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PLP 109/2025 autoriza compartilhamento de NF-e com a ANP

Comissão de Infraestrutura aprovou projeto que permite o envio da nota fiscal eletrônica dos fornecedores à ANP; medida visa coibir fraudes em combustíveis e fortalecer fiscalização tributária e regulatória.

Senado Federal5 min de leitura
PLP 109/2025 autoriza compartilhamento de NF-e com a ANP
Foto: Cht Gsml / Unsplash

Aprovado nesta fase na Comissão de Infraestrutura do Senado, o PLP 109/2025 introduz uma mudança institucional relevante: autoriza o compartilhamento das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos fornecedores de combustíveis com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A proposição segue ao Plenário, e sua adoção imediata significaria maior fluidez de informação entre o ambiente fiscal/tributário e o regulador setorial, com efeitos diretos na detecção de práticas fraudulentas e no combate à sonegação.

Contexto

O comércio de combustíveis no Brasil convive com vulnerabilidades que atravessam esferas tributárias e regulatórias: fraudes na emissão de documentos fiscais, comercialização clandestina, adulteração de produtos e divergências entre volumes declarados e efetivamente comercializados. Em muitos estados, o ICMS sobre combustíveis é fonte expressiva de arrecadação, de modo que a insuficiência de informações ou sua fragmentação favorece a evasão fiscal. Além disso, a regulação do setor é atribuição da ANP, que, até aqui, enfrenta limitações informacionais para detectar irregularidades operacionais e de qualidade.

A proposição objeto desta análise propõe integrar dois mundos tradicionalmente separados: os registros fiscais digitais (NF-e) controlados por administrações tributárias estaduais e a competência regulatória e de fiscalização da ANP. A iniciativa encontra respaldo na trajetória de digitalização da administração tributária (NF-e, sistemas eletrônicos de controle) e em debates sobre cooperação interinstitucional para aprimorar a eficiência fiscal e regulatória.

O que foi decidido

A Comissão de Infraestrutura aprovou a admissibilidade do PLP 109/2025, que prevê mecanismos legais para que os fornecedores de combustíveis compartilhem as notas fiscais eletrônicas com a ANP. A matéria segue para apreciação no Plenário do Senado. A decisão colegiada indica a intenção legislativa de conferir à agência reguladora acesso a um repositório de informações fiscais eletrônicas que até então circulavam prioritariamente entre contribuintes e fiscos estaduais.

O fundamento prático da proposta é permitir que a ANP utilize os dados das NF-e para cruzar volumes entregues, identificar inconsistências entre notas e movimentação física, localizar cadeias de distribuição que operem fora do controle e subsidiar fiscalizações in loco. A proposta, dependendo do texto final, poderá também definir limites sobre os tipos de informação compartilhada, periodicidade e responsabilidades de tratamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 155, CF/88 — atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS), incluindo combustíveis; relevância para o vínculo entre arrecadação estadual e fiscalização setorial.
  • Art. 150, CF/88 — limitações ao poder de tributar, importante na análise de eventuais condutas investigatórias que impliquem restrições a contribuintes.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — regramento federal sobre obrigações acessórias, lançamento e fiscalização tributária aplicáveis ao tratamento de documentos fiscais e comunicação entre entes fiscalizadores.
  • Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) — estabelece competências e atribuições da ANP, sendo a base legal para ampliá‑la quanto a meios de fiscalização e controle do mercado de combustíveis.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — condiciona o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais; quando aplicável, impõe bases legais, finalidade, necessidade e medidas de segurança para o repasse das NF-e.
  • Jurisprudência consolidada em controle cooperativo entre órgãos fiscalizadores — a jurisprudência tem admitido, em diversas cortes, a interoperabilidade de dados entre administrações públicas quando alinhada a finalidades legais e garantias processuais.

Impacto prático

  • Para autoridades regulatórias (ANP): acesso a um fluxo de informações que pode aprimorar a inteligencia fiscal, reduzir o tempo entre indício e ação fiscal, e identificar redes de distribuição irregular.
  • Para as administrações tributárias estaduais: potencial reforço na capacidade de cobrança e combate à sonegação via cruzamento de dados; porém, exige protocolos de integração técnica e compartilhamento de competência.
  • Para distribuidores e postos de combustíveis: aumento da visibilidade sobre operações; maior probabilidade de autuações caso inconsistências sejam detectadas; necessidade de adequação de sistemas e controles internos.
  • Para advogados tributários e de compliance: demanda por revisão de estratégias de defesa administrativa e judicial, novos argumentos sobre sigilo fiscal e proteção de dados, e acompanhamento de prazos e procedimentos de fiscalização decorrentes do novo fluxo de informações.
  • Para o mercado e consumidores: potencial redução da prática de venda de combustíveis fora da cadeia formal e aumento da segurança quanto à qualidade, com reflexos indiretos sobre preços e concorrência.

O que observar

  • Proteção de dados: o projeto precisará explicitar bases legais em conformidade com a LGPD para o compartilhamento das NF-e, definir responsáveis pelo tratamento e garantias mínimas de segurança da informação.
  • Competência tributária vs. regulação: será necessário delimitar competências para evitar conflitos entre a atuação fiscal estadual e a atuação regulatória da ANP, especialmente no que toca ao uso de informações para fins fiscais ou sancionadores.
  • Regras procedimentais e processuais: eventual modulação sobre como e quando a ANP pode utilizar os dados em processos administrativos e se haverá comunicação prévia aos fiscos estaduais.
  • Impacto na litigiosidade: empresas poderão impugnar medidas com base em sigilo fiscal, excesso de fiscalização ou violação de dados; advogados devem preparar defesas técnicas que articulem CTN, CF/88 e LGPD.
  • Implementação tecnológica: integração entre sistemas de NF-e e plataformas da ANP exigirá padrões técnicos, acordos de cooperação e investimentos em cibersegurança.

Em síntese, o PLP 109/2025 representa um passo significativo para transformar a informação fiscal eletrônica em instrumento ativo de regulação e fiscalização do mercado de combustíveis. A eficácia prática dependerá, contudo, da precisão dos limites legais fixados no texto final, do respeito às garantias de tratamento de dados pessoais e da construção de protocolos cooperativos entre entes públicos.

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