Prescrição intercorrente afasta cobrança de R$6 mi por inércia do credor
Decisão da 20ª Vara Cível de Goiânia extingue execução por prescrição intercorrente após inércia superior ao prazo da Lei do Cheque; impacto direto para cobranças paradas.

O juiz da 20ª Vara Cível de Goiânia declarou extinta uma ação de cobrança de aproximadamente R$ 6 milhões em razão de prescrição intercorrente, ao considerar que a inércia da parte autora entre maio de 2015 e janeiro de 2018 ultrapassou o prazo prescricional aplicável à dívida originada de cheque. A decisão reconheceu que a paralisação do feito foi atribuível ao credor e impôs a extinção da execução, além de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Contexto
A controvérsia toca em duas questões processuais recorrentes: a aplicação prática da prescrição intercorrente em execuções paralisadas por iniciativa do credor e os limites temporais impostos por normas especiais como a Lei do Cheque. No ambiente judicial brasileiro, há tensão entre o dever de impulso processual das partes e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), especialmente quando a mora não é causada pelo Estado, mas pela parte que pretende obter satisfação do crédito.
Historicamente, tribunais têm admitido a prescrição intercorrente quando há comprovada inércia do exequente por prazo que torne impossível a satisfação do direito material. A controvérsia opera de forma aguda em execuções fundadas em títulos com prazos prescricionais curtos, como cheques, em que o lapso temporal causa perda do direito material e impõe solução extinguindo a cobrança.
A relevância prática é alta: decisões nesse sentido impedem que processos de cobrança permaneçam indefinidamente pendentes, trazendo segurança jurídica ao executado, mas também exigindo que credores se atentem ao dever de diligência no prosseguimento da execução.
O que foi decidido
A turma singular da 20ª Vara Cível concluiu que a paralisação do processo, demonstrada pela alegação e prova de que o processo ficou em carga com a parte autora entre maio/2015 e janeiro/2018, configurou prescrição intercorrente do direito material. O magistrado entendeu que a dívida, originária de cheque, está sujeita ao prazo de seis meses previsto pela legislação específica, e que a inércia da parte credora superou esse prazo.
Por consequência, a execução foi extinta por prescrição intercorrente, com condenação do credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não se reconheceu litigância de má-fé, pois a conduta omissiva do procurador anterior, embora relevante para a configuração da intercorrência, não demonstrou dolo ou comportamento enquadrável nas hipóteses de má-fé previstas no Código de Processo Civil.
Base normativa e precedentes
- Art. 59, Lei do Cheque (Lei 7.357/1985) — estabelece o prazo prescricional aplicável às ações cambiais originadas em cheque (prazo de seis meses para a apresentação ou para propositura da ação, conforme regime específico).
- Art. 80, CPC (Lei 13.105/2015) — enumera as hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé; a simples inércia processual do patrono não é suficiente para ensejar condenação se não houver dolo ou má-fé comprovada.
- Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LVII-LXXVIII, CF/88) — fundamento constitucional para se coibir a perpetuação de litígios e garantir segurança jurídica.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — há precedentes que reconhecem prescrição intercorrente quando a paralisação é imputável ao exequente por prazo que neutralize o direito material; a decisão dialoga com esse entendimento consolidado.
Impacto prático
- Para advogados de credores: reforça a exigência de diligência e de movimentação tempestiva da execução, sob pena de perder o direito material pela prescrição intercorrente. É essencial controlar prazos internos e justificar eventuais paralisações processuais com atos que demonstrem impulso executivo.
- Para executados (como produtores rurais): oferece instrumento de defesa contra cobranças antigas que permanecem sem andamento por culpa do credor; a exceção de pré-executividade foi utilizada com sucesso para apontar a prescrição intercorrente sem necessidade de garantia do juízo.
- Para o Judiciário: a decisão é um lembrete de que a extinção de execuções paralisadas é adequada quando a inércia ultrapassa o prazo material, preservando o princípio da eficiência jurisdicional.
- Em ações em curso: deve-se reavaliar execuções fundadas em títulos com prazos curtos (cheques, títulos cambiais), identificando riscos de prescrição intercorrente e adotando medidas para robustecer a demonstração de diligência do exequente.
O que observar
- Provas de inércia: o ponto decisivo foi a prova nos autos de que o processo permaneceu paralisado por quase três anos por culpa do credor. Documentação de atos de impulso (petições, requerimentos, diligências) é essencial para evitar a conclusão pela intercorrência.
- Prazo material aplicável: em execuções sobre cheques, o prazo específico da Lei do Cheque pode ser determinante; em outros títulos, é preciso verificar qual prescrição material incide sobre o crédito. A análise precisa ser casuística.
- Exceção de pré-executividade: mostrou-se eficaz para arguir matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória e a constrição de bens; advogados do executado devem considerar essa via quando há clara prescrição ou outras nulidades insanáveis.
- Risco de modulação e recursos: decisões de primeira instância podem ser revistas em grau recursal; credores poderão recorrer, e tribunais superiores podem ser provocados a uniformizar critério sobre o marco inicial e o efeito da inércia. Atenção à possibilidade de demonstração de causa interromptiva ou suspensiva capaz de neutralizar a prescrição.
Em síntese, a decisão reforça a máxima de que o direito material não sobrevive à inércia prolongada do titular: a prescrição intercorrente atua como freio à perpetuação de execuções e impõe disciplina processual ao exequente, sobretudo quando a norma material aplicável estabelece prazo reduzido, como na hipótese do cheque.
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