PL garante acolhimento de migrantes e refugiados pelo SUAS
PL 5.235/2026 inclui imigrantes, refugiados e apátridas entre beneficiários do SUAS, implicando alteração da LOAS e desafios operacionais e orçamentários.

O Projeto de Lei 5.235/2026, apresentado por senador federal, propõe reconhecer expressamente o direito de imigrantes, refugiados e apátridas ao acolhimento e aos serviços prestados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com impacto direto sobre critérios de elegibilidade e necessidade de ajustes administrativos e orçamentários.
Contexto
A matéria insere-se em um debate mais amplo sobre a universalização e a não discriminação no acesso às políticas públicas sociais. A Constituição Federal já consagrou a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado (art. 6º e art. 203 da CF/88), mas a operacionalização desse direito depende de normas infraconstitucionais e de instrumentos administrativos que definem quem são os usuários e como os serviços são prestados.
Historicamente, o SUAS foi pensado para atender famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica residentes no território nacional, com regulação detalhada na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei 8.742/1993) e normas do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). A chegada de fluxos migratórios relevantes e de pessoas em situação de refúgio tem colocado em evidência lacunas práticas e jurídicas: requisitos documentais, identificação de vulnerabilidade específica do público migrante, articulação entre órgãos de migração e assistência e a fonte de financiamento dos serviços ampliados.
Além disso, a legislação migratória brasileira (Lei nº 13.445/2017) já prevê direitos básicos aos migrantes, mas a previsibilidade do acesso a serviços públicos sociais depende de transposições normativas e de orientações interinstitucionais. A proposta do PL surge, portanto, num contexto em que operadores do direito, gestores públicos e organizações da sociedade civil cobram normatização específica para inclusão efetiva desse público no SUAS.
O que foi decidido
O texto do projeto pretende inserir, de forma expressa, imigrantes, refugiados e pessoas sem nacionalidade reconhecida no rol de pessoas que podem ser acolhidas e atenderas pelo SUAS. Na prática, isso significa que esses grupos passam a ter previsão legal clara de acesso a serviços de proteção social básica e especial prestados na rede socioassistencial, incluindo abrigamento, acompanhamento social e programas de atenção a situações de vulnerabilidade.
A proposta ainda sinaliza a necessidade de adaptação dos instrumentos de gestão do SUAS — desde cadastros e fluxos de atendimento até capacitação de equipes técnicas — para atender especificidades desse público (barreiras linguísticas, documento de identificação, situação migratória regular ou irregular). O texto do PL, ao explicitar a inclusão, cria um parâmetro jurídico que pode orientar atos normativos e decisões administrativas futuras, bem como servir de fundamento em demandas judiciais em caso de negativa de acesso.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, CF/88 — reconhece os direitos sociais, entre eles a assistência social, como garantia de dignidade.
- Art. 203, CF/88 — estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, na forma da lei, princípio que sustenta a ampliação do público-alvo.
- Lei 8.742/1993 (LOAS) — regula a organização da assistência social no país e institui o SUAS; o PL demanda alteração ou regulamentação complementar dessa lei para operacionalização.
- Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) — estrutura direitos e garantias dos migrantes no Brasil; interação normativa necessária para compatibilizar políticas migratórias e de assistência.
- Normas do CNAS e decretos regulamentares do SUAS — instrumentos administrativos que deverão ser atualizados para definir critérios operacionais e técnicos de inclusão.
Impacto prático
- Para gestores públicos: necessidade de revisão de normas municipais, estaduais e federais, capacitação de equipes do SUAS, atualização de sistemas de informação (cadastros) e definição de financiamento.
- Para os migrantes e refugiados: previsão jurídica mais clara para reivindicar acesso a serviços de acolhimento e proteção social, reduzindo barreiras práticas decorrentes de exigência documental ou interpretação restritiva dos critérios de elegibilidade.
- Para advogados e defensorias públicas: ampliação de argumentos jurídicos em ações de tutela específica e obrigações de fazer, com fundamento constitucional e na LOAS, em casos de negativa de atendimento.
- Para organizações da sociedade civil: possibilidade de fundamentar cobranças por políticas públicas inclusivas e de firmar parcerias técnico-operacionais com a rede socioassistencial.
O que observar
- Financiamento: o PL aponta para obrigação de atendimento, mas não detalha fontes orçamentárias novas; a viabilidade dependerá de atribuição clara de despesas entre União, estados e municípios e de eventual modulação dos pisos de financiamento do SUAS.
- Critérios de acesso e documentação: será preciso regulamentar como a condição migratória (regular, irregular, condição de refugiado ou apátrida) influenciará o acesso, evitando exigências que funcionem como obstáculo de fato.
- Integração intersetorial: atenção à coordenação entre áreas de imigração, saúde e assistência social para atendimento multidimensional.
- Proteção de dados: a inclusão de pessoas estrangeiras nos cadastros do SUAS impõe observância da Lei 13.709/2018 (LGPD) quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis e transfronteiriços.
- Controle judicial e normativo: o texto cria parâmetro para decisões judiciais; a ausência de regulamentação detalhada pode ensejar judicialização e pedidos de tutela provisória para assegurar atendimentos imediatos.
- Fiscalização e responsabilidade: definição de responsabilidades administrativas e do papel do CNAS na edição de normas complementares será decisiva para evitar heterogeneidade de acesso entre entes federativos.
A aprovação e a posterior regulamentação do PL demandarão articulação normativa e orçamentária para transformar a garantia formal em acesso efetivo, com atenção técnica à operacionalização, proteção de direitos e pactuação federativa.
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