TJ-SC autoriza criança a fazer publicidade sobre crossfit infantil
Decisão do TJ-SC permitiu participação de menor em conteúdo e parcerias sobre crossfit, com limites de tempo, proteção de imagem e reserva de 60% dos rendimentos.

A decisão judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou que uma menor de sete anos participe de conteúdos digitais e ações publicitárias relacionados ao crossfit infantil, estabelecendo condicionantes expressos sobre horários de gravação, proteção da intimidade e destinação de parte significativa dos rendimentos para benefício exclusivo da criança. A autorização visa compatibilizar a participação em atividades de divulgação com a proteção integral prevista para crianças e adolescentes.
Contexto
A utilização da imagem de menores em redes sociais e em campanhas publicitárias tem se tornado uma questão recorrente no Judiciário, diante da expansão de perfis familiares e de influenciadores mirins. A controvérsia articula direitos fundamentais e civis: proteção à infância e à dignidade (CF/88), tutela da imagem e da privacidade, interesses patrimoniais e liberdade de expressão/comercialização. Tribunais estaduais e federais vêm analisando pedidos de autorização judicial quando a exposição envolve monetização ou potencial de exploração econômica, buscando parâmetros para compatibilizar a participação de crianças com garantias de desenvolvimento saudável.
A matéria é sensível porque envolve simultaneamente normas constitucionais de proteção da família, da criança e do adolescente, dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garantias civis relativas à imagem e ao nome, e normas sobre tratamento de dados pessoais quando há circulação de informações identificáveis nas plataformas digitais. A ausência de um regramento único e detalhado sobre influenciadores mirins exige que o Judiciário fixe condições caso a caso.
O que foi decidido
A turma judicial autorizou a criança a integrar conteúdos digitais, gravações e parcerias publicitárias vinculadas ao crossfit infantil, desde que observadas condições concretas: limite de duas horas por dia e dez horas por semana para gravações; preservação da frequência escolar, do lazer, do descanso e das relações familiares e sociais; proibição de conteúdos que exponham a criança a riscos ou que revelem dados íntimos; e manutenção dos perfis sob a administração exclusiva dos responsáveis.
Adicionalmente, a decisão determinou que pelo menos 60% dos rendimentos líquidos provenientes de campanhas, patrocínios e parcerias em que a imagem da menor seja utilizada diretamente sejam depositados em conta-poupança ou aplicação financeira vinculada exclusivamente à sua pessoa. O alvará terá duração de 12 meses, sujeita a renovação mediante novo pedido, e o processo tramita em segredo de Justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com ressalvas relativas às condições de participação.
Os fundamentos jurídicos articulam a observância do melhor interesse da criança, a necessidade de evitar exploração econômica e de proteger a imagem e a intimidade. A decisão reconhece que, mesmo sem monetização direta da plataforma, a exposição pode gerar valor econômico e, portanto, exige salvaguardas patrimoniais e de desenvolvimento.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — primazia da proteção integral à criança e ao adolescente, com dever da família, sociedade e Estado.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — regime de proteção integral, vedação à exploração e necessidade de medidas que assegurem o desenvolvimento saudável; fundamento para autorizações judiciais em matérias envolvendo menores.
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — proteção do direito de imagem e necessidade de autorização para sua divulgação quando houver interesse econômico ou dano potencial.
- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) — tratamento de dados pessoais de crianças exige bases legais e princípio da proteção, impondo cuidados com divulgação e finalidade compatível.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência a condicionar a utilização da imagem de menores à autorização judicial e à criação de mecanismos que preservem seu patrimônio e desenvolvimento (decisões recentes de varas da infância e juventude e turmas cíveis estaduais).
Impacto prático
- Para advogados de família e infância: a decisão reforça que pedidos para exposição de menores em redes exigirão estratégias probatórias que demonstrem ausência de prejuízo ao desenvolvimento, horários adequados e gestão patrimonial clara; recomendável pleitear cláusulas de reserva de rendimentos e mecanismos de controle.
- Para responsáveis e criadores de conteúdo: autorização judicial não é irrestrita; é mandatória a observância de limites temporais, de conteúdo e de administração das contas, sob risco de suspensão ou revogação do alvará.
- Para agências, anunciantes e marcas: contratos com menores deverão prever retenções e destino dos valores, além de cláusulas que assegurem conformidade com a decisão judicial e com a LGPD, sob pena de responsabilização por exploração ou violação de direitos da criança.
- Para o Ministério Público e órgãos de proteção: a sentença corrobora o papel fiscalizatório e a possibilidade de estipular condições mitigadoras quando houver potencial econômico associado à exposição infantil.
O que observar
- Fiscalização e execução: será crucial acompanhar o cumprimento prático dos limites (horários de gravação, conteúdo e depósito dos rendimentos). O descumprimento poderá ensejar revisão ou revogação do alvará, com medidas coercitivas ou de proteção.
- Prova e prestação de contas: ordens judiciais nessas hipóteses tendem a exigir documentação periódica sobre receitas, contratos e aplicação financeira vinculada à criança; advogados devem estruturar mecanismos de auditoria e transparência.
- Modulação de efeitos e precedentes: decisões semelhantes podem se multiplicar, mas a atividade será avaliada caso a caso. Aspectos como intensidade da monetização, grau de exposição e impacto no desenvolvimento escolar serão determinantes.
- Risco regulatório e normativo: há espaço para iniciativas legislativas e normativas que disciplinem de forma uniforme a participação de menores em conteúdos digitais; até lá, o entendimento judicial e a LGPD guiarão a regulação prática.
- Recursos possíveis: partes insatisfeitas podem buscar revisão em instância superior; entretanto, qualquer reforma deverá respeitar o núcleo protetivo do ECA e da Constituição.
Conclusão breve: a autorização do TJ-SC equilibra liberdade de participação em atividades esportivas divulgadas nas redes com um conjunto de salvaguardas patrimoniais e de proteção à criança. A decisão consolida critérios úteis para litígios similares, ao mesmo tempo em que evidencia a necessidade de controle judicial e de instrumentos contratuais e financeiros que evitem a exploração econômica e resguardem o desenvolvimento integral do menor.
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