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PLP prioriza esporte feminino e reserva mínimo de 10% na renúncia fiscal

PLP 260/2026 propõe prioridade para projetos voltados a mulheres e meninas no uso da renúncia fiscal ao esporte, com reserva mínima de 10%. Implicações jurídicas e administrativas.

Senado Federal5 min de leitura
PLP prioriza esporte feminino e reserva mínimo de 10% na renúncia fiscal
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

O Senado analisará proposta que altera as regras de utilização da renúncia fiscal em programas de incentivo ao esporte para dar preferência a projetos voltados ao público feminino e reservar ao menos 10% dos valores para iniciativas que fomentem a prática esportiva por mulheres e meninas. A proposição é de autoria do senador Eduardo Gomes (PL/TO) e foi debatida em audiência pública na Casa.

Contexto

A discussão insere-se num quadro mais amplo de políticas públicas de fomento ao esporte e de políticas afirmativas de gênero. Há décadas o Brasil adota mecanismos de incentivo por meio de renúncia fiscal para financiar projetos esportivos, com base em normas que regulam o papel do Estado no fomento à atividade desportiva e na utilização de incentivos tributários para políticas públicas. A disparidade histórica entre recursos destinados ao esporte masculino e ao feminino é tema recorrente em debates parlamentares, relatórios de órgãos de controle e na literatura sobre políticas públicas esportivas. A proposição chega em meio a pautas que buscam corrigir desigualdades de acesso e visibilidade, transformando a priorização do público feminino numa exigência normativa para o direcionamento de recursos originados de benefícios tributários.

Tecnicamente, a controvérsia toca duas esferas: a compatibilidade da priorização com as normas que disciplinam renúncia fiscal e incentivos (controle da legalidade e da finalidade do gasto tributário) e os critérios de ordem constitucional ligados à igualdade de gênero, ao fomento das práticas esportivas e ao equilíbrio fiscal. Além disso, implicações administrativas surgem quanto à fiscalização, à prestação de contas e à definição de critérios objetivos para classificar projetos como voltados a mulheres e meninas.

O que foi decidido

Trata-se de proposição legislativa pendente de apreciação no Senado que, se aprovada, introduzirá dois vetores normativos sobre o regime de incentivo ao esporte via renúncia fiscal: (i) prioridade explícita para projetos destinados ao público feminino; (ii) percentual mínimo de 10% dos recursos captados por meio da renúncia fiscal reservado para iniciativas que promovam a prática esportiva por mulheres e meninas.

Na audiência pública em que o projeto foi debatido, foi destacada a desigualdade entre o que o esporte oferece a homens e mulheres, argumento usado para justificar a adoção de reserva mínima. A alteração proposta opera por meio de disciplina complementar à legislação que hoje regula o incentivo ao desporto, alterando prioridades de alocação sem, pela descrição disponível, modificar tributos ou alíquotas diretamente — o que coloca a matéria no campo de atuação do Congresso sobre normas de renúncia fiscal e destinação de recursos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 217, CF/88 — impõe ao Estado o fomento das práticas desportivas e a promoção da formação e infraestrutura; fundamento constitucional para políticas públicas de incentivo ao esporte.
  • Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade, que respalda políticas compensatórias quando justificadas por desigualdade de fato entre grupos (inclusive por gênero).
  • Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) — marco legal do desporto brasileiro que disciplina programas de incentivo e o papel do Estado no fomento esportivo; referência normativa para instrumentos de apoio e para a relação entre iniciativa privada e políticas desportivas.
  • Princípios orçamentários e controle da renúncia fiscal — normas constitucionais e dispositivos da legislação tributária e orçamentária que condicionam a renúncia de receita pública à autorização legal e à observância de limites e finalidades definidos pelo Congresso e pelos órgãos de controle.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais de contas — entendimento recorrente de que instrumentos de renúncia fiscal requerem transparência, critérios objetivos de seleção e mecanismos de avaliação para evitar desvio de finalidade e prejuízo ao erário.

Impacto prático

  • Para gestores públicos: exigência de criar critérios objetivos para identificar e qualificar projetos voltados a mulheres e meninas; adequação de editais, sistemas de habilitação e prestação de contas para garantir a destinação mínima de 10%.
  • Para empresas e doadores que utilizam renúncia fiscal: alteração nas prioridades de apoio; necessidade de direcionar parte das contrapartidas a projetos femininos para preservar o benefício e evitar questionamentos administrativos.
  • Para organizações esportivas e atletas mulheres: potencial aumento de recursos e de visibilidade para programas voltados a meninas e mulheres, com efeitos diretos em formação, infraestrutura e competições.
  • Para o controle externo (TCEs e Tribunal de Contas da União): incremento da demanda por fiscalização sobre a correta aplicação da reserva mínima e pela aferição de eficácia das iniciativas apoiadas.
  • Para litígios futuros: possibilidade de ações judiciais questionando critérios de qualificação de projetos, suficiência do percentual de 10% ou eventual ofensa a outros beneficiários históricos dos programas.

O que observar

  • Definição técnica de “projetos voltados ao público feminino”: será crucial estabelecer critérios objetivos (percentual de beneficiárias, metas de participação, natureza das atividades) para evitar ambiguidades e litígios administrativos ou judiciais.
  • Compatibilidade orçamentária e legal: alteração que trata da destinação de recursos oriundos de renúncia fiscal deve observar limites constitucionais e eventuais exigências para lei complementar, conforme a espécie do ato normativo que disciplina a renúncia.
  • Fiscalização e prestação de contas: instrumentos de controle (relatórios, auditorias, indicadores de resultado) precisarão ser detalhados para atender à jurisprudência dos tribunais de contas e garantir eficácia na aplicação do benefício.
  • Riscos de judicialização: desde ações por entes que eventualmente percam espaço nas capturas de recursos até demandas que questionem a legalidade da reserva mínima caso a norma conflite com regras formais sobre renúncia de receita.
  • Próximos passos legislativos e administrativos: tramitação do PLP no Senado, possíveis emendas de redação ou mérito, e eventual regulamentação executiva necessária para operacionalizar critérios e mecanismos de controle.

A proposição abre caminho para incorporar perspectiva de gênero nas políticas de incentivo ao esporte, mas sua efetividade dependerá de detalhamento técnico, alinhamento com normas fiscais e de transparência e de mecanismos robustos de fiscalização para minimizar riscos de incerteza jurídica e de má-gestão dos recursos.

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