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TJSP: PIX de R$200 e advogado não vedam gratuidade de Justiça

A 1ª Turma Recursal Cível do TJSP afirmou que movimentações bancárias de baixo valor e a contratação de advogado particular não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP: PIX de R$200 e advogado não vedam gratuidade de Justiça
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou indeferimento e concedeu gratuidade de Justiça, entendendo que um PIX de R$ 200, extratos com pequenas movimentações e a contratação esporádica de advogado particular não comprovam capacidade financeira para afastar a presunção de hipossuficiência.

Contexto

A controvérsia trata da prova necessária para que o magistrado supere a declaração de pobreza do beneficiário da gratuidade de Justiça. Em temas controversos, tribunais têm oscilado entre exigir provas robustas de capacidade econômica e permitir que a declaração de hipossuficiência, por si só, autorize o benefício salvo prova em contrário. O ponto central é o alcance do disposto no art. 99 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que disciplina a concessão de justiça gratuita e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. O tema ganha importância prática porque decisões restritivas causam imposição de custos a litigantes vulneráveis e podem gerar entraves processuais que implicam risco de cerceamento do acesso à justiça, princípio constitucional insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício com base em três elementos: um PIX de R$ 200 entre contas da autora, extratos bancários com entradas e saídas, e a existência de declaração de Imposto de Renda com rendimentos próximos a R$ 85 mil anuais. A autora alegou desemprego prolongado e diminuição substancial de seus rendimentos, bem como que a contratação de advogado particular não afasta automaticamente o direito à gratuidade.

O que foi decidido

A turma reformou o indeferimento. O relator verificou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC (parágrafo 3º) não pode ser elidida por mera soma de lançamentos bancários ou por alusões genéricas à renda passada. Para afastar a gratuidade é exigido elemento probatório idôneo que demonstre, de modo concreto, a capacidade atual de arcar com custas e honorários. No exame do extrato, a turma considerou que as movimentações eram de baixo valor, relacionadas a despesas básicas e transferências a familiares para manutenção primária, com saldos rotineiramente próximos de zero, compatíveis com a alegação de escassez financeira.

Além disso, a existência de advogado particular contratado não foi reputada, por si só, como indicativo de condição econômica que inviabilize o benefício, em conformidade com o parágrafo 4º do art. 99 do CPC. A decisão ressaltou a necessidade de avaliar a situação financeira atual do postulante, não apenas declarações de rendimentos passados (como a declaração de imposto de renda), especialmente quando há prova de desemprego e redução substancial de rendimentos.

O acórdão (Processo 4002613-91.2026.8.26.9061) aponta que a insuficiência de elementos concretos e seguros, e a presença de movimentações de pequeno vulto, impõem a concessão da tutela favorável à autora em relação ao benefício da gratuidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 99, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a gratuidade de Justiça e prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (parágrafo 3º) e esclarece que a contratação de advogado particular não afasta automaticamente o benefício (parágrafo 4º).
  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — principio do acesso à justiça, fundamento constitucional para interpretação favorável da gratuidade quando houver dúvida.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência favorável à manutenção da presunção de hipossuficiência quando não há prova robusta da capacidade econômica atual; decisões correlatas valorizam exame das circunstâncias presentes mais do que declarações de renda pretéritas.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa de beneficiários: reforça a estratégia de demonstrar a situação financeira atual do cliente (extratos, comprovantes de desemprego, vínculos desconectados de rendimentos passados) em vez de se prender a argumentos genéricos.
  • Para magistrados: orienta a exigência de prova mais qualificada e contemporânea quando se pretende afastar a gratuidade, evitando conclusões baseadas apenas em transações pontuais ou em declaração de imposto de renda de períodos anteriores.
  • Para partes contrárias e procuradorias: pressiona a apresentação de elementos objetivos (contratos, saldos médios substanciais, evidências de renda líquida disponível) para contestar a hipossuficiência, sob pena de não superar a presunção do art. 99 do CPC.
  • Para processos em curso: decisões que tenham indeferido gratuidade com fundamento semelhante podem ser passíveis de recurso ou reconsideração, sobretudo quando houver provas de emprego cessante e extratos com transações de baixo valor.

O que observar

  • Prova da situação financeira atual passa a ser decisiva: extratos que evidenciem saldos médios elevados, movimentações atípicas e rendimentos líquidos regulares são os elementos aptos a infirmar a presunção.
  • Risco de decisões conflitantes: tribunais diferentes podem analisar a mesma prova de modo diverso; a uniformização dependerá da multiplicação de decisões colegiadas em sentidos consolidados ou eventual súmula/tema repetitivo superior.
  • Recursos cabíveis: cabe agravo de instrumento ou recurso previsto no rito dos Juizados (conforme a sistemática local) para impugnar indeferimentos; examine prazos e hipóteses recursais específicas da Justiça especial.
  • Atenção à fundamentação: juízes que negarem a gratuidade precisam fundamentar com elementos concretos e contemporâneos, sob pena de reforma na instância recursal.
  • Custos processuais futuros: a concessão pode ser objeto de posterior revisão por superveniência de fatos (melhora patrimonial), cabendo a reposição de custas se houver alteração relevante na capacidade financeira do beneficiário.

O que observar

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