PLP 230/2025 e o Fust Direto: prorrogação e desafios para conectar o país
Análise técnica do PLP 230/2025: extensão do Fust Direto até 2031, riscos de contingenciamento e exigências para participação de provedores regionais.

A Câmara dos Deputados aprovou o PLP 230/2025 que prorroga o mecanismo chamado Fust Direto, estendendo seu prazo e estabelecendo salvaguardas para impedir o contingenciamento dos recursos destinados a projetos de conectividade; a matéria segue agora ao Senado com urgência prática, pois o mecanismo em vigor tem validade até 31 de dezembro de 2026. A decisão tem impacto direto sobre a execução de projetos de universalização digital e sobre a previsibilidade de investimentos do setor.
Contexto
Desde a criação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), a política pública de conectividade brasileira conviveu com reclamações sobre a diferença entre a arrecadação e a conversão efetiva desses recursos em infraestrutura e serviços. A crítica central era que havia cobrança setorial sem a correspondente entrega de redes, equipamentos e serviços para ampliar o acesso em escolas, unidades de saúde e comunidades remotas.
Nos últimos anos houve mudança prática: com a operacionalização do chamado Fust Direto, prestadoras puderam executar projetos aprovados pelo Conselho Gestor e abatê-los parcialmente da contribuição devida. Esse desenho alinha arrecadação e execução, aproximando o fluxo financeiro da entrega de ativos de conectividade. O PLP 230/2025 busca estender esse modelo até 31 de dezembro de 2031 e acrescentar regras de proteção orçamentária para evitar que verbas aprovadas sejam contingenciadas, salvo em hipóteses puniitivas vinculadas à frustração de arrecadação.
A controvérsia importa porque envolve princípios de finalidade orçamentária, disciplina administrativa do fundo e competitividade no mercado de execução das obras, além de repercutir diretamente na capacidade do Estado de tratar a conectividade como política de Estado, com horizonte e previsibilidade.
O que foi decidido
A Câmara aprovou o PLP 230/2025 por 333 votos a 91, adotando a prorrogação do mecanismo Fust Direto até 2031 e inserindo dispositivo que limita o contingenciamento dos recursos destinados a projetos aprovados pelo Conselho Gestor, exceto diante da efetiva frustração de arrecadação. Além disso, o texto reforça exigências de transparência e de comprovação de execução pelos agentes que optarem por realizar os projetos diretamente, condicionando o abatimento da contribuição ao cumprimento de indicadores de qualidade, desempenho e disponibilidade definidos pelo Conselho.
Em síntese, a decisão legislativa preserva e amplia o instrumental que permite que recursos arrecadados do setor de telecomunicações sejam convertidos diretamente em projetos de infraestrutura, com controles adicionais e mecanismos de responsabilização administrativa para casos de descumprimento.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) — estrutura regulatória do setor de telecomunicações e competências institucionais relevantes para políticas setoriais.
- Lei nº 9.998/2000 — dispositivo normativo que instituiu o Fust (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações).
- Constituição Federal de 1988 (CF/88) — normas constitucionais sobre competência legislativa da União para tratar de política de serviços públicos e regulação econômica, que sustentam a edição de leis sobre fundos setoriais e universalização de serviços.
- Regulamentação administrativa do Conselho Gestor do Fust — normas internas e critérios técnicos que orientam aprovação, fiscalização e validação de projetos (inspeção, indicadores e prestação de contas).
- Jurisprudência e entendimentos administrativos: a execução do Fust Direto e as exigências de comprovação de resultados têm sido objeto de atuação administrativa do Conselho Gestor e de controles de órgãos de fiscalização, de modo a dar efetividade aos objetivos do fundo.
Impacto prático
- Para provedores e operadoras: a prorrogação até 2031 amplia previsibilidade para planejamento de projetos de longo prazo, licenciamento e execução; contudo, a exigência de comprovação e de indicadores pode elevar o custo de conformidade e requerer maior disciplina técnica e contábil.
- Para provedores regionais: há oportunidade de maior participação, desde que as regras assegurem critérios de competitividade e não concentrem recursos em poucos agentes. A redação aprovada enfatiza neutralidade competitiva e diagnóstico territorial para priorização de projetos em áreas com falta de viabilidade econômica privada.
- Para administrações públicas e Conselhos: aumenta a responsabilidade de gerir e fiscalizar, sendo imprescindível que o Conselho Gestor defina indicadores claros, prazos e rotinas de auditoria para evitar uso meramente formal dos projetos.
- Para beneficiários (escolas, unidades de saúde, comunidades): a expectativa é de maior conversão de arrecadação em conectividade efetiva, com foco em qualidade e disponibilidade dos serviços entregues, não apenas em métricas quantitativas (km de rede).
O que observar
- Risco de contingenciamento: embora o texto restrinja contingenciamento, resta determinar como se caracterizará formalmente a “frustração da arrecadação” e quais instrumentos de transparência e controle judicial/administrativo estarão disponíveis para contestar bloqueios indevidos.
- Regras de seleção e neutralidade: é crucial que os critérios de diagnóstico territorial e de escolha de projetos sejam públicos, objetivos e auditáveis, para que provedores regionais tenham acesso justo e para mitigar risco de concentração de recursos.
- Fiscalização e sanções: o mecanismo de abatimento condiciona-se à comprovação de execução com indicadores; deve-se observar a proporcionalidade e a segurança jurídica das sanções administrativas para evitar litígios que atrasem obras.
- Prazos e transição: com o término do modelo vigente em 31/12/2026, o Senado e eventual sanção presidencial precisam ocorrer em calendário compatível com prazos contratuais e programas em execução; ausência de decisão tempestiva pode gerar interrupção de projetos.
- Conteúdo regulatório complementar: será necessário detalhamento normativo pelo Conselho Gestor e pelos órgãos de controle para operacionalizar as novas balizas, incluindo rotinas de prestação de contas, auditoria e mecanismos de resolução de controvérsias.
Conclusão: o PLP 230/2025, ao prorrogar o Fust Direto e blindar recursos aprovados, representa avanço na racionalidade da política de universalização digital, mas sua eficácia dependerá de desenho regulatório robusto, de procedimentos transparentes de seleção e fiscalização e da salvaguarda de condições justas de competição que permitam ampla participação dos provedores regionais sem distorcer o mercado.
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