Projeto do CNJ forma agentes quilombolas e amplia acesso à Justiça
O CNJ lançou o Projeto Agente Comunitário Quilombola para formar lideranças locais e reduzir barreiras ao acesso à Justiça nas comunidades Kalunga.

O CNJ lançou o Projeto Agente Comunitário Quilombola no território Kalunga (Cavalcante/GO), iniciativa do Programa Justiça Plural em parceria com o Pnud, com o objetivo de capacitar lideranças quilombolas para identificar demandas judiciais e intermediar o acesso aos serviços do sistema de justiça. A medida cria um canal institucionalizado de interlocução entre comunidades remanescentes de quilombos e órgãos judiciais, sem substituir advocacia ou defensorias, e já contou com apresentação prática realizada por mulheres que atuam em Pontos de Inclusão Digital.
Contexto
O tema se insere num debate mais amplo sobre políticas de acesso à justiça para populações tradicionais e grupos em situação de vulnerabilidade. Há histórico de dificuldade de contato físico com comunidades remanescentes de quilombos, obstáculos na documentação civil, entraves para regularização fundiária e baixa confiança institucional. Internamente ao Poder Judiciário, iniciativas como o Programa Justiça Plural procuram adaptar procedimentos, linguagens e estruturas para efetivar direitos reconhecidos constitucionalmente e por legislação infraconstitucional.
A controvérsia que o projeto busca mitigar não é apenas operacional: trata-se também de reduzir efeitos do racismo estrutural na fricção entre práticas jurídicas formais e modos de vida coletivos. Em muitos casos, medidas judiciais e administrativas fracassam por erro de alcance territorial, incapacidade de interlocução e desconhecimento das rotinas da comunidade. Assim, criar agentes locais capacitados para mapear demandas e acionar redes institucionais representa tentativa de resolver tanto déficits de acesso quanto falhas de governança interinstitucional.
O que foi decidido
O CNJ, por meio do Programa Justiça Plural e em cooperação com o Pnud e o Tribunal de Justiça de Goiás (no âmbito do Ponto de Inclusão Digital), implementou o Projeto Agente Comunitário Quilombola. O projeto prevê formação inicial e continuada para pessoas indicadas na comunidade, com atribuições de mapeamento territorial, identificação de gargalos na relação com o Judiciário e mobilização de redes institucionais para atendimento das demandas. Em campo, as atividades demonstraram impacto prático, como a mediação para obtenção de benefícios previdenciários e pensões.
O desenho operacional enfatiza que os agentes não substituem serviços jurídicos formais — ou seja, não exercem defesa técnica —, mas atuam como facilitadores: orientação sobre procedimentos, intermediação com órgãos públicos e adaptação da comunicação judicial às especificidades comunitárias. A proposta prevê cooperação institucional, uso de Pontos de Inclusão Digital para suporte documental e articulação com órgãos responsáveis por regularização fundiária quando o acesso físico da atuação judicial é dificultado.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — As garantias fundamentais à igualdade e à proteção contra discriminação racial sustentam políticas públicas para populações quilombolas.
- Art. 215 e 216, CF/88 — Proteção do patrimônio cultural, que alimenta a justificação para interlocução respeitosa com modos coletivos de organização.
- Dispositivo do ADCT, art. 68, CF/88 (ADCT) — Reconhecimento do direito à propriedade das terras ocupadas por remanescentes de quilombos e a necessidade de políticas públicas para sua efetivação.
- Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) — Marco normativo para ações afirmativas e medidas de enfrentamento ao racismo estrutural.
- Resolução n. 599, CNJ — Norma do CNJ relacionada às políticas de acesso à Justiça para povos quilombolas (induz a atuação de programas como o Justiça Plural).
- Programa Justiça Plural (CNJ/PNUD) — Programa institucional que orienta capacitação e cooperação com organismos internacionais para fortalecer direitos humanos e socioambientais.
Impacto prático
- Para comunidades quilombolas: maior capacidade de identificação e encaminhamento de demandas, acesso facilitado a benefícios sociais e processos de regularização fundiária, e interlocução direta com serviços públicos sem depender exclusivamente de deslocamento até centros urbanos.
- Para o Judiciário e Tribunais: mecanismos descentralizados de recebimento de demandas podem reduzir processos paralisados por falta de acesso ou comunicação, além de orientar estratégias de atuação territorial e de execução de mandados e diligências.
- Para advogados e defensorias: necessidade de ajustar práticas de cooperação com agentes comunitários, mantendo clara a vedação à substituição da representação técnica; potencial aumento de demandas encaminhadas que exigirão atuação profissional formal.
- Para políticas públicas: demonstração prática de modelos de governança colaborativa que combinam tecnologias de inclusão digital (PIDs) com formação comunitária, servindo como referência para replicação em outros territórios tradicionais.
O que observar
- Limites jurídicos e de atuação: é crucial preservar a distinção entre orientação e exercício profissional da advocacia e da Defensoria Pública, para evitar ilegalidades e riscos de atuação indevida.
- Sustentabilidade e continuidade: sucesso depende de financiamento, formação continuada e articulação institucional estável; projetos-piloto demandam estratégia para escala e avaliação de resultados.
- Proteção de dados e confidencialidade: ainda que não seja foco direto da agenda, agentes que lidam com informações pessoais exigem protocolos compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e práticas éticas de tratamento de informações sensíveis.
- Integração com políticas fundiárias: a atuação efetiva em regularização de terras requer coordenação com órgãos de registro e cartórios, além de ações técnicas para superar barreiras de acesso físico e reconhecimento documental.
- Jurisprudência e normatização futura: acompanhar decisões e entendimentos que possam modular responsabilidades institucionais e eventuais regulamentações complementares do CNJ sobre pontos de inclusão e agentes comunitários.
Em suma, o Projeto Agente Comunitário Quilombola representa uma resposta institucional que converge instrumentos de capacitação, inclusão digital e cooperação interinstitucional para mitigar barreiras de acesso à Justiça enfrentadas por comunidades quilombolas. A eficácia prática dependerá, porém, da clareza de limites operacionais, da sustentabilidade do financiamento e da articulação com políticas públicas de reconhecimento territorial e proteção contra o racismo estrutural.
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