PLP 11/2026 busca restaurar segurança tributária da filantropia
PLP 11/2026 corrige efeitos da LC 224/2025 sobre isenções e objetiva restabelecer previsibilidade para organizações sem fins lucrativos.

Decisão e efeito prático O debate legislativo em torno do PLP 11/2026 tem por objetivo reverter a perda de proteção fiscal prática sofrida por grande parte das organizações sem fins lucrativos após a edição da Lei Complementar 224/2025 e a subsequente regulamentação administrativa pela Receita Federal. A iniciativa, aprovada no Senado e em tramitação na Câmara, busca restabelecer segurança jurídica e previsibilidade orçamentária para entidades que prestam serviços públicos essenciais, evitando tributações que incidam sobre receitas destinadas a finalidades não econômicas.
Contexto
Nos últimos anos, a agenda sobre o terceiro setor ganhou prioridade política e técnica diante da extensa presença de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no território nacional e da dependência do Estado em relação a essas entidades para a prestação de serviços sociais. A promulgação da Lei Complementar 224/2025 introduziu alterações no regime de isenções fiscais, preservando benefícios especificamente para entidades cadastradas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Na prática, esse recorte excluiu da proteção legal a maior parte das OSCs que não detêm qualificação federal formal, ainda que atuem em finalidades de interesse público.
A insegurança foi reforçada pela Instrução Normativa 2.307/2026 da Receita Federal, editada pouco depois, que, embora tenha mitigado efeitos práticos ao reconhecer determinadas situações de isenção, permanece como ato infralegal suscetível a alterações e interpretações administrativas. Nesse ambiente, o PLP 11/2026 foi apresentado como remédio legislativo para consagrar que o regime de tributação do lucro é apto a atingir apenas entidades com atividade econômica e não organizações sem fins lucrativos que desempenham atividades sociais.
A controvérsia atingiu foro político: o Executivo classificou o projeto como 'pauta-bomba', apontando suposta perda de receita, enquanto seus defensores alegam que não houve perda efetiva de arrecadação, pois a tributação nunca havia sido aplicada na prática às receitas das organizações em questão, diante da atuação normativa anterior e do entendimento administrativo em curso.
O que foi decidido
A tramitação do PLP 11/2026 no Congresso se orienta pela tese de que a norma complementar deve afastar a aplicação do regime lucrativo às entidades cuja natureza estatutária e operacional não visa à obtenção de lucros, garantindo-lhes tratamento tributário compatível com a missão social. O projeto reafirma que benefícios e isenções não devem depender exclusivamente de qualificações formais federais, mas sim da natureza jurídica e da destinação dos recursos.
O argumento central que embasa o PLP é o princípio da adequação do fato gerador tributário à realidade organizacional: tributar rendimentos e doações de entidades que atuam em prestação de serviços sociais essenciais conflitaria com a finalidade do tributo e com a previsibilidade normativa exigida por operadores jurídicos e administrados. Assim, o PLP busca consagrar por via legislativa o critério material de distinção entre atividade econômica e atividade sem fins lucrativos, retirando do Executivo margem para reformulações administrativas que alterem abruptamente a carga tributária do setor.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — limitações ao poder de tributar e proteção contra medidas que possam comprometer finalidades constitucionais essenciais; releva para o debate sobre interferência na atuação do terceiro setor.
- Lei Complementar 224/2025 — alterou o rol de entidades aptas a fruir isenções, restringindo-as às qualificadas como OS e OSCIP em nível federal.
- Instrução Normativa 2.307/2026, RFB — ato administrativo que buscou mitigar os efeitos imediatos da LC 224/2025, mantendo entendimento prático sobre isenções para algumas entidades; sua natureza infralegal é relevante para a discussão sobre segurança jurídica.
- Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966) — princípios da legalidade, da tipicidade e da capacidade contributiva orientam a exigência de clareza e previsibilidade na definição do dever tributário.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a corte tem admitido que o tratamento tributário de entidades depende de análise da finalidade institucional e do destino dos recursos; contudo, o tema mantém contornos de instabilidade jurisprudencial conforme a composição e o caso concreto.
Impacto prático
- Para organizações sem fins lucrativos: potencial restauração de segurança jurídica sobre a não incidência de tributos aplicáveis a atividades não econômicas, o que favorece planejamento financeiro, manutenção de serviços e captação de doações.
- Para administradores públicos e legisladores: o PLP impõe a necessidade de desenho normativo que harmonize requisitos de qualificação formal com critérios materiais, reduzindo o espaço para instrumentos administrativos que alterem regimes tributários.
- Para contribuintes e doadores: maior previsibilidade sobre a destinação dos recursos e sobre a eficácia das doações quando o ambiente jurídico não mais coloca em risco a aplicação de recursos em ações sociais.
- Para o fisco: eventual necessidade de reavaliar procedimentos de fiscalização e critérios de enquadramento, o que pode exigir orientação normativa complementar para evitar fraudes e garantir compliance.
O que observar
- Risco de maior judicialização, ainda que o PLP busque reduzir litígios, pois a transição normativa e a interpretação de quais entidades se qualificam como sem fins lucrativos podem gerar disputas individuais.
- Relevância da modulação de efeitos: caso aprovado, será central decidir se a alteração terá eficácia retroativa ou será aplicada apenas prospectivamente, o que afetará execuções fiscais e decisões administrativas em curso.
- Necessidade de regulamentação secundária clara se o texto final do PLP delegar critérios técnicos à administração; depender de instrução normativa reabre o risco de insegurança.
- Observância do princípio constitucional da legalidade tributária e eventuais impasses orçamentários que o Executivo poderá alegar para tentar restringir alcance do projeto.
Em síntese, o PLP 11/2026 representa um esforço legislativo para alinhar a disciplina tributária à natureza institucional das organizações do terceiro setor, promovendo estabilidade para operações sociais. A efetividade da medida dependerá, porém, de escolhas sobre alcance temporal, critérios objetivos de enquadramento e de eventual interação com atos administrativos posteriores.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
TJMA suspende cobrança da Contribuição de Grãos sobre exportações
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís afasta exigência da CEG em operações de exportação, por violar limitação constitucional ao tributo sobre exportações.

Devedor contumaz na LC 225/2026: limites e riscos da definição federal
A LC 225/2026 cria definição nacional de devedor contumaz; análise técnica mostra imprecisões que podem classificar indevidamente contribuintes e falhar contra grandes sonegadores.

STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'
A 1ª Seção do STJ entendeu que não cabe condenação em honorários em ações rescisórias que buscam modular efeitos da tese do STF, protegendo contribuintes que confiaram na orientação anterior.