TST empossa ministra Margareth Rodrigues Costa em sessão solene
Cerimônia de posse no Tribunal Superior do Trabalho ocorre em 11/6 e completa quadro da Corte, com credenciamento prévio para imprensa.
O Tribunal Superior do Trabalho realiza, em 11 de junho, a sessão solene de posse da ministra Margareth Rodrigues Costa, ato que formaliza sua integração ao colegiado de cúpula da Justiça do Trabalho. Profissionais de imprensa que pretendam acompanhar presencialmente a cerimônia precisam efetuar credenciamento prévio junto à Corte.
Contexto
A posse de um ministro no TST é momento institucional de elevada relevância porque consolida a composição do tribunal responsável por uniformizar a interpretação da legislação trabalhista no país. O TST funciona como instância de superposição em matéria laboral, dando a palavra final sobre teses que afetam relações de emprego, acordos e convenções coletivas, execução trabalhista e — desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) — uma vasta gama de questões controvertidas envolvendo terceirização, contribuição sindical, danos extrapatrimoniais e novas modalidades contratuais.
A Corte é integrada por 27 ministros, conforme o art. 111-A da Constituição Federal, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A nomeação compete ao Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, na linha do que prevê o art. 52, III, "a", da CF/88. A composição combina magistrados de carreira oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho com integrantes provenientes da advocacia e do Ministério Público do Trabalho, em observância à regra do quinto constitucional prevista no art. 94 da Carta, aplicada por extensão à Justiça do Trabalho.
O ingresso de uma nova integrante completa o colegiado e influencia diretamente a dinâmica das oito Turmas, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), da SDI-2, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) e do Órgão Especial, sobretudo em julgamentos por maioria apertada ou em afetações de incidentes de recursos repetitivos.
O que foi decidido
Não se trata, em si, de uma decisão judicial, mas de ato administrativo-constitucional de investidura. Em sessão solene, conduzida pela Presidência do TST, a ministra prestará o compromisso de posse, formalizando a assunção do cargo após o cumprimento das etapas anteriores — indicação presidencial, sabatina e aprovação pelo Plenário do Senado e expedição do decreto de nomeação. A partir do ato, a magistrada passa a exercer plenamente a jurisdição trabalhista de cúpula, com direito a voto, relatoria de processos e participação em órgãos fracionários.
O TST informou ainda que o acompanhamento presencial da cerimônia por jornalistas depende de credenciamento, medida usual em atos solenes do Judiciário, destinada a organizar o acesso e garantir a cobertura institucional.
Base normativa e precedentes
- Art. 111-A da CF/88 — define a composição, os requisitos e o procedimento de escolha dos ministros do TST, exigindo aprovação por maioria absoluta do Senado.
- Art. 52, III, "a", da CF/88 — atribui ao Senado Federal a competência para aprovar previamente a indicação de ministros dos tribunais superiores.
- Art. 94 da CF/88 — disciplina o quinto constitucional, regra de composição que reserva vagas para advogados e membros do Ministério Público nos tribunais.
- Regimento Interno do TST — regula o rito da sessão solene de posse, a distribuição inicial de processos e o ingresso do novo integrante em Turmas e Seções Especializadas.
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979 – LOMAN) — estabelece deveres, prerrogativas e regime disciplinar aplicáveis aos magistrados, inclusive aos ministros de tribunais superiores.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a chegada de nova ministra pode alterar o equilíbrio interno de Turmas e da SDI-1, com reflexos diretos em teses sobre horas in itinere residuais, vínculo em plataformas digitais, terceirização de atividade-fim e parâmetros de indenização por dano moral.
- Para empresas e departamentos jurídicos: recomenda-se monitorar a distribuição inicial dos processos e os primeiros votos da ministra, especialmente em temas afetados sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 896-B e 896-C da CLT c/c arts. 1.036 a 1.041 do CPC).
- Para sindicatos e entidades coletivas: a SDC pode ter seu quórum reorganizado, o que importa em dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica.
- Para concurseiros: a alteração de composição é tema recorrente em provas de magistratura do trabalho, MPT e procuradorias.
O que observar
A posse abre janela para acompanhar a designação da ministra para Turma específica e eventual indicação como relatora em incidentes de uniformização. Igualmente relevante será verificar declarações de impedimento e suspeição em processos já em curso, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. No médio prazo, ganha importância a observação do perfil decisório da magistrada em temas sensíveis como uberização, prescrição intercorrente, honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT) e os contornos da gratuidade de justiça pós-Reforma Trabalhista, ainda objeto de debate no STF e no próprio TST.
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