Senado aprova alteração no cálculo do ITR e gera impacto na valoração da terra nua
Comissão do Senado aprovou mudança no cálculo do ITR, que redefine critérios para valoração da terra nua; medida promete segurança técnica, mas pode gerar litígios e ajustes fiscais.

A decisão em síntese: A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou o projeto de lei que altera as regras de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), criando critérios mais definidos para a determinação do valor da terra nua; como a votação foi terminativa, o projeto seguirá à Câmara dos Deputados salvo recurso ao Plenário, acelerando o trâmite legislativo e aproximando a mudança da vigência prática.
Contexto
A tributação sobre propriedades rurais (ITR) historicamente depende de valorizações técnico-contábeis que combinam o valor da terra nua, da benfeitoria e da exploração produtiva. A definição do chamado "valor da terra nua" é elemento central porque compõe a base de cálculo do ITR e costuma gerar divergências metodológicas entre contribuintes, Fazenda Nacional e julgadores. Essas controvérsias decorrem de lacunas normativas e da pluralidade de critérios usados na valoração: preço de mercado, produtividade, localização, aptidão agrícola e existência de benfeitorias.
A matéria interessa de forma aguda a produtores rurais, cooperativas, empresas do agronegócio e à administração tributária, pois altera o front fiscal — tanto em termos de arrecadação quanto de segurança jurídica. No campo normativo, o ITR integra o sistema tributário federal, cuja competência é delimitada pela Constituição Federal e pelos princípios e regras do Código Tributário Nacional (CTN). A ausência de padronização técnica sobre como mensurar a terra nua alimentou litigiosidade administrativa e judicial nos últimos anos, com efeitos sobre compensações, parcelamentos e exigências fiscais.
O que foi decidido
A CAE aprovou, em votação terminativa, o Projeto de Lei 1.648/2024, cujo escopo é esclarecer e padronizar critérios para o cálculo do ITR, em especial quanto à mensuração do valor da terra nua. O texto busca dar maior previsibilidade ao contribuinte e à administração, por meio de parâmetros técnicos para definição do valor — incluindo referências territoriais e metodologias de avaliação. Por ser votação terminativa, a matéria pode seguir diretamente à Câmara dos Deputados, salvo interposição de recurso para deliberação pelo Plenário do Senado.
Os fundamentos explícitos que lastreiam a iniciativa são doutrinários e técnicos: reduzir a subjetividade na avaliação, combater distorções de base de cálculo e uniformizar procedimentos fiscais. Na prática, a formulação pretende limitar os critérios ad hoc utilizados por diversos fiscos regionais e criar um padrão que facilite o cumprimento das obrigações acessórias e minimize autuações inesperadas.
Base normativa e precedentes
- Art. 153, CF/88 — competência da União para instituir impostos, fundamento constitucional da existência do ITR.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do tributo (caput e normas sobre base de cálculo, lançamento e avaliação fiscal), que orientam a valoração dos bens para fins tributários.
- Legislação específica e regulamentação do ITR — normas infralegais e regulamentares que historicamente disciplinam a apuração e a alíquota do ITR, servindo de parâmetro até a alteração do projeto.
- Jurisprudência administrativa e judicial consolidada do CARF e dos tribunais estaduais e federais sobre metodologias de avaliação fundiária — a prática decisória tem considerado elementos como aptidão econômica, comparáveis de mercado e renda potencial da terra.
Impacto prático
- Para produtores rurais e contribuintes: maior previsibilidade na apuração do imposto pode reduzir o risco de autuação e permitir planejamento tributário mais sólido; contudo, dependendo dos parâmetros adotados, pode haver aumento ou redução da carga tributária em propriedades específicas.
- Para a administração tributária: uniformização facilita fiscalizações e reduz o volume de disputas administrativas, mas impõe ao fisco a necessidade de aperfeiçoar sistemas cadastrais e laudos técnicos padronizados.
- Para o contencioso fiscal: a mudança tende a deslocar disputas do terreno retórico para questões técnicas periciais (metodologias de valoração), potencialmente elevando a importância de provas periciais e pareceres técnicos nos processos.
- Para o mercado imobiliário rural e financiadores: clareza na valoração da terra pode influenciar avaliações de garantias e negociações de crédito rural.
- Tramitação legislativa: como a votação na CAE foi terminativa, o projeto irá à Câmara dos Deputados se não houver recurso; isso reduz o tempo para eventual aprovação, aumentando a urgência para adaptação de práticas contábeis e fiscais.
O que observar
- Parametrização técnica: é crucial analisar o texto final para verificar quais critérios específicos foram adotados (métodos comparativos, de renda, de custo, fórmulas de depreciação, coeficientes por aptidão), pois a tecnicidade definirá a litigiosidade futura.
- Instrumentos de transição: verificar se o projeto fixa regras de transição e prazos para aplicação das novas bases, além de previsão sobre efeitos retroativos ou modulação de lançamentos em curso.
- Recursos e controle legislativo: se houver recurso ao Plenário do Senado, o debate político pode alterar pontos sensíveis; em seguida, a Câmara poderá propor emendas que modifiquem o alcance técnico.
- Necessidade de regulamentação: caso o projeto avance, a aplicação exigirá normas regulamentares detalhadas e capacitação técnica dos órgãos fazendários para laudos padronizados.
- Risco de judicialização técnica: aumentará a demanda por perícias contábeis e agronômicas; advogados devem preparar estratégias probatórias e técnicas para contestar laudos oficiais.
Conclusão sucinta: a aprovação na CAE é um passo relevante rumo à padronização da valoração da terra nua para fins do ITR, com potencial para reduzir incertezas, mas também para deslocar o conflito para o campo técnico-pericial. A tramitação acelerada impõe atenção imediata de contribuintes, advogados tributaristas e administradores públicos aos detalhes metodológicos que serão consolidados no texto final.
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