Lei fixa prescrição de cinco anos para sanções a notários e registradores
Lei 15.509/2026 introduz prazo de cinco anos para punir administrativamente titulares de serviços notariais e de registro, definindo marco inicial para crimes contínuos.

Decisão e efeito prático imediato: A sanção legislativa introduzida pela Lei 15.509/2026 estabelece, de modo expresso, que a pretensão para aplicação de penalidades administrativas contra titulares de serviços notariais e de registro prescreve em cinco anos. A regra delimita também quando começa a correr esse prazo, distinguindo infração instantânea de infração permanente, e entrou em vigor na data de sua publicação.
Contexto
A disciplina dos serviços notariais e de registro no Brasil está consolidada na Lei nº 8.935/1994. Historicamente, o artigo 34 dessa norma enumera as sanções administrativas aplicáveis a notários e registradores, mas não trazia, de forma explícita, um prazo prescricional específico para a iniciativa sancionadora administrativa relativa a essas condutas. Na prática, a ausência de previsão expressa gerava insegurança quanto ao marco inicial e ao prazo aplicável, forçando tribunais e controladores a recorrerem a princípios gerais do direito administrativo, à legislação geral sobre prescrição e, por vezes, à jurisprudência sobre prazo razoável.
A controvérsia é relevante porque afeta estabilidade dos serviços públicos delegados, segurança jurídica dos titulares dos cartórios, e o exercício do dever de fiscalização pelos órgãos competentes. A fixação legislativa de um prazo uniforme pretende reduzir litígios sobre decadência e prescrição, evitar ações eternizadas e harmonizar o tratamento dado a eventuais irregularidades praticadas por titulares de delegações notariais.
O que foi decidido
O Congresso Nacional aprovou e o Executivo sancionou a Lei nº 15.509/2026, que acrescentou ao art. 34 da Lei nº 8.935/1994 um parágrafo único prevendo prazo prescricional de cinco anos para a ação destinada à aplicação das sanções administrativas previstas naquela lei. A regra determina que o prazo começa a contar da data em que o fato ocorreu; no caso de infrações de caráter permanente, o termo inicial passa a ser o dia em que cessou a permanência da irregularidade.
A norma, portanto, uniformiza dois marcos de contagem: (i) o marco material (data da ocorrência) para infrações típicas e pontuais; e (ii) o marco de cessação para condutas continuadas. A alteração tem efeito imediato para o futuro, uma vez que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, e também poderá influenciar processos administrativos já em curso ao delimitar discussão sobre prescrição, dependendo do momento fático de cada infração.
Base normativa e precedentes
- Art. 34, Lei nº 8.935/1994 — regula as sanções administrativas aplicáveis a notários e registradores; foi acrescido de parágrafo que fixa o prazo prescricional.
- Lei nº 15.509/2026 — norma que incluiu o parágrafo único no art. 34 da Lei dos Notários e Registradores, estabelecendo o prazo de cinco anos e os marcos para sua contagem.
- Art. 5º, CF/88 — princípios constitucionais aplicáveis ao processo administrativo sancionador, em especial o devido processo legal e a duração razoável do processo.
- Princípios do direito administrativo (imprescritibilidade relativa vs. prescrição administrativa) — a doutrina e a jurisprudência aplicam, em geral, os conceitos de prescrição quando a administração perde a pretensão punitiva por decurso de tempo, tema agora regulamentado expressamente para a categoria.
- Jurisprudência: a partir da ausência de regra específica, a jurisprudência vinha aplicando prazos previstos em leis gerais ou entendimentos consolidados do tribunal competente; com a nova lei, a jurisprudência do tribunal administrativo ou do judiciário deverá incorporar o marco legal de cinco anos.
Impacto prático
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Para titulares de cartórios: a norma oferece maior previsibilidade temporal quanto à possibilidade de responsabilização administrativa. Titulares e interessados poderão calcular risco jurídico e adotar medidas de defesa ou regularização sabendo o limite temporal de atuação administrativa.
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Para órgãos fiscalizadores: a fixação do prazo cria obrigação de diligência tempestiva. Fiscalizações e procedimentos administrativos que visem à autuação e à aplicação de sanções terão de ser iniciados dentro do lapso de cinco anos contados conforme o novo marco inicial, sob pena de perda do direito punitivo.
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Para processos em curso: embora a lei tenha efeito imediato, a aplicação nos casos pendentes dependerá da situação fática de cada procedimento — em especial, do momento em que a infração se consumou ou deixou de existir. Haverá demandas interpretativas sobre retroatividade e sobre casos cujo fato anterior seja inacumulável ao novo prazo.
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Para o contencioso judicial: advogados terão nova base normativa para alegar prescrição em defesas administrativas e em ações judiciais que discutam nulidade de sanções impostas após prazo superior a cinco anos. Espera-se aumento de incidentes processuais voltados à verificação do marco inicial.
O que observar
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Retroatividade e segurança jurídica: a lei regula prazo prescricional em sentido futuro, mas questões processuais podem emergir se atos administrativos sancionadores foram instaurados antes da publicação. Haverá debates sobre aplicabilidade imediata vs. efeitos sobre situações anteriores que ainda não transitaram em julgado.
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Infrações permanentes: delimitar quando exatamente cessa a permanência será ponto de disputa. A prova do término da conduta terá papel decisivo na contagem do prazo e tende a gerar produção probatória específica em procedimentos administrativos e judiciais.
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Modulação e critérios de transição: autoridades e tribunais deverão interpretar se cabe modulação de efeitos em casos julgados ou se a prescrição reconhecida retroativamente alcança decisões administrativas já prolatadas.
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Risco de paralisia investigativa: órgãos de controle devem calibrar rotinas para impedir que a limitação temporal leve a arquivamentos indevidos por inércia administrativa; é provável que aumente a pressão por eficiência investigativa.
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Recurso e controle judicial: decisões que reconheçam prescrição poderão ser impugnadas judicialmente, e o Judiciário terá papel relevante na uniformização dos conceitos de marco inicial, sobretudo em infrações de caráter continuado.
Em suma, a Lei 15.509/2026 resolve uma lacuna normativa ao fixar prazo certo para a pretensão punitiva contra notários e registradores, mas abre uma nova frente de litígios sobre a aplicação temporal da regra e sobre a prova do término de condutas permanentes. Advogados e órgãos fiscalizadores precisam revisar rotinas processuais e estratégias de prova para adaptar-se ao prazo quinquenal agora legalmente estabelecido.
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