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Prescrição intercorrente em execução bancária: efeitos da lei 14.195/2021

Juíza da 1ª Vara de Mundo Novo/MS reconheceu prescrição intercorrente em execução de R$ 290,9 mil, aplicando regra pós-lei 14.195/2021 e arquivando o processo.

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Prescrição intercorrente em execução bancária: efeitos da lei 14.195/2021

A decisão da 1ª Vara de Mundo Novo/MS que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento de execução destinada à cobrança de R$ 290,9 mil traz importantes lições práticas sobre o início e a contagem do prazo prescricional após a alteração legislativa de 2021. A juíza entendeu aplicável o lapso prescricional de três anos e considerou marco interruptivo a intimação ocorrida em 27 de junho de 2022; com isso, concluiu que a prescrição se consumou em 27 de junho de 2026, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução sem imposição de novas custas ou honorários.

Contexto

A controvérsia centra-se na prescrição intercorrente em execuções que visam à satisfação de dívida representada por título extrajudicial. Até 2021, havia debates sobre quando se dá o início da contagem do prazo prescricional em face de situações de paralisação processual por ausência de bens penhoráveis. A Lei 14.195/2021 introduziu mudanças relevantes no regime da prescrição intercorrente, disciplinando prazos e efeitos e alterando entendimento consolidado em alguns tribunais. Além disso, as normas do Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) preveem medidas e regras sobre suspensão e prazos de execução, bem como hipóteses que interrompem a prescrição, como a efetiva constrição de bens. A discussão é sensível para credores bancários e advogados de execução, pois afeta a viabilidade de cobranças e o timing de diligências executórias.

O que foi decidido

A magistrada responsável pelo julgamento considerou aplicável o prazo prescricional de três anos à execução fundada em título extrajudicial e determinou que, após o período de suspensão de um ano disciplinado pelo CPC, o prazo prescricional começa a correr automaticamente, independentemente de ordem judicial expressa para tanto. No caso concreto, houve constrição patrimonial via sistema eletrônico (SisbaJud) em 5 de março de 2021, mas a juíza adotou como marco para a contagem a intimação de 27 de junho de 2022. Desde essa data, as diligências promovidas pela instituição financeira não lograram efetivar qualquer constrição adicional sobre bens dos executados. Assim, somando um ano de suspensão mais três anos de prescrição, concluiu-se pela ocorrência da prescrição intercorrente em 27 de junho de 2026, com a consequente extinção da execução.

A sentença rejeitou a justificativa do banco de que as diligências processuais impediram o reconhecimento da prescrição, ao considerar que somente a efetiva constrição de bens constitui causa apta a interromper o curso do prazo prescricional nos termos do CPC. A juíza também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 14.195/2021, entendendo que não havia ordem de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal e que aplica-se a presunção de constitucionalidade das normas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 206, Código Civil (Lei 10.406/2002) — trata de prazos prescricionais gerais (relevante para comparação, embora o CPC regule aspectos processuais).
  • CPC, Lei 13.105/2015 — dispõe sobre suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, hipóteses de interrupção e efeitos práticos para a prescrição intercorrente; fundamento direto para a contagem do prazo após um ano de suspensão.
  • Lei 14.195/2021 — alterou o regime da prescrição intercorrente, introduzindo regramentos sobre contagem e efeitos; centro da controvérsia sobre retroatividade e alcance.
  • Presunção de constitucionalidade das leis — princípio constitucional que balizou a rejeição da declaração de inconstitucionalidade no caso concreto; em matéria de controle concentrado, eventual decisão do STF seria determinante para afastar aplicação de norma.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — embora não citado nominalmente, a decisão dialoga com precedentes que entendem a efetiva constrição de bens como causa interruptiva do prazo prescricional.

Impacto prático

  • Para advogados de credores: reforça a necessidade de diligências executórias eficazes e tempestivas; meras tentativas que não resultem em constrição não interrompem a contagem prescricional, aumentando o risco de arquivamento da execução.
  • Para advogados de devedores: confirma a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para arguir prescrição intercorrente quando estiver demonstrado o insucesso das diligências após o marco temporal legal.
  • Para instituições financeiras: impõe atenção redobrada ao monitoramento dos prazos e à documentação de atos efetivamente constritivos; a utilização de medidas eletrônicas (ex.: bloqueios via sistema) deve ser comprovada como efetiva para interromper a prescrição.
  • Para o contencioso em curso: processos com paralisação por ausência de bens penhoráveis devem ser revisitados à luz do entendimento de que, findo um ano de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional sem necessidade de ordem judicial expressa.

O que observar

  • Marco inicial: a escolha factual do marco inicial para a contagem (aqui, a intimação de 27/6/2022) foi determinante; em recursos futuros, discutirá-se a definição precisa do momento em que cessa a suspensão.
  • Prova da efetiva constrição: credores deverão reunir prova robusta de atos constritivos que, na prática, removam a paralisação; meras diligências sem resultado não serão suficientes.
  • Reclamações constitucionais e modulação: eventual provimento do STF ou de tribunais superiores sobre a constitucionalidade formal da Lei 14.195/2021 pode alterar o panorama; acompanhar decisões vinculantes é essencial.
  • Recursos cabíveis: a sentença que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução é passível de recurso pelas partes, e o manejo estratégico deverá considerar risco de revolvimento probatório e reanálise dos atos executórios.

Em síntese, a decisão enfatiza a combinação entre o marco temporal para início da contagem e a exigência de atos efetivos de constrição para interromper a prescrição intercorrente, consolidando uma aplicação prática da Lei 14.195/2021 no contexto da execução de título extrajudicial.

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