Receita e CGIBS lançam Programa Nacional de Conformidade Tributária
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 institui PNCT para orientar contribuintes na transição ao IBS/CBS, priorizando autorregularização e acompanhamento contábil.

Lead de resposta direta A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) editaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026; o programa substitui, na fase inicial de implantação do novo modelo de tributação do consumo, uma postura estritamente sancionadora por uma atuação orientadora e de acompanhamento, com efeitos imediatos na redução de riscos de autuação quando o contribuinte demonstra compromisso de correção.
Contexto
A implementação do novo modelo de tributação do consumo — traduzido na criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — gera ampla reestruturação nas obrigações acessórias, especialmente as relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos e à integração de sistemas. Em cenários de transição normativa complexa, a administração tributária enfrenta o dilema entre aplicar imediatamente medidas punitivas por irregularidades formais ou admitir um ambiente de transição com incentivos à correção e à adaptação técnica.
O PNCT insere-se nessa preocupação administrativa: ao priorizar a orientação e o acompanhamento de inconsistências encontradas em documentos fiscais, a Receita e o CGIBS buscam reduzir custos de conformidade, diminuir litígios e preservar a qualidade dos dados fiscais. A iniciativa espelha prática administrativa moderna de compliance regulatório e aproxima o fisco de modelos de autorregulação assistida adotados em outras áreas reguladas.
O que foi decidido
O Ato Conjunto institui, para 2026, o PNCT com regras para monitoramento contínuo das emissões fiscais e comunicação proativa com os contribuintes. Em linhas gerais, o programa estabelece que:
- Participam, em regra, os contribuintes obrigados às obrigações acessórias previstas nas normas do IBS e da CBS;
- A atuação da administração federal, nessa fase, priorizará alertas, intimações e orientações para correção de omissões, inconsistências ou divergências nos documentos fiscais, em vez de medidas punitivas imediatas;
- O contribuinte que demonstrar evolução na correção e atender tempestivamente às comunicações poderá permanecer no PNCT; caso contrário, a inércia exclui o beneficiário do tratamento assistido;
- Mantém-se o mecanismo jurídico de autorregularização: as comunicações de monitoramento não equivalem, por si sós, ao início de procedimento fiscal, preservando o benefício da correção espontânea; e
- Fica assegurado prazo de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas, prazo esse já previsto na legislação que trata da autorregularização.
Adicionalmente, o ato prevê que, mediante autorização do contribuinte, as comunicações podem ser compartilhadas com o profissional de contabilidade responsável, que terá papel ativo no acompanhamento, orientação técnica e atendimento às intimações.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — princípio do devido processo legal tributário e proteção ao contribuinte frente ao exercício do poder de tributar.
- Arts. 145 a 162, CF/88 — competências tributárias essenciais para contextualizar a reforma do sistema de tributação do consumo.
- Código Tributário Nacional (CTN - Lei 5.172/1966) — normas gerais sobre lançamento, fiscalização e poder de autotutela administrativa; fundamento da disciplina de regularização voluntária.
- Legislação do IBS e da CBS — estrutura normativa que cria as novas hipóteses de incidência e as obrigações acessórias atreladas à transição (normas específicas não reproduzidas aqui).
- Normas administrativas da Receita Federal — aptas a disciplinar procedimentos de fiscalização, monitoramento eletrônico e comunicação ao contribuinte.
Observação: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 formaliza a política administrativa para 2026, sem alterar o conteúdo primário das leis que instituíram o IBS e a CBS.
Impacto prático
- Para contribuintes: redução temporária do risco de autuações formais quando houver comportamento ativo de correção; oportunidade para ajustes operacionais e sistêmicos sem imediatamente provocar litígios; obrigação de demonstrar evolução na conformidade e de responder com tempestividade às comunicações para manter o benefício.
- Para profissionais de contabilidade: reforço do papel estratégico como interlocutor técnico, com acesso formal às comunicações (mediante autorização), o que amplia responsabilidades e a necessidade de diligência documental e de processos internos de compliance.
- Para empresas de software fiscal e desenvolvedores: pressão para adaptar sistemas à nova lógica de emissão e ao monitoramento em tempo real, sob risco de serem apontadas como fontes das inconsistências.
- Para a administração tributária: maior ênfase em prevenção e melhoria da qualidade dos dados fiscais, possibilidade de reduzir trabalhos repetitivos de autuação e menor judicialização inicial; necessidade de estruturar canais de comunicação e rotinas administrativas eficientes.
O que observar
- Posição da administração após 2026: importante acompanhar se o tratamento orientador será apenas temporário ou passará a integrar rotina permanente, e se haverá futura modulação de efeitos ou critérios objetivos para saída do PNCT.
- Critérios probatórios: como a Receita e o CGIBS avaliarão a “evolução contínua” na emissão correta e quais métricas serão usadas para aferir compromisso efetivo com a conformidade.
- Segurança jurídica e prazo de 60 dias: acompanhar eventuais questionamentos sobre se as comunicações geradas no âmbito do PNCT poderão, em substância, configurar provas em procedimentos futuros e como se dará a preservação do direito de defesa.
- Responsabilidade do contador: a autorização para compartilhamento impõe maior diligência profissional; escritórios e contadores devem revisar contratos de prestação de serviços, seguros de responsabilidade e práticas de governança documental.
- Risco de exclusão por inércia: contribuintes que não demonstrarem avanço podem perder o tratamento favorável; recomenda-se mapear processos internos e estabelecer fluxos de resposta às comunicações fiscais.
Em suma, o PNCT representa mudança de paradigma na relação fisco-contribuinte no ano de implementação do IBS e da CBS: privilegia-se orientação e autorregularização, mas exige comportamento ativo dos contribuintes e dos profissionais de contabilidade para usufruir dos benefícios dessa abordagem assistida. A atenção aos critérios administrativos e às métricas de conformidade será determinante para reduzir riscos e transformar um período de transição em oportunidade de melhoria permanente na governança tributária.
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