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PL que promove parentalidade positiva avança ao Plenário do Senado

Projeto inclui palestras e campanhas sobre parentalidade positiva entre deveres do Estado e sociedade; proposta chega ao Plenário com pedido de urgência.

Senado Federal5 min de leitura
PL que promove parentalidade positiva avança ao Plenário do Senado
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

Decisão em síntese: O projeto de lei que incorpora a promoção da chamada "parentalidade positiva" — educação de filhos fundada no respeito, acolhimento e disciplina não violenta — como objeto de ações do Estado e da sociedade foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais e remetido ao Plenário do Senado com pedido de urgência. A iniciativa (PL 186/2025), relatada pela senadora responsável, pressupõe campanhas e palestras públicas como instrumentos de política pública.

Contexto

A proposição insere-se num debate público e jurídico sobre a atuação estatal na formação parental e na proteção integral de crianças e adolescentes. Por um lado, há consenso crescente no campo da proteção à infância quanto à necessidade de políticas que desestimulem práticas educativas violentas; por outro, surgem questões acerca dos limites da intervenção estatal na educação familiar, da alocação de recursos públicos e da compatibilização com liberdades fundamentais e com competência legislativa entre entes federativos.

Normativamente, a proposta dialoga diretamente com preceitos da Constituição Federal, sobretudo os princípios da educação e da proteção à criança e ao adolescente; com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), que atribui à família, à sociedade e ao poder público responsabilidades para a proteção integral; e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança. A controvérsia pública que cerca o tema tende a envolver debates sobre currículo, intervenção em seio familiar, liberdade religiosa e de consciência, bem como sobre a necessidade de previsão orçamentária para implementação.

O que foi decidido

A comissão aprovou o texto-base do PL 186/2025 e o encaminhou ao Plenário com caráter de urgência, o que acelera tramitação e votação. A essência legislativa é incluir, entre os deveres do Estado e da sociedade, a promoção de atividades informativas e educativas — como palestras e campanhas públicas — que incentivem práticas de parentalidade pautadas no respeito, acolhimento e na disciplina sem violência. A proposta não cria, no teor anunciado, sanções diretas contra famílias nem altera o regime de proteção ou responsabilização já previsto no ordenamento; em vez disso, pretende dotar o aparato público de mecanismos de prevenção e orientação.

Os fundamentos adotados pelos apoiadores focam na prevenção da violência — física, psicológica ou negligente — contra crianças e adolescentes, através da difusão de práticas parentais alternativas. A tramitação com pedido de urgência indica que os autores consideram a matéria prioritária no rol de políticas públicas voltadas à infância.

Base normativa e precedentes

  • Art. 205, CF/88 — educação como direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade; enquadra a iniciativa como política educativa e de proteção.
  • Art. 227, CF/88 — dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar prioridade absoluta à criança e ao adolescente; fundamento constitucional para políticas de proteção integral.
  • Lei 8.069/1990 (ECA) — especialmente o art. 4º, que estabelece ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, cultura e dignidade; fundamento direto da proposição.
  • Convenção sobre os Direitos da Criança — tratado internacional ratificado pelo Brasil, que orienta políticas públicas em favor dos direitos e proteção da infância.
  • Princípio da Reserva de Plenário/Competência Legislativa — embora não haja precedente único sobre parentalidade positiva, a matéria toca regras constitucionais sobre competência concorrente para políticas públicas e a necessidade de compatibilização com normas municipais e estaduais de educação e saúde.

Impacto prático

  • Para gestores públicos: haverá necessidade de planejar, financiar e operacionalizar campanhas e palestras. A previsão de ações eleva a demanda por dotação orçamentária específica e por definição de responsáveis entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Para operadores do direito e conselheiros tutelares: a iniciativa tende a ampliar instrumentos preventivos, podendo reduzir incidentes de violência doméstica quando articulada com políticas de proteção, mas não altera diretamente mecanismos de responsabilização previstos no ECA e no Código Penal.
  • Para famílias e organizações sociais: aumento de oferta de orientações e capacitações sobre práticas parentais sem violência; potencial polarização pública em temas sensíveis a crenças religiosas e concepções pedagógicas.
  • Para o sistema educacional e de saúde mental: demanda por integração intersetorial (saúde, educação e assistência social) e por capacitação de profissionais para veicular conteúdo de maneira culturalmente sensível.

O que observar

  • Competência e coordenação federativa: é necessário clarificar como União, Estados e Municípios atuarão em conjunto. A tramitação em regime de urgência pode exigir ajustes legislativos posteriores para compatibilizar ações locais.
  • Impacto orçamentário: a eficácia dependerá da previsão de recursos e de mecanismos de execução; ausência de dotação específica pode tornar as medidas simbólicas.
  • Limites à intervenção estatal: há risco de contencioso envolvendo alegações de invasão à esfera privada, liberdade de crença ou de educação dos pais. Isso poderá ensejar questionamentos constitucionais que demandarão ponderação entre interesse público de proteção e direitos fundamentais, conforme art. 5º e o art. 227 da CF/88.
  • Necessidade de regulamentação complementar: para eficácia, a lei provavelmente exigirá normas regulamentares que definam conteúdo mínimo das campanhas, critérios de seleção de parceiros e parâmetros de avaliação de impacto.
  • Fiscalização e avaliação de resultados: impor indicadores e mecanismos de monitoramento será crucial para transformar promoção em política pública efetiva.

Em conclusão, o PL 186/2025 consolida uma opção política por prevenir a violência contra crianças por meio de educação parental orientada à não violência. O avanço ao Plenário coloca no centro do debate públicos atores sensíveis (gestores, operadores jurídicos e sociedade civil) que terão de enfrentar questões práticas de financiamento, coordenação federativa, limites constitucionais e mecanismos de implementação para que a proposta deixe de ser apenas declaratória e produza efeitos concretos na proteção integral da infância.

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