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Profert: análise técnica do programa de R$10 bi em subsídios fiscais

Senado aprovou o Profert, que autoriza até R$10 bilhões em créditos fiscais para indústria de fertilizantes; entenda efeitos tributários, limites e riscos jurídicos.

Senado Federal5 min de leitura
Profert: análise técnica do programa de R$10 bi em subsídios fiscais
Foto: Cht Gsml / Unsplash

Decisão em síntese: O Congresso Nacional aprovou o projeto que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert), autorizando, entre 2027 e 2031, a concessão de créditos fiscais federais até o montante total de R$10 bilhões, com limite anual de R$2 bilhões e regras de seleção e condicionantes para sua fruição. A sanção presidencial é o próximo passo para a entrada em vigor do programa.

Contexto

A proposta chega num cenário de forte dependência brasileira de insumos importados para a agricultura, em especial macronutrientes como nitrogênio, fósforo e potássio. A discussão pública ganhou intensidade após choques de oferta e volatilidade de preços internacionais, que expuseram vulnerabilidades da cadeia produtiva nacional. A matéria transitou entre as duas Casas do Congresso e voltou ao Senado para a homologação das alterações aprovadas pela Câmara.

Politicamente, o Profert alia incentivos fiscais a uma arquitetura de governança (pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas — Confert) e instrumentos financeiros via BNDES, buscando combinar benefício tributário e crédito subsidiado. Juridicamente, a iniciativa inaugura várias frentes de análise: compatibilidade fiscal com o regime constitucional de vedação a renúncia de receita sem previsão, delimitação técnica dos créditos como CSLL, critérios de seleção pública e condicionantes socioambientais.

O que foi decidido

A norma aprovada cria o Profert, cujo núcleo prático é a emissão de créditos fiscais vinculados a projetos selecionados por procedimento concorrencial. Os créditos serão contabilizados como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e poderão ser utilizados para compensação de débitos perante a Receita Federal ou convertidos em ressarcimento em espécie. O programa prevê teto anual de R$2 bilhões, com possibilidade de transposição de saldo ao exercício seguinte, resultando em um limite total de até R$10 bilhões entre 2027 e 2031.

Além da previsão de crédito fiscal, o texto amplia o escopo do apoio para incluir bioinsumos, biofertilizantes e remineralizadores, impõe requisitos de manutenção de nível de emprego para beneficiários e condiciona parte do benefício à adoção de tecnologias que reduzam emissões de gases de efeito estufa e aumentem eficiência energética. O Confert terá competência para fixar metas de mistura obrigatória de fertilizantes nacionais, com cronograma partindo de 2% e alcançando 10% até 2037, bem como para monitorar e avaliar o programa.

Foi prevista, também, isenção temporária do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre transporte de mercadoria destinada a projetos aprovados, limitada a R$200 milhões por ano (R$1 bilhão no período). Quanto ao financiamento, recursos da União poderão ser direcionados ao BNDES para linhas de crédito destinadas a projetos habilitados, cabendo ao BNDES e a bancos autorizados assumir os riscos dos empréstimos, com condições reguladas pelo Conselho Monetário Nacional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, CF/88 — vedação a tributos com efeito de confisco e limitações constitucionais ao poder de tributar, relevante para aferir compatibilidade de renúncias e incentivos fiscais.
  • Art. 174, CF/88 — intervenção do Estado na ordem econômica para fomentar desenvolvimento e prevenir abusos, alusivo à justificativa de política industrial.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — estrutura geral dos créditos tributários, exigência de procedimentos para compensação e regras sobre a cobrança e extinção do crédito tributário.
  • Lei da CSLL (normas específicas sobre contribuição social e regime de apuração) — relevância porque os créditos serão considerados dessa espécie, impactando apuração e compensação.
  • Legislação sobre AFRMM — regras sobre incidência e hipóteses de isenção temporária, aplicáveis ao trecho que prevê dispensa do adicional.
  • Atuação do CMN e BNDES — normas regulatórias que disciplinam linhas de crédito e mitigação de risco por instituições financeiras públicas.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal sobre renúncia de receita e necessidade de previsão orçamentária e transparência na concessão de benefícios fiscais.

Impacto prático

  • Advogados tributários: necessidade de readequar estratégias de planejamento fiscal das indústrias de fertilizantes, avaliando elegibilidade, forma de contabilização dos créditos como CSLL e riscos de postergação de autuações por renúncia de receita.
  • Empresas e investidores: possibilidade de reduzir custo de capital em projetos de expansão ou modernização, com exigência de comprovação de produção efetiva e manutenção de níveis de emprego; devido aos limites percentuais (créditos até 20% dos gastos elegíveis), será preciso calibrar projeções econômicas.
  • Setor financeiro/BNDES: operacionais do BNDES terão de definir critérios de sustentabilidade e mecanismos de due diligence para assumir riscos, com orientações do CMN sobre encargos e prazos.
  • Fazenda Pública: impacto fiscal controlado pelo teto anual e mecanização via CSLL, mas sujeita a pressão orçamentária e controle posterior sobre eficácia do incentivo e eventuais questionamentos constitucionais ou de mérito administrativo.
  • Cadeia agrícola e consumidores: a política deve reduzir exposição a choques externos a médio prazo, mas efeitos de curto prazo dependerão da velocidade de implementação e da capacidade produtiva instalada.

O que observar

  • Vigência e sanção: acompanhar a sanção presidencial e eventual edição de decretos regulamentares que detalhem critérios de seleção, cálculo dos créditos e procedimentos de ressarcimento.
  • Exigências de transparência e governança: o modelo por procedimento concorrencial exige regras claras para evitar litígios por favorecimento ou falta de competitividade.
  • Compatibilidade orçamentária e controle da renúncia: riscos de questionamento quanto à conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e controle do Tribunal de Contas sobre renúncias e transferência de recursos ao BNDES.
  • Riscos fiscais e litígios tributários: definir claramente a natureza dos créditos (CSLL) e os limites de utilização reduzirá contencioso; contudo, fiscalização posterior pode gerar autuações ou medidas cautelares.
  • Monitoramento técnico-ambiental: os critérios de redução de emissões e eficiência energética serão decisivos para condicionar o benefício; ausência de métricas claras pode gerar incerteza regulatória.

Em suma, o Profert configura uma política pública híbrida — misturando renúncia fiscal, condicionantes socioambientais e instrumentos de crédito — que promete reduzir vulnerabilidades da cadeia de fertilizantes, mas gera desafios de implementação, transparência e controle fiscal que demandarão atenção de gestores, advogados e operadores do mercado agrícola.

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