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PL que limita publicidade de serviços sexuais no esporte avança na CAE

Projeto que veda patrocínio e veiculação de marcas ligadas a serviços sexuais em eventos esportivos recebeu parecer favorável; debate cruza liberdade de expressão, proteção de crianças e receita do esporte.

Senado Federal5 min de leitura
PL que limita publicidade de serviços sexuais no esporte avança na CAE
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O projeto de lei 5.831/2023, do senador Eduardo Girão, obteve parecer favorável na Comissão de Assuntos Econômicos e, se aprovado nas comissões seguintes, proibirá organizações esportivas de veicular em eventos, uniformes ou produtos a publicidade de empresas que oferecem serviços de profissionais do sexo, visando preservar o ambiente diante de crianças e adolescentes.

Contexto

A iniciativa insere-se num campo de tensão clássico entre a liberdade de expressão e a regulação da atividade comercial, por um lado, e a proteção de crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdo sexual, por outro. No Brasil, esse conflito já aparece em debates sobre publicidade de bebidas alcoólicas, jogos de azar e conteúdo adulto em meios de comunicação e espaços públicos. Além disso, o financiamento do esporte frequentemente depende de patrocínios; restringir patrocinadores por conteúdo comercial ou moral impõe efeitos econômicos relevantes sobre clubes, ligas e modalidades menores.

Do ponto de vista constitucional, a questão mobiliza dispositivos sobre manifestação do pensamento e da atividade econômica, além de normas de proteção integral às crianças e adolescentes. No plano regulatório existe jurisprudência e práticas administrativas que limitam veiculações por causa de horário, público-alvo e ambiente, mas uma regra específica dirigida ao patrocínio de serviços sexuais em eventos esportivos representaria um recorte novo e sensível do ponto de vista do grau de restrição – sobretudo quando a norma pretende incidir sobre uniformes e produtos oficiais, espaços de forte visibilidade.

O que foi decidido

A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou parecer favorável ao PL 5.831/2023, o que viabiliza sua ida à Comissão de Esporte para apreciação posterior. O núcleo da proposta proíbe que organizações ligadas ao desporto admitam, em eventos esportivos e em elementos de identificação (uniformes, materiais promocionais e produtos licenciados), a divulgação de empresas cujo objeto seja a prestação de serviços de profissionais do sexo. O relatório na CAE manifestou concordância com a tutela do ambiente esportivo em face da presença de público infantojuvenil.

A tramitação ainda não esgotou o âmbito das comissões, de modo que a proibição ainda não é lei; trata-se de um marco decisório importante, porque a deliberação da CAE costuma influenciar o desenlace nas comissões temáticas e em plenário. Também permanece aberto o modo de aplicação — sanções administrativas, competência fiscalizadora e regime de transição contratual não foram detalhados no parecer registrado pela comissão.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção à manifestação do pensamento e vedação à censura prévia; relevante para avaliar limites à publicidade.
  • Art. 170, CF/88 — princípios da atividade econômica, como livre iniciativa e função social; tensiona a possibilidade de restrições sobre o mercado publicitário.
  • Art. 220, CF/88 — liberdade de expressão e informação, com ressalvas para proteção de valores relativos à família e à infância, que servem de parâmetro para limites legais à veiculação de conteúdo.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — proteção integral de crianças e adolescentes contra exposição a conteúdo sexual; fundamento central invocado para justificar restrição em ambientes com presença de menores.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — permite a tutela civil contra atos que causem dano moral ou à imagem, relevante frente a controvérsias sobre uso de marcas e reputação.
  • Jurisprudência: decisões que admitem restrições publicitárias em proteção à saúde e à infância e que reconhecem a necessidade de proporcionalidade quando direitos fundamentais colidem; em caso de impugnação, aguarda-se o exame da jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores.

Impacto prático

  • Advogados de clubes e entidades esportivas: precisarão reavaliar cláusulas de patrocínio e prever mecanismos de exclusão por ramo de atividade, bem como negociar cláusulas de transição e indenizações.
  • Departamentos de marketing e patrocinadores: contratos em vigor podem ficar vulneráveis; empresas do setor adulto enfrentarão perda de canais de visibilidade direta nos eventos e produtos licenciados.
  • Poder regulamentar e entidades fiscalizadoras: a lei, se aprovada, exigirá regulamentação para definir escopo (o que exatamente constitui "publicidade"), critérios de identificação de atividade econômica e sanções administrativas.
  • Direitos fundamentais: haverá maior probabilidade de demandas judiciais que aleguem violação à liberdade de expressão e ao livre exercício da atividade econômica; os tribunais terão de aplicar o princípio da proporcionalidade e sopesar proteção de menores versus restrição de mercado.
  • Torcedores e público jovem: o objetivo declarado é reduzir a exposição de crianças e adolescentes a marcas associadas a serviços sexuais; o alcance efetivo dependerá de definição jurídica precisa do que se proíbe e de fiscalização eficaz.

O que observar

  • Fragilidade por vaguidade: termos como "publicidade de serviços de profissionais do sexo" podem gerar controvérsia sobre abrangência (inclui plataformas digitais, agências, produtos eróticos ou apenas anúncios de acompanhantes?), o que abre espaço para impugnações por inconstitucionalidade por imprecisão normativa.
  • Controle constitucional previsível: eventual lei será suscetível de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou controle incidental em casos concretos, com foco na aferição da adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição.
  • Modulação de efeitos e contratos: tribunais poderão modular efeitos para evitar ruptura automática de contratos onerosos; profissionais do direito devem desenhar estratégias de mitigação, incluindo cláusulas de compliance e revisão contratual.
  • Necessidade de regulamentação executiva: para aplicar a norma sem arbitrariedade será preciso que o Poder Executivo ou órgãos setoriais definam parâmetros objetivos de fiscalização e sanção.
  • Precedentes e interpretação judicial: acompanhar decisões dos tribunais superiores será essencial; a decisão final dependerá do equilíbrio entre proteção de crianças e adolescentes e liberdade de expressão e de mercado, com possível estabelecimento de testes de proporcionalidade e critérios de distinção por ambiente e faixa etária.

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