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Portaria 702/2026 afasta devedor contumaz do Carf e pressiona o Judiciário

Portaria 702/2026 determina julgamento de devedores contumazes pelas turmas das DRJs, removendo-os do Carf e suscitando dúvidas sobre proporcionalidade e segurança jurídica.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Portaria 702/2026 afasta devedor contumaz do Carf e pressiona o Judiciário
Foto: Cht Gsml / Unsplash

Lead de resposta direta A Portaria 702/2026 afastou, na esfera administrativa federal, o regime recursal do Carf para contribuintes classificados definitivamente como devedores contumazes, remetendo seus recursos às turmas recursais das Delegacias de Julgamento (DRJs). A mudança retira a instância com composição paritária e tende a deslocar litígios para o Judiciário, por gerar questões processuais e constitucionais relevantes.

Contexto

A controvérsia decorre da implementação, por meio de ato infralegal, de dispositivo previsto no novo Código de Defesa do Contribuinte que submeteu recursos de devedores contumazes ao procedimento aplicável a casos de pequeno valor, tradicionalmente decididos nas turmas das DRJs. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) distingue-se por julgamentos paritários entre representantes da Fazenda e de contribuintes; ao passo que as turmas recursais das DRJs são compostas exclusivamente por servidores da administração tributária. A mudança, formalizada pela Portaria 702/2026, acontece em um ambiente já sensível: debates sobre segurança jurídica tributária, proteção do contraditório e limites da atuação administrativa.

A relevância da questão se dá em dois planos interligados: primeiro, o regime recursal e a garantia de revisão por colegiado com participação do contribuinte; segundo, a adequação do critério de diferenciação processual — a condição de "devedor contumaz" — quando ela produz efeitos permanentes apesar de poder ser revista. A combinação desses elementos explica a preocupação de especialistas com a constitucionalidade e a proporcionalidade da medida, bem como sua repercussão prática em demandas tributárias.

O que foi decidido

A Portaria 702/2026 fixou que, quando o autor do recurso for classificado de forma definitiva como devedor contumaz, o julgamento em segunda e última instância administrativa não ocorrerá no Carf, mas nas turmas recursais da DRJ competente. A norma também estabelece que a competência se determina no momento da interposição do recurso, sem previsão de alteração caso a qualificação do contribuinte seja posteriormente revista.

Os fundamentos implícitos na portaria parecem perseguir celeridade processual e uniformização de procedimento para uma categoria tida como reincidente em inadimplemento fiscal. Na prática, porém, a solução adota um critério subjetivo-qualificatório (status do contribuinte) em lugar de critérios ligados ao objeto do litígio (tema, valor ou complexidade), produzindo diferenças de tratamento entre processos que, materialmente, podem ser idênticos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; limites ao tratamento processual discriminatório.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública, relevantes para atos organizacionais que alterem estrutura de julgamento.
  • Princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e segurança jurídica — critérios de controle da adequação e necessidade de medidas que diferenciem regimes processuais.
  • Código de Defesa do Contribuinte — introduziu a regra de que recursos de devedores contumazes sigam o rito de casos de pequeno valor; a Portaria 702/2026 regulamentou esse dispositivo ao deslocar os julgamentos para as DRJs.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal administrativo — tradição de que o Carf é a única instância administrativa federal com composição paritária, relevante para avaliar impacto institucional da mudança.

Impacto prático

  • Para contribuintes e advogados: processos com idêntico objeto podem passar por caminhos distintos conforme a classificação do contribuinte em dado momento, o que aumenta a incerteza estratégica sobre qual rito e qual órgão serão responsáveis pelo julgamento; isso eleva a probabilidade de demanda judicial preventiva para assegurar competência e rito.
  • Para a administração tributária: a medida busca acelerar soluções e restringir acesso ao Carf para perfis considerados reincidentes, mas transfere à estrutura das DRJs litígios que podem demandar estrutura, tempo e especialização distintos, potencialmente sobrecarregando unidades internas.
  • Para o Judiciário: expectativa razoável de aumento de ações que questionem a legalidade ou os efeitos da Portaria, especialmente sobre a imutabilidade do rito após a interposição do recurso e sobre eventual violação de princípios constitucionais.
  • Para o procedimento administrativo: perda da instância de revisão com participação do contribuinte (composição mista), o que altera o equilíbrio institucional do contencioso tributário federal e pode reduzir possibilidades de consensos técnicos em colegiado paritário.

O que observar

  • Revisão da qualificação: a portaria vincula efeitos processuais definitivos a uma situação que, por regra legal, pode ser revista. É essencial acompanhar ações que questionem a permanência desses efeitos após eventual exclusão do status de contumaz.
  • Controle de proporcionalidade: decisões judiciais futuras deverão avaliar se a restrição é adequada, necessária e proporcional ao fim pretendido — análise que envolve custo-benefício institucional e respeito à igualdade de tratamento entre contribuintes.
  • Riscos de litigiosidade preventiva: contribuintes podem preferir acesso direto ao Judiciário para assegurar julgamento em instância com composição paritária ou para evitar perda de foro administrativo, com ônus financeiros e de tempo.
  • Modulação de efeitos e possibilidade de atuação do Poder Judiciário: eventual declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade da Portaria poderá suscitar pedidos de modulação temporal para proteger atos que já transitariam sob a nova regra; advogados devem planejar medidas cautelares e demandas declaratórias.
  • Alternativas administrativas menos gravosas: práticas possíveis que a administração poderia adotar para balancear celeridade e igualdade — por exemplo, priorização de pauta, prazos reduzidos ou turmas especializadas no próprio Carf — devem ser pautadas em eventual debate técnico-jurídico.

A alteração promovida pela Portaria 702/2026 abre um campo de análise sobre a compatibilidade entre a organização do contencioso fiscal e garantias constitucionais. A tendência apontada por especialistas é de que o Judiciário será chamado a dirimir o conflito entre a busca por eficiência administrativa e a salvaguarda de princípios fundamentais que regulam o processo tributário.

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