Prescrição intercorrente: nova contagem automática após Lei 14.195/2021
Decisão da 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Capibaribe aplica a Lei 14.195/2021 e reconhece prescrição intercorrente sem exigir inércia do credor.

A decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (PE) reconheceu a prescrição intercorrente na execução de honorários sucumbenciais com fundamento na mudança normativa introduzida pela Lei 14.195/2021, que condiciona o marco inicial da contagem ao momento em que o credor toma ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, e não mais à eventual inércia do exequente. Na prática, a sentença declarou extinta a pretensão executória por decurso de prazo, aplicando a sistemática nova apesar de a ação de cumprimento ter sido proposta anteriormente ao diploma.
Contexto
A prescrição intercorrente na execução é tema que ganhou relevo após alterações legislativas e decisões divergentes na jurisprudência. Tradicionalmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e a prática forense consideravam a suspensão da execução enquanto estivessem sendo realizadas diligências para localizar bens; a contagem do prazo prescricional só se desencadeava ante a inércia do credor após período de suspensão preestabelecido. A Lei 14.195/2021 alterou esse paradigma ao reescrever o parágrafo 4º do art. 921 do CPC, passando a vincular o início da exigibilidade do prazo prescricional à ciência do credor sobre a primeira tentativa frustrada de constrição. A controvérsia importa porque afeta o tempo de exposição do direito de crédito à perda por prescrição, altera a estratégia dos exequentes em acompanhar diligências e pode ensejar extinção de execuções antes mesmo de frutíferas buscas patrimoniais subsequentes.
O que foi decidido
O juízo local entendeu que, tendo ocorrido a primeira tentativa infrutífera de constrição por meio do sistema RENAJUD em 19 de fevereiro de 2019 e a ciência dessa diligência pelo exequente em 14 de junho de 2019, a contagem do prazo prescricional para os honorários sucumbenciais começou a correr naquela data, nos termos da redação atualizada do art. 921, §4º, do CPC. Observou-se ainda a suspensão excepcional de um ano prevista na sistemática processual aplicável; findo esse lapso, não tendo sido demonstrada diligência capaz de impedir o curso do tempo, restou configurada a prescrição intercorrente. Importante ponto fático: embora a ação de cumprimento tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei 14.195/2021, a suspensão efetiva do processo — em razão da não localização de bens — ocorreu após a entrada em vigor da lei, o que autorizou a aplicação da nova regra ao caso concreto.
Nos fundamentos, o magistrado tomou como referência a natureza da prescrição intercorrente como instituto condicionador da eficácia da execução e a norma que equipara o prazo prescricional da execução ao da pretensão originária, aplicando o prazo quinquenal previsto no Estatuto da Advocacia para cobrança de honorários sucumbenciais. Assim, conjugou: (i) o marco inicial trazido pela alteração legal; (ii) a suspensão de um ano prevista na sistemática executória; e (iii) o prazo prescricional material de cinco anos para os honorários, para declarar a extinção da pretensão executória.
Base normativa e precedentes
- Art. 921, §4º, CPC (Lei 13.105/2015) — redação alterada pela Lei 14.195/2021, que vincula o início da contagem da prescrição intercorrente à ciência do credor sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens.
- Art. 206-A, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a prescrição intercorrente, dispondo que o prazo será o mesmo da prescrição da pretensão principal.
- Art. 25, Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios.
- CPC, disciplina processual geral (Lei 13.105/2015) — regras aplicáveis à suspensão e ao prosseguimento da execução.
- Jurisprudência: a jurisprudência tem-se adaptado à nova redação do art. 921, §4º, fixando entendimento de que a contagem do prazo prescricional pode ser deflagrada independentemente de demonstrada inércia do exequente, especialmente quando a suspensão ocorreu após a vigência da Lei 14.195/2021.
Impacto prático
- Para advogados credores: é imprescindível acompanhar e registrar imediatamente as comunicações de diligências frustradas (ex.: intimações do RENAJUD, BACENJUD, etc.), sob pena de ter o prazo prescricional iniciando-se automaticamente. A adoção de práticas de gestão de execuções e comprovantes eletrônicos passa a ser determinante.
- Para executados/devedores: a nova sistemática oferece oportunidade ampliada para pleitear prescrição intercorrente, mesmo que o exequente tenha apresentado medidas de busca, desde que o marco temporal e as comunicações indiquem frustração inicial.
- Para a prática forense: a alteração reduz a pertinácia do argumento de ausência de inércia do credor como óbice automático à prescrição, deslocando o foco para a prova documental do momento em que o credor tomou ciência da tentativa frustrada.
- Em execuções em curso: processos que tiveram suspensão efetiva após a vigência da Lei 14.195/2021 devem ser revisados para verificar possível ocorrência de prescrição intercorrente, com impactos em extinção de execuções e eventuais custas e honorários posteriores.
O que observar
- Marco temporal de aplicação: é crucial demonstrar quando ocorreu a suspensão efetiva da execução e se esse marco se deu antes ou depois da entrada em vigor da Lei 14.195/2021. A aplicação retroativa da nova redação a situações com suspensão anterior pode suscitar debates sobre segurança jurídica.
- Prova da ciência do credor: a contagem automática depende da comprovação de que o credor teve ciência da primeira tentativa frustrada; atos processuais e intimações eletrônicas devem ser juntados aos autos para evitar controvérsias probatórias.
- Modulação de efeitos e recursos: decisões que reconheçam prescrição intercorrente com base na nova regra podem ser objeto de agravo ou apelação, e há espaço para discussão sobre eventual modulação de efeitos em grau superior, caso haja uniformização jurisprudencial divergente nos tribunais de segundo grau.
- Risco processual: para profissionais, o principal risco é a perda do direito pelo desconhecimento das comunicações de diligência; para credores, impõe-se a adoção de diligência contínua e prova da atividade executória.
Em síntese, a sentença em Santa Cruz do Capibaribe concretiza a mudança normativa promovida pela Lei 14.195/2021: o relógio prescricional da execução pode passar a correr independentemente de demonstrada inércia do exequente, desde que o credor tenha ciência da primeira diligência frustrada. A decisão reforça a necessidade de controle processual ativo e de documentação rigorosa das comunicações em execuções, sob pena de extinção da pretensão pela prescrição intercorrente.
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