Prescrição intercorrente extingue execução de cheque no TJGO
Execução de cheque foi extinta após cerca de quatro anos sem providências do credor; decisão aplica prazo de seis meses e impõe custas e honorários.

Decisão resumida: O juízo de primeiro grau da 20ª Vara Cível de Goiânia extinguiu execução de cheque por prescrição intercorrente após aproximadamente quatro anos em que os autos permaneceram retidos com o patrono do credor sem medidas úteis. A ação foi arquivada, o pedido de litigância de má-fé foi rejeitado e o credor foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Contexto
A cobrança de cheque atravessa regras próprias na legislação cambial e na prática processual: o prazo para ações executivas contra o emitente ou endossante do cheque é curto, e a eficácia do título depende tanto da observância desses prazos quanto da diligência do credor em promover atos executórios. Historicamente, tribunais superiores já reconheceram a possibilidade de extinção de execuções quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo legal aplicável ao título exequendo, configurando a chamada prescrição intercorrente. A controvérsia ganha importância prática porque conflita com a lógica executiva — que visa a efetividade da prestação — e com garantias do devedor de não permanecer indefinidamente exposto a uma cobrança baseada em título de giro.
No caso em exame, os autos saíram da serventia em maio de 2015 para o patrono do autor e só foram retomados quatro anos depois, sem qualquer diligência que movesse a execução. A parte executada alegou, em sua defesa, prescrição e também que o cheque teria sido objeto de furto e preenchimento fraudulento; porém, o juiz limitou sua análise ao aspecto temporal, entendendo ser desnecessária a investigação de mérito diante da configuração da prescrição intercorrente.
O que foi decidido
A turma de primeiro grau aplicou o prazo próprio do título (seis meses) como parâmetro para avaliar a paralisação do processo. Concluiu que a inércia prolongada do credor — medida pelo período em que os autos permaneceram afastados da serventia e sem providências processuais efetivas — importou em prescrição intercorrente da execução e, por conseguinte, na extinção do feito.
O magistrado considerou dispensável o exame das alegações de furto ou fraude em face do cheque, por entender que esses temas demandariam produção probatória diversa e que, diante da decadência temporal da pretensão executória, não havia necessidade de prosseguimento. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, foi rejeitado: a conduta omissiva do credor em razão de atos — ou omissões — de seu patrono foi considerada insuficiente, isoladamente, para demonstrar a intenção de obstruir o processo ou de agir com má-fé, requisito para a imposição das sanções previstas.
Por fim, foram impostos ao credor os ônus sucumbenciais: custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Base normativa e precedentes
- Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) — disciplina o regime cambiário do cheque e os prazos próprios para propositura de ações relativas ao título.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — previsão geral sobre extinção do processo e regras de sucumbência (art. aplicáveis sobre honorários sucumbenciais e extinção do processo sem resolução do mérito quando houver prescrição superveniente e demais dispositivos procedimentais).
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — entendimento consolidado no sentido de que a execução pode ser extinta quando o credor abandona o processo por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título, configurando prescrição intercorrente.
- Normas sobre litigância de má-fé (CPC) — definição e consequências da litigância de má-fé, que exigem demonstração de conduta dolosa ou temerária para aplicação de penalidades.
Impacto prático
- Para advogados de credores: reforça necessidade de diligência. A paralisação prolongada dos autos, mesmo por ato ou omissão do patrono, pode resultar na perda do direito de cobrança; procedimento interno de acompanhamento processual e devolução imediata de autos retirados da serventia são medidas essenciais.
- Para advogados de devedores: confirma possibilidade de arguir prescrição intercorrente como defesa eficiente quando houver notória inércia do exequente, sobretudo em títulos submetidos a prazos curtos, como o cheque.
- Para clientes e escritórios: risco de responsabilidade contratual ou disciplinar do advogado que retém autos e não pratica atos processuais; embora nem sempre isso configure litigância de má-fé, pode ensejar outras providências internas ou reclamações à OAB.
- Para o Judiciário: decisão reforça controle da duração processual e aplicação prática da prescrição intercorrente como instrumento de saneamento de execuções paralisadas.
O que observar
- Verificar o marco inicial e o prazo aplicável: em ações contra cheques, identificar corretamente quando se inicia o prazo prescricional ou decadencial previsto na Lei do Cheque e como ele se articula com a prescrição intercorrente em sede executiva.
- Produção probatória e estratégias de impugnação: quando a prescrição for arguida, o juiz pode não analisar questões fáticas mais complexas (ex.: alegação de furto ou fraude); nesses casos, o impugnante deve avaliar se é mais vantajoso provocar a instrução antes que ocorra eventual prescrição.
- Riscos processuais e disciplinares para patronos: manter controle eletrônico de prazos e cópia dos autos quando retirados da serventia; a ausência de diligência pode acarretar prejuízos ao cliente e exposição a medidas internas ou éticas.
- Recursos e modulação: decisões de extinção por prescrição intercorrente seguem via agravo de instrumento ou apelação, conforme o caso; observar eventual jurisprudência local e possibilidade de insurgência ao tribunal com fundamento em provas de diligência do credor.
Em síntese, a sentença reafirma que a efetividade do título cambiário depende tanto de prazos legais rígidos quanto da atuação diligente do credor; a paralisação prolongada da execução pode ser determinante para a perda do direito de cobrança e para a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
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