Portabilidade extraordinária de saúde sem carência em caso de intervenção da ANS
Juíza do TJSP determina que operadora implemente portabilidade de beneficiários sem exigir novos períodos de carência quando há situação excepcional reconhecida pela ANS.
A magistrada Priscilla Midori Maizato, da 3ª Vara Cível da Regional da Vila Prudente em São Paulo, concedeu tutela de urgência obrigando operadora de saúde a processar portabilidade de beneficiários sem imposição de novos períodos de carência, fundamentando-se na incidência da portabilidade extraordinária prevista pela Agência Nacional de Saúde (ANS) diante da situação excepcional da operadora de origem.
Contexto
A portabilidade de beneficiários em planos de saúde apresenta duas modalidades normativas distintas: a portabilidade ordinária, regida pelas regras convencionais que contemplam períodos de carência e cobertura parcial temporária, e a portabilidade extraordinária, disciplinada pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS para situações de excepcionalidade e interesse público.
O caso em análise originou-se quando beneficiários de um plano de saúde buscaram migrar para outra operadora após a empresa de origem ser submetida a medidas intervencionistas da ANS. A agência reguladora identificou na operadora de origem problemas estruturais de continuidade assistencial e anormalidades econômico-financeiras que criavam risco iminente de desassistência. Como consequência, a ANS instaurou Direção Técnica e posteriormente determinou a alienação compulsória da carteira de beneficiários.
Embora os beneficiários tivessem obtido relatórios de compatibilidade entre planos através do Guia ANS — documento que atesta a viabilidade técnica da migração —, a operadora de destino condicionou a portabilidade ao cumprimento de exigências próprias do regime ordinário, incluindo tempo mínimo de permanência no plano anterior. Tal postura criou obstáculo administrativo à migração, levando os beneficiários a ajuizar ação de obrigação de fazer.
O que foi decidido
A turma julgadora, em análise preliminar de tutela de urgência, reconheceu que a situação se enquadra inequivocamente na portabilidade extraordinária. A magistrada destacou que a instauração de Direção Técnica e a alienação compulsória de carteira — ambas medidas excepcionais adotadas pela própria ANS — são indicadores suficientes de cenário extraordinário que afasta a aplicação das regras ordinárias.
O ponto crucial da decisão reside em sua interpretação da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. A juíza enfatizou que a controvérsia não se limita à aplicação automática de prazos mínimos de permanência, mas envolve a interpretação substantiva do regime excepcional decorrente da intervenção regulatória. A operadora de destino não poderia exigir períodos de carência ou cobertura parcial temporária quando a própria agência reguladora já reconhecera a situação como excepcional.
Além disso, a decisão observou que os relatórios do Guia ANS foram gerados sob justificativa de rescisão contratual — circunstância que reforça o enquadramento excepcional e demostra que os beneficiários já haviam cumprido todos os requisitos administrativos prévios à migração.
A magistrada determinou implementação da portabilidade no prazo de cinco dias, vedando a imposição imediata de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária em relação às coberturas já existentes no plano de origem.
Base normativa e precedentes
- Resolução Normativa ANS nº 438/2018 — Disciplina a portabilidade extraordinária em hipóteses de situações excepcionais de interesse público, incluindo intervenção regulatória na operadora de origem.
- Lei nº 9.656/1998 — Dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece o direito à portabilidade como mecanismo de proteção do consumidor.
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Fundamenta os deveres de boa-fé objetiva e a vedação à seleção de risco no setor de saúde suplementar, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada.
- STJ, Tema 1.082 — Jurisprudência que privilegia a continuidade dos tratamentos indicados pelo médico assistente em hipóteses legalmente admitidas, reforçando a proteção ao beneficiário em situações de migração assistencial.
- Princípio da função social do contrato — Invocado pela magistrada para afastar interpretações restritivas que prejudiquem a finalidade protetiva da regulamentação.
Impacto prático
Para beneficiários: A decisão garante migração imediata sem interrupção de cobertura ou imposição de novos períodos de espera. Beneficiários que já cumpriam períodos de carência no plano anterior mantêm essas coberturas já adquiridas, evitando reinício de contagens ou exclusões temporárias.
Para operadoras: O acórdão reafirma que operadoras receptoras não podem contrariar decisões regulatórias da ANS ou impor condições ordinárias em contextos excepcionais. A vedação à seleção de risco — já prevista na legislação — é reforçada como barreira à exigência de novos períodos carenciais em transferências extraordinárias.
Para a ANS: A decisão valida a eficácia prática das medidas intervencionistas adotadas pela agência. Quando a ANS reconhece situação excepcional e autoriza alienação compulsória de carteira, as operadoras receptoras estão obrigadas a implementar regimes excepcionais de migração, não ordinárias.
Para médicos assistentes: O caso fortalece o direito à continuidade terapêutica. A menção ao exemplo específico de beneficiária com artrite psoriásica e uveíte, sob terapia com imunobiológicos, demonstra como a jurisprudência considera o risco clínico de interrupção de tratamentos como fundamento para tutela de urgência.
O que observar
Embora a decisão seja de tutela de urgência (não definitiva), sua fundamentação é sólida e alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ sobre continuidade terapêutica. Advogados que atuem em casos de portabilidade extraordinária devem considerar: (1) se a operadora de origem foi submetida a intervenção da ANS; (2) se os beneficiários obtiveram relatórios de compatibilidade; e (3) se a migração foi justificada pela excepcionalidade regulatória, e não por mero interesse ordinário.
Pontos de possível contestação pela operadora incluem apelação em tutela antecipada e argumento de que a compatibilidade de coberturas não autoriza dispensa de carência. Contudo, a invocação expressa da Resolução Normativa nº 438/2018 pela magistrada reduz margem defensiva.
Futuramente, este julgado pode servir como precedente para padronizar o entendimento sobre portabilidade extraordinária em demais tribunais estaduais, especialmente em contextos de intervenção regulatória recente na operadora de origem. Recomenda-se acompanhar se a decisão será mantida em segundo grau e se a ANS editará orientações administrativas complementares sobre implementação da portabilidade extraordinária pelas operadoras receptoras.
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