Plano de saúde condenado a custear medicamento de alto custo para fibrose pulmonar
Juiz concede tutela de urgência e obriga entidade de autogestão a fornecer Ofev 150 mg em fibrose pulmonar idiopática, rejeitando negativa de cobertura.
Um magistrado da comarca de Serra, no Espírito Santo, concedeu tutela de urgência compelindo uma entidade de autogestão em saúde a fornecer e arcar integralmente com o custo de medicamento não integrante do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. A decisão estabeleceu prazo de cinco dias para o fornecimento e fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.
Contexto
A fibrose pulmonar idiopática é doença crônica, degenerativa e potencialmente fatal caracterizada pelo progressivo endurecimento do tecido pulmonar, comprometendo a função respiratória. O tratamento farmacológico envolve antifibróticos — medicamentos que visam desacelerar a progressão da enfermidade. Historicamente, a cobertura desses fármacos por planos de saúde gerou controvérsias, particularmente quando não constam da lista de procedimentos e medicamentos estabelecida pela ANS.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais reconhece que a recusa de cobertura por razões meramente administrativas ou baseadas em critérios econômicos — sem avaliação caso a caso — viola normas de proteção ao consumidor e ao direito à saúde. A definição clínica do tratamento adequado é competência do médico assistente, não da operadora, conforme reiterado pela jurisprudência.
Este caso específico adiciona um elemento crítico: a intolerância comprovada ao fármaco inicialmente indicado, que tornou a prescrição do medicamento de alto custo medicamente necessária e imprescindível para a continuidade do tratamento.
O que foi decidido
O juiz reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão de tutela antecipada de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.
Quanto à probabilidade do direito, a decisão baseou-se na documentação clínica juntada: relatórios médicos, receituários e exames comprovaram o diagnóstico ativo de fibrose pulmonar idiopática com progressão, bem como a intolerância documentada ao medicamento anterior (Pirfenidona). A corte reconheceu a existência de relação contratual entre beneficiário e operadora e, consequentemente, a obrigação de cobertura emergente do contrato e da legislação aplicável.
No tocante ao perigo de dano, o magistrado ressaltou o caráter irreversível e degenerativo da patologia. A ausência ou retardo na administração do Esilato de Nintedanibe poderia gerar agravamento irreversível da função respiratória e risco imediato de morte — configurando emergência conforme definido pela Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Com efeito, foi determinado que a operadora: (a) forneça e custeie integralmente o medicamento Ofev 150 mg na quantidade e posologia prescritas; (b) garanta o fornecimento regular enquanto houver indicação médica; (c) cumpra a decisão em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 30 mil.
Base normativa e precedentes
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Lei nº 9.656/1998 — Dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Artigos 10 e 12 estabelecem cobertura obrigatória em situações de emergência, definidas como aquelas implicando risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
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Lei nº 8.078/1990 (CDC) — Código de Defesa do Consumidor. Proíbe cláusulas abusivas e estabelece que o fornecedor não pode recusar, sem justa causa, o fornecimento de bem ou serviço.
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Constituição Federal, art. 196 — Reconhece a saúde como direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e acesso universal e igualitário.
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STJ — jurisprudência consolidada — Súmula implícita: a escolha de medicamentos e tratamentos compete exclusivamente ao médico assistente, sendo vedado à operadora de plano de saúde impor substituições com base em razões econômicas ou administrativas, sobretudo diante de comprovada intolerância ao medicamento anterior.
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TJ/ES — jurisprudência local — Alinha-se ao entendimento do STJ no reconhecimento da prevalência da indicação médica sobre critérios de custo e rol da ANS em situações de urgência clínica.
Impacto prático
Para beneficiários e advogados:
- A decisão reafirma o direito de acesso a medicamentos não listados em rol quando necessários clinicamente e prescritos por médico, independentemente do custo.
- A existência de intolerância documentada ao tratamento anterior fortalece o argumento de urgência e necessidade terapêutica imediata.
- Tutelas antecipadas em casos de medicamentos de alto custo passam a contar com precedente sólido de concessão quando critérios clássicos (probabilidade e perigo) são demonstrados.
Para operadoras de planos:
- Nega-se eficácia à negativa administrativa de cobertura quando o medicamento é clinicamente indicado e existe relação contratual.
- O custo mensal elevado (R$ 17,5 mil) não constitui justificativa válida para recusa em caso de emergência ou necessidade clínica comprovada.
- Multas cominadas (R$ 500 por dia) incentivam cumprimento imediato e penalizam morosidade administrativa.
O que observar
Questões abertas:
- A decisão é tutela antecipada. O resultado do mérito da ação ainda será julgado. Todavia, a estrutura da tutela (antecipação dos efeitos) sinaliza forte tendência de procedência.
- Possível interposição de agravo de instrumento pela operadora, questionando a concessão da urgência ou dos fundamentos.
Próximos passos:
- Eventual modulação de efeitos se a operadora recorrer: nesse caso, aguarda-se resposta do tribunal sobre se mantém a tutela em grau de recurso.
- Regulamentação futura pela ANS sobre protocolos clínicos e incorporação de antifibróticos menos custosos no rol, que poderia reduzir futuras demandas.
- Propagação deste precedente em outras ações semelhantes envolvendo medicamentos de alto custo e autogestões em saúde.
Risco para profissionais: Advogados de operadoras devem considerar que a negativa de cobertura em caso de intolerância documentada é legalmente frágil. Recomenda-se análise clínica prévia e aceitação estratégica de alguns tratamentos de emergência para evitar condenações mais onerosas em segunda instância.
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