Programa de conformidade para IBS e CBS: impacto e operacionalização
Receita Federal e Comitê Gestor do IBS vão lançar programa de conformidade para emissões com CBS e IBS; medida visa evitar multas e regularizar erros antes de fiscalização.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS anunciaram a implementação, em até duas semanas, de um programa de conformidade destinado a contribuintes que enfrentem dificuldades práticas na emissão de notas fiscais com os campos relativos à CBS e ao IBS durante o ano de teste de 2026. A iniciativa busca possibilitar a autocomposição e a regularização antes de autuações formais, reduzindo o risco de aplicação imediata de sanções previstas na legislação complementar que disciplina a transição tributária.
Contexto
A reforma tributária que introduz novos tributos e redesenhos obteve mecanismo de transição escalonada para a obrigatoriedade do destaque da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas notas fiscais eletrônicas. 2026 foi definido como ano de teste: os campos podem e devem ser preenchidos por contribuintes, embora a cobrança plena da CBS só deva ocorrer em 2027 e o IBS opere inicialmente em alíquota-teste. A obrigatoriedade de preencher os campos foi escalonada por ato conjunto publicado em 31 de julho, mas sem detalhar os instrumentos de conformidade administrativa. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar 214 (citada pela imprensa como 214/2025 e também mencionada em outra passagem como 214/2026) estabeleceu regime sancionatório para o descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à CBS e ao IBS, com previsão de auto de infração, prazo de 60 dias para suprimento de omissões e multas significativas por período de apuração.
A controvérsia administrativa tem duas dimensões essenciais: (i) a adequação técnica dos sistemas de emissão eletrônica às novas exigências de campos e cálculos; e (ii) o equilíbrio entre fiscalização e política educativa durante a implementação de uma mudança estrutural do sistema tributário. O programa de conformidade aparece como instrumento administrativo para mitigar riscos de penalização automática enquanto o ecossistema fiscal e os contribuintes se adaptam.
O que foi decidido
As autoridades tributárias decidiram formalizar um programa de conformidade específico para emissões de documentos fiscais que contenham CBS e IBS. Em linhas gerais, o programa permitirá que contribuintes que identifiquem erros ou omissões busquem regularização prévia sem aguardar notificação fiscal. Na prática, com as atualizações dos sistemas, as notas continuarão a ser emitidas mesmo quando houver inconsistências nos campos relativos aos novos tributos, mas haverá mecanismos para correção antes de eventual instauração de processo sancionatório. A motivação expressa pelas fontes é a concretização da promessa de caráter educativo e orientador feita pela administração tributária desde o início da implementação da reforma, evitando a lógica punitiva imediata.
Base normativa e precedentes
- Lei Complementar 214/2025 — estabelece o regime de transição, as obrigações acessórias relativas à CBS e ao IBS e dispõe sobre prazos e mecanismos de regularização administrativa (conforme reportado pela imprensa).
- Art. 341-G, inciso IV, da LC 214/2026 — dispõe sobre multa mínima e máxima por período de apuração em caso de entrega de documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, inclusive sem necessidade de intimação prévia (valor inicial reportado de R$ 4.000, com possibilidade de alcançar R$ 6.000 por período e por intimação fiscal).
- Código Tributário Nacional (CTN - Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre lançamento, defesa administrativa e procedimento fiscal que continuam aplicáveis no contencioso envolvendo autos de infração e prazos para suprimento de omissões.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 — ato administrativo que escalonou a obrigatoriedade de preenchimento e previu, sem detalhar, a criação de programa de conformidade.
Impacto prático
- Para contribuintes e departamentos fiscais: o programa oferece uma via administrativa para corrigir inconsistências sem depender do ciclo de autuação, reduzindo risco de multas elevadas. Demandará controles internos para identificar emissões com erro e adotar rotinas de retificação.
- Para escritórios de contabilidade e tecnologia fiscal: haverá demanda imediata por serviços de diagnóstico de XML, parametrização de ERPs e implementação de rotinas de emissão e retificação automatizadas, bem como orientação sobre comunicação preventiva com a Receita.
- Para fiscalização e administração tributária: o mecanismo representa um instrumento de gestão do risco fiscal que prioriza a educação tributária e potencialmente reduz a litigiosidade, mas exige recursos para operacionalizar a recepção, validação e monitoramento das regularizações voluntárias.
- Em processos em curso: contribuintes autuados podem tentar demonstrar que adotaram medidas de conformidade proativas como fator atenuante ou argumento para suspensão da exigência, conforme regras do procedimento administrativo fiscal.
O que observar
- Coexistência de anos e referências normativas: há menções à Lei Complementar 214 com datas distintas (2025 e 2026) e ao artigo 341-G; é preciso acompanhar a redação oficial e eventuais retificações do texto legal e dos atos administrativos para confirmar requisitos, prazos e valores de multa.
- Escopo e procedimentos do programa: atenção às regras finais sobre como se registrará a regularização (prova documental, retificação de notas, assinaturas digitais), prazos específicos e efeitos em relação a autos de infração já lavrados. A modulação de efeitos e a extensão retroativa do programa podem ser objeto de disciplina complementar.
- Segurança jurídica e interpretação administrativa: empresas devem documentar sua atuação corretiva para fins probatórios, preservando logs de sistemas, comunicações com fornecedores de tecnologia e protocolos de envio de informações à Receita.
- Recursos e contencioso: caso a administração venha a aplicar penalidades, os contribuintes devem avaliar meios administrativos e judiciais, inclusive a apresentação de defesas e a possibilidade de suspensão de exigibilidade com base em provas de tentativa de conformidade preexistente.
Conclusão: o programa de conformidade anunciado busca equilibrar a implementação técnica da reforma tributária com a mitigação do risco sancionador, transformando uma fase de transição potencialmente litigiosa em oportunidade para autocomposição e ajuste operacional. A eficácia prática dependerá do nível de detalhamento normativo e da capacidade sistêmica das autoridades e do setor privado para operacionalizar as retificações e garantir evidência robusta da regularização.
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