não se trata aqui de decisão jurisdicional, mas de leitura jurídica das informações técnicas divulgadas pelo Pisa 2025. A plateia factual é esta: a maior parte dos países avaliados registrou queda no desempenho em ciências; as províncias chinesas de Pequim, Xangai, Jiangsu e Zhejiang ocuparam a liderança com média de 597 pontos. Esses dados oferecem base empírica para questionamentos e medidas jurídicas: ações civis públicas, pedidos de tutela provisória para implementação de políticas (formação de professores, avaliações internas, redistribuição de recursos), e controle de políticas por meio de mandados de segurança ou ADIs quando normas federais conflitem com políticas locais.
A interpretação jurídica central que se impõe é a da responsabilidade estatal objetiva por omissão inefetiva: se instrumentos constitucionais e legais (planos, fundos e normas curriculares) não estiverem sendo implementados de modo que viabilizem melhoria mensurável nos indicadores de aprendizagem, há espaço para atuação instrumental do Judiciário e para regras administrativas de correção de rumos.
Base normativa e precedentes
- Art. 205 a 214, CF/88 — estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado, com diretrizes para sua promoção e financiamento.
- Emenda Constitucional 108/2020 (Fundeb permanente) — define o caráter permanente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, central para a redistribuição de recursos.
- Lei 9.394/1996 (LDB) — disciplinamento das diretrizes e bases da educação nacional, incluindo currículo, avaliação e formação docente.
- Lei 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE) — metas e estratégias nacionais para a concretização do direito à educação no horizonte temporal previsto; instrumento de vinculação de políticas públicas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal administrativo e judicial sobre direito à educação — a doutrina e decisões recentes do Judiciário brasileiro costumam admitir a tutela jurisdicional de políticas públicas educacionais quando há omissão inegável e violação de parâmetros constitucionais.
Impacto prático
- Para advogados públicos e agentes do Ministério Público: os dados do Pisa fornecem subsídios técnicos para fiscalizar a aplicação de recursos do Fundeb e a implementação do PNE, bem como para propor medidas judiciais ou extrajudiciais visando correções estruturais.
- Para gestores e secretarias de educação: a leitura jurídica demanda revisão de alocação orçamentária, formação continuada de professores, e mecanismos de avaliação interna compatíveis com as metas constitucionais e legais. A transparência e monitoramento tornam-se exigências de conformidade administrativa.
- Para escolas e redes de ensino: evidências internacionalmente comparadas podem justificar intervenções pedagógicas e reorganização curricular, bem como pedidos de apoio técnico e financeiro.
- Para litigantes individuais e coletivos: embora o Pisa não gere direitos imediatos, pode sustentar ações civis públicas ou mandados de segurança quando demonstrada omissão estatal crônica que impeça o exercício do direito à educação.
O que observar
- Fiscalização do uso do Fundeb: é provável que os resultados alimentem demandas por maior accountability na aplicação dos recursos. A constitucionalização do Fundeb impõe regras de distribuição que merecem acompanhamento técnico-jurídico.
- Distinção entre avaliação e obrigação: indicadores como o Pisa devem orientar políticas, mas o Judiciário costuma ser cauteloso ao substituir escolhas políticas por decisões jurisdicionais. A jurisprudência tende a modular intervenções, exigindo prova de omissão grave e medidas concretas não implementadas.
- Necessidade de provas técnicas em ações judiciais: pedidos de tutela relacionados a qualidade do ensino precisarão de laudos, indicadores locais de aprendizagem e planos de ação, não apenas de rankings internacionais.
- PNE e metas não cumpridas: o descumprimento reiterado de metas do PNE pode ser objeto de controle judicial ou de intervenção administrativa; acompanhar indicadores de execução orçamentária e de políticas públicas é essencial.
- Risco de respostas simplistas: há risco jurídico-pedagógico em adotar medidas punitivas baseadas apenas em resultados agregados. Políticas públicas defensáveis juridicamente exigem diagnósticos localizados, observância dos direitos trabalhistas dos professores (CLT/estatutários) e diálogo federativo.
Conclusão: os resultados do Pisa 2025, com queda média em ciências e liderança das províncias chinesas com 597 pontos, não criam direitos isolados, mas reforçam a base probatória para atuação normativa, administrativa e judicial. Advogados, procuradores e gestores públicos devem usar esses dados como elemento técnico para exigir ou formular políticas públicas compatíveis com o dever constitucional de assegurar educação pública, gratuita e de qualidade.
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