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PL 4.319/2025 e a expansão da responsabilidade penal das empresas

Projeto cria regime geral de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ligados à criminalidade organizada, mudando multa e sanções.

JOTA4 min de leitura
PL 4.319/2025 e a expansão da responsabilidade penal das empresas

O PL 4.319/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe instituir um regime geral de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos conexos à criminalidade organizada, com efeitos imediatos sobre a abrangência das sanções e o método de cálculo das multas.

Contexto

A responsabilização penal da pessoa jurídica no ordenamento brasileiro foi historicamente circunscrita ao campo ambiental, por força do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e da regulamentação infraconstitucional trazida pela Lei 9.605/1998. A Constituição também prevê, no art. 173, § 5º, a possibilidade de responsabilização por infrações à ordem econômica, mas essa previsão nunca teve efetiva extensão criminal equivalente à das infrações ambientais. Em 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 548.181, consolidou a possibilidade de responsabilização autônoma da pessoa jurídica — isto é, distinta da responsabilização dos indivíduos — o que abriu caminho para debates sobre limites, mecanismos e garantias processuais aplicáveis às empresas. O PL 4.319/2025 chega neste quadro propondo uma alteração estrutural: ampliar o rol de crimes com incidência sobre pessoas jurídicas, estabelecer penas e sanções específicas e alterar a lógica de aplicação de multa, atualmente orientada ao modelo do dia-multa do Código Penal.

O que foi decidido

Ainda em tramitação, o projeto sugere a inclusão dos arts. 12-A a 12-H no Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), criando um regime específico para responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes relacionados a organizações criminosas, associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e atividades de milícias. O texto adota a tese da autonomia da responsabilização jurídica, na linha do que foi sedimentado pelo STF em precedente de 2013: a persecução contra a empresa não dependeria da condenação simultânea de dirigentes, sócios ou empregados. O projeto também prevê instrumentos para combater fraudes societárias destinadas a frustrar a aplicação de sanções, autorizando, em hipóteses comprovadas de sucessão fraudulenta, a transferência dos efeitos da condenação para a pessoa jurídica sucessora. No campo sancionatório, o PL substitui o critério do dia-multa por um percentual do faturamento bruto anual (entre 1% e 5%), amplia o catálogo de sanções (restrições de direitos, perda de bens, suspensão de atividades, vedação a contratar com o poder público, prestação de serviços à comunidade e até extinção compulsória) e insere disposições específicas na Lei 12.850/2013 (organizações criminosas) e na Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) para prever responsabilização empresarial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, § 3º, CF/88 — fundamento constitucional que já autoriza sanções penais para pessoas físicas e jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente.
  • Art. 173, § 5º, CF/88 — previsão constitucional sobre responsabilização de pessoas jurídicas por infrações contra a ordem econômica, ainda sem regulamentação penal plena.
  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) — dispositivo alvo das inclusões propostas (arts. 12-A a 12-H).
  • Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais) — paradigma atual de responsabilização penal empresarial no Brasil.
  • Lei 12.850/2013 (Organizações Criminosas) — acolhe previsão específica de responsabilização de pessoas jurídicas no texto proposto.
  • Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) — objeto de alteração para explicitar a responsabilização penal empresarial.
  • RE 548.181, STF (2013) — precedente que confirmou a possibilidade de responsabilização autônoma da pessoa jurídica na seara penal.

Impacto prático

  • Para advogados criminais e de compliance: exigirá revisão imediata de programas de integridade, políticas internas e cláusulas contratuais, além de alterar estratégias de defesa (ênfase em demonstração de políticas de prevenção e due diligence).
  • Para empresas e grupos econômicos: a multa baseada em percentual do faturamento pode gerar exposições financeiras muito superiores às atualmente praticadas; grupos com receitas elevadas enfrentarão risco de penalidades potencialmente desestabilizadoras.
  • Para investigações e Ministério Público: amplia opções de responsabilização e incentiva a adoção de medidas direcionadas a desmantelar estruturas usadas por organizações criminosas, inclusive por meio de medidas patrimoniais e de proibição de contratar com a administração pública.
  • Para processos em curso: demandas que versam sobre crimes conexos à criminalidade organizada podem reavaliar teses quanto à aplicação da responsabilidade jurídica empresarial e à possibilidade de efeitos retroativos ou modulação.

O que observar

  • Constitucionalidade: a expansão extraambiente pode ser objeto de controle de constitucionalidade, dada a historicidade restritiva da responsabilização empresarial e as garantias penais aplicáveis. Questões sobre personalidade jurídica, due process, e norma penal em branco deverão ser debatidas.
  • Prova e imputação: atribuir culpa ou responsabilidade objetiva a uma pessoa jurídica em crimes complexos exige definição clara de critérios probatórios e padrão de imputação (culpa, dolo institucional, benefíciário direto).
  • Sucessão societária: a previsão de transferência de efeitos para sucessora pode conflitar com regras de responsabilidade patrimonial e societeária; será preciso traçar limites para coibir fraude sem inviabilizar operações societárias legítimas.
  • Recurso e modulação: caso a proposta avance e seja objeto de controle pelo Supremo, haverá disputa sobre modulação de efeitos e aplicação a fatos anteriores.
  • Integração com regimes administrativos/anticorrupção: a sobreposição entre sanções penais e administrativas (Lei 12.846/2013) exigirá harmonia para evitar bis in idem e duplicidade de penas.

Em síntese, o PL 4.319/2025 representa uma ruptura normativa com potencial de redesenhar o mapa da responsabilização penal empresarial no Brasil, ampliando o alcance de sanções e exigindo nova arquitetura de compliance, de defesa penal e de regulação processual. A tramitação deverá gerar debates constitucionais, demandas de clareamento técnico e contestações destinadas a definir os contornos precisos da imputação penal às pessoas jurídicas.

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