TJRJ obriga plano de saúde a aceitar criança autista após recusa
Decisão da 31ª Vara Cível do Rio determina contratação imediata de plano coletivo após operadora recusar adesão por 'ausência de interesse comercial'. Importa para controle de seleção de risco.

O juiz Luiz Claudio Silva Jardim Marinho, da 31ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, determinou a formalização imediata e a ativação da adesão de um pai e de seu filho autista a plano de saúde coletivo empresarial, após a operadora recusar a proposta invocando "ausência de interesse comercial". A ordem exige emissão dos contratos, carteirinhas e boletos, sob pena de medidas coercitivas.
Contexto
A controvérsia se insere no eixo entre autonomia empresarial das operadoras de saúde e as limitações impostas pelo direito do consumidor, pela dignidade da pessoa humana e pela proteção às pessoas com deficiência. Operadoras costumam analisar propostas e, em alguns casos, negam adesões com base em avaliação de risco. Quando a recusa ocorre imediatamente após a ciência de uma condição de saúde – como no caso de diagnóstico de transtorno do espectro autista – surge a suspeita de seleção de risco ou discriminação proibida.
No plano normativo, há colisão entre a regulação do mercado de saúde suplementar e princípios constitucionais, enquanto o Poder Judiciário tem recebido demandas que testam os limites dessa liberdade contratual empresarial. A decisão judicial passa a integrar o enfrentamento da prática das recusas genéricas e das justificativas empresariais que não detalham fundamentos clínicos ou técnicos para o indeferimento.
O que foi decidido
O magistrado reconheceu a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e determinou que a operadora efetive a contratação nos termos propostos inicialmente. A decisão apoia-se em duas linhas centrais: (i) a presunção de seleção de risco decorrente da negativa genérica apresentada logo após a revelação do diagnóstico; e (ii) o risco de dano grave e irreversível ao desenvolvimento da criança, atestado em laudo médico, ante a possível interrupção do acesso a terapias essenciais.
Na fundamentação, o juiz enfatizou que a autonomia das empresas deve estar subordinada à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. A recusa pela alegada "ausência de interesse comercial" foi interpretada como comportamento incompatível com a proteção contra práticas discriminatórias e com a atuação esperada das operadoras, conformando-se com posicionamento fiscalizatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar quanto à vedação de selecionamento de risco injustificado.
Como medida executória, além da formalização do vínculo, o magistrado autorizou que, em caso de descumprimento, o beneficiário informe o fato e junte orçamento das terapias para que o juízo avalie outras providências, inclusive o bloqueio de valores, como forma de assegurar o atendimento necessário.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade e vedação de discriminação, fundamento para coibir tratamento desigual de pessoas com deficiência.
- Art. 196, CF/88 — responsabilidade do Estado pela saúde, baliza constitucional do direito à proteção da saúde.
- Lei 9.656/1998 (Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde) — disciplina a atuação das operadoras e suas obrigações contratuais no âmbito da saúde suplementar.
- Lei 8.078/1990, CDC — protege o consumidor frente a práticas comerciais abusivas; aplicam-se princípios da boa-fé, informação adequada e vedação a cláusulas e atos que imponham discriminação.
- Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência — proíbe a discriminação por deficiência e impõe medidas de acessibilidade e inclusão, com repercussão sobre o acesso a serviços de saúde.
- Art. 300, CPC (Lei 13.105/2015) — requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), utilizados para justificar a liminar.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entende-se que a negativa baseada em argumentos genéricos, sem fundamentação técnica, pode configurar seleção de risco e ofensa a princípios consumeristas e constitucionais.
Impacto prático
- Para advogados: a decisão reforça teses em ações individuais e coletivas contra negativas de adesão motivadas por diagnóstico; elementos probatórios (laudo médico, declaração de saúde, cronologia da recusa) ganham centralidade para demonstrar seleção de risco.
- Para operadoras: alerta sobre o risco de responsabilização judicial quando a recusa for imediata após ciência do diagnóstico sem justificativa técnica consistente; necessidade de documentar análises clínicas objetivas e observância da regulação da ANS e da legislação consumerista.
- Para famílias e consumidores com necessidades especiais: precedentes assim facilitam o acesso a coberturas essenciais e a manutenção de terapias que visem prevenir retrocessos no desenvolvimento.
- Para o contencioso em curso: decisões dessa natureza tendem a influenciar acordos e a orientar juízos de primeiro grau quanto à apreciação probatória e à correta aplicação do princípio da proteção ao hipossuficiente.
O que observar
- A decisão valoriza prova pericial e laudos que demonstrem risco de dano grave e irreversível; sem esses elementos, a tutela pode ser mais difícil de obter.
- Risco de multiplicação de ações se operadoras não ajustarem práticas; possível aumento da intervenção judicial em contratos coletivos empresariais.
- Questão de modulação de efeitos: decisões liminares assim costumam ser mantidas até decisão de mérito, mas recursos e estabilização da tese podem alterar parâmetros futuros.
- Recursos cabíveis: a operadora pode interpor agravo de instrumento ou apelar, dependendo dos termos processuais; acompanhamento da tramitação é essencial para avaliar a manutenção da tutela.
- Para operadores jurídicos: atenção à argumentação técnica que vincule a recusa a critérios objetivos e à eventual aplicação de medidas executivas como bloqueio de valores para garantir cumprimento imediato da prestação de saúde.
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