STJ: pronúncia não pode se basear só em provas do inquérito
O STJ reafirmou que a decisão que envia réu ao júri exige prova produzida em juízo, limitando uso exclusivo de depoimentos colhidos na polícia.

O Superior Tribunal de Justiça despronunciou um acusado de homicídio e tentativa de homicídio ao entender que a decisão de enviá-lo ao júri havia se apoiado apenas em provas e depoimentos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação nos atos processuais em juízo, e determinou que não há elementos suficientes para manter a pronúncia naquele momento.
Contexto
A controvérsia se insere em um conflito recorrente entre o papel probatório do inquérito policial e as exigências de prova na primeira fase do Tribunal do Júri. A pronúncia é a decisão que decide se o fato narrado na denúncia deve ser submetido ao julgamento dos jurados; ela atua como um filtro da acusação. Há tempo se discute até que ponto se pode aproveitar, de forma autônoma, elementos colhidos pela Polícia Civil quando não há produção de prova equivalente no processo judicial. A matéria ganhou contornos práticos em casos em que testemunhas evitam depor em juízo por temor de represálias, cenário este que tem impacto direto sobre a possibilidade de o Ministério Público produzir prova em juízo e sustentar a imputação perante o juiz singular. A questão tem repercussão sobre garantias constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e sobre a segurança jurídica das decisões de pronúncia.
O que foi decidido
A turma do STJ afastou a pronúncia que havia levado o réu a ser julgado e condenado pelo Júri, porque a condenação e mesmo a manutenção da pronúncia no tribunal de origem haviam se baseado em depoimentos prestados apenas durante o inquérito policial. O relator ressaltou que a primeira fase do procedimento do júri exige prova produzida em juízo para que se configure adequadamente o juízo de idoneidade da acusação que justifica levar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. O entendimento foi fundamentado na jurisprudência da 3ª Seção do STJ, consolidada no Tema 1.260, que impede a utilização exclusiva de declarações colhidas na investigação policial para formar convicção suficiente à pronúncia. Ao revogar a pronúncia, o tribunal, contudo, reconheceu que a medida não impede o oferecimento de nova denúncia se, enquanto não se extinguir a punibilidade, surgirem elementos probatórios produzidos em juízo suficientes para sustentar novamente a imputação.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — garantia do contraditório e da ampla defesa, que exige oportunidade de produção de prova em juízo.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — estrutura do procedimento do Júri e previsões sobre pronúncia e produção de provas na fase instrutória e no processo penal.
- Tema 1.260, 3ª Seção do STJ — precedente consolidado que veda a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos colhidos em sede policial.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação de que o juízo de admissibilidade da acusação demanda análise de provas produzidas em juízo, não apenas elementos informativos do inquérito.
Impacto prático
- Para a defesa: reforça instrumento processual para contestar pronúncias e pedir despronúncia quando a acusação se basear predominantemente em provas de inquérito, sobretudo em hipóteses de testemunhas que não depõem em juízo por temor.
- Para o Ministério Público: impõe necessidade maior de diligência na produção probatória em juízo antes de insistir em pronúncia; em investigações com risco a testemunhas, exige planejar medidas de proteção ou outras provas complementares.
- Para juízes de primeira instância: orienta prudência ao valorar elementos extrajudiciais e a necessidade de confirmar, sempre que possível, os indícios por meios processuais aptos a assegurar contraditório.
- Para a instrução e recursos em curso: decisões de pronúncia podem ser objeto de habeas corpus e recursos ao Superior Tribunal de Justiça com boas perspectivas quando se demonstrar dependência exclusiva de provas colhidas na investigação policial.
O que observar
- A modulação de efeitos: embora a despronúncia retire o réu do crivo do Júri naquele momento, não impede nova denúncia caso surjam provas produzidas em juízo suficientes antes da extinção da punibilidade; assim, a medida tem caráter eminentemente processual e temporário.
- Medidas de proteção a testemunhas: em processos sensíveis, a adoção eficaz de medidas protetivas à testemunha (segurança, oitiva por videoconferência quando admitida, ou outras cautelas previstas em lei) reduz o risco de esvaziamento probatório que leve à despronúncia.
- Recursos cabíveis e estratégia defensiva: a decisão fortalece argumentos para atacar pronúncias com base em provas exclusivas do inquérito por meio de habeas corpus e recursos especial e extraordinário, observando-se os requisitos de admissibilidade.
- Risco de inércia investigatória: o entendimento aumenta a pressão sobre o MP e as polícias para esgotar meios de produção de prova em juízo; casos em que a persecução não se adequar podem voltar a permitir a reiteração da acusação se novas provas surgirem.
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