TST valida procuração juntada em menos de uma hora após recurso
A 2ª turma do TST admitiu recurso mesmo com procuração juntada 54 minutos depois, privilegiando a primazia do mérito e a simplicidade do rito trabalhista.

A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o conhecimento de recurso ordinário apresentado por empresa mesmo com a procuração juntada aos autos 54 minutos após o protocolo, permitindo o exame do mérito da demanda de trabalho.
Contexto
O caso envolve uma empregadora do setor moveleiro condenada em primeira instância ao pagamento de horas extras e outras parcelas a um comerciário. A empresa interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em um determinado dia, protocolando a peça às 15h09; a procuração outorgando poderes ao advogado foi anexada aos autos eletrônicos no mesmo dia, às 16h03, e o substabelecimento às 17h50. Nas contrarrazões, a parte contrária alegou que o recurso deveria ser inadmitido por ausência de procuração no momento da interposição. O TRT-12 reconheceu a tempestividade formal da procuração por ter sido juntada no mesmo dia, deixando de analisar, naquele momento, um segundo recurso da empresa. O trabalhador então interpôs recurso ao TST.
A controvérsia não é inédita nos tribunais trabalhistas: há uma tensão entre o formalismo previsto nas regras processuais e a orientação contemporânea para evitar impugnações meramente formais que frustrem a análise de mérito. No plano específico, a Súmula 383 do TST estabelece como regra a inadmissibilidade de recurso assinado por advogado sem procuração juntada até a interposição, ressalvando o mandato tácito. Por outro lado, princípios como a primazia do julgamento de mérito e a simplicidade do processo trabalhista impõem interpretação menos rígida quando a irregularidade não causa prejuízo substancial.
O que foi decidido
A relatoria da ministra concluiu que, embora a regra da Súmula 383 seja aplicável como parâmetro formal, as circunstâncias fáticas justificam flexibilização: a procuração foi juntada no mesmo dia e em intervalo curto — 54 minutos — após o protocolo do recurso. A turma manteve, assim, a decisão do TRT-12 que admitiu o primeiro recurso ordinário, entendendo que a exigência formal não pode obstar automaticamente o exame do mérito quando a intenção de recorrer está comprovada e não há demonstração de prejuízo processual à parte contrária.
O fundamento central combina três vetores: (i) o princípio da simplicidade do processo do trabalho, que autoriza menor rigor formal; (ii) a primazia do julgamento do mérito, invocada a partir do Código de Processo Civil como norma orientadora subsidiária; e (iii) os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, bem como do contraditório e ampla defesa. A decisão, portanto, optou por preservar o acesso ao exame do mérito em detrimento do formalismo estrito previsto na súmula, na ausência de dano à parte adversa.
Base normativa e precedentes
- Súmula 383, TST — regra geral de inadmissibilidade de recurso assinado por advogado sem procuração juntada até a interposição, salvo mandato tácito.
- CPC (Lei 13.105/2015) — príncipio da primazia do mérito — fundamento invocado para privilegiar o julgamento do mérito sobre exigências formais quando compatíveis com a segurança jurídica.
- CF/88, art. 5º, LXXVIII — garantia da razoável duração do processo, usada como parâmetro para evitar formalidades que prolonguem indevidamente a solução da lide.
- Princípios do processo do trabalho — simplicidade, informalidade e celeridade, princípios basilares que informam a interpretação das exigências de representação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que, em situações de juntada quase imediata da procuração, admitem exame do mérito em atenção à ausência de prejuízo e à intenção de recorrer.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça que, em ambiente eletrônico, a juntada quase imediata da procuração pode ser considerada suficiente para preservar o conhecimento do recurso, mas não elimina o risco em situações distintas; recomenda-se prudência e protocolização prévia da procuração sempre que possível.
- Para empregadores e partes: decisões que priorizam o mérito reduzem a eficácia de contestações meramente formais; no entanto, a estratégia de aguardar para juntar procuração pode ser arriscada quando o prazo ou a tempestividade estiverem em debate.
- Para tribunais e servidores: sinaliza a necessidade de análise casuística das irregularidades formais, valorizando a demonstração de ausência de prejuízo e a boa-fé da parte.
- Para processos em curso: decisões com esse fundamento poderão ser invocadas em recursos que tenham sido protocolados com procuração juntada em curto intervalo, aumentando as chances de superação da preliminar formal, desde que comprovado que não houve dano ao exercício do contraditório.
O que observar
- Limites da flexibilização: a decisão é casuística; não configura alteração da regra sumular. A Súmula 383 permanece vigente como parâmetro, de modo que outras hipóteses de ausência de procuração podem continuar a ensejar inadmissibilidade, especialmente quando houver risco de prejuízo ou má-fé.
- Ponderação probatória: procedimentos eletrônicos permitem controle do momento de juntada, de modo que a demonstração objetiva do intervalo curto foi decisiva; a necessidade de provas sobre ausência de prejuízo e intenção de recorrer tende a crescer em recursos futuros.
- Recursos e modulação: cabe atenção aos possíveis pedidos de agravo e aos efeitos das decisões interlocutórias em sede de repercussão geral ou súmula, sem indicação, por ora, de modulação de efeitos pela corte superior.
- Risco de estratégias protelatórias: advogados devem evitar práticas que possam ser interpretadas como tentativa de burlar prazos ou formalidades; o precedente protege juntadas quase imediatas, não autoriza relaxamento generalizado de requisitos formais.
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