PL exige assinatura presencial em consignados para proteger idosos
Projeto em análise na CAE determina assinatura física em contratos de consignado para aposentados e idosos, visando reduzir fraudes digitais que cresceram com maior acesso à internet.

O projeto que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado propõe obrigar a assinatura física ou a presença pessoal do contratante em operações de empréstimo consignado destinadas a aposentados, pensionistas e pessoas idosas, mesmo quando a contratação ocorrer por meios eletrônicos ou telefônicos. A proposta responde ao aumento de golpes financeiros contra esse grupo, decorrente do crescimento da conectividade entre idosos, apontado por pesquisa do IBGE.
Contexto
Nos últimos anos houve aumento substantivo do uso da internet por pessoas com mais de 60 anos, o que ampliou o acesso a serviços financeiros digitais e também expôs esse segmento a vulnerabilidades específicas. A facilidade de contratação por canais remotos — aplicativos, internet banking, atendimento telefônico e mensagens — facilitou fraudes que se valem de engenharia social, captura de senhas e documentos, e assinaturas eletrônicas de má-fé. Do ponto de vista político-legislativo, há preocupação crescente em equilibrar a conveniência das contratações digitais com garantias mínimas de proteção a hipossuficientes ou grupos vulneráveis.
A proposta em debate busca reagir a esse cenário ao impor um requisito formal de presencialidade/assinatura física para empréstimos consignados destinados a aposentados, pensionistas e idosos, independentemente do meio pelo qual a proposta contratual inicial tenha sido recebida. A medida se insere numa tensão normativa e prática entre a desmaterialização das relações contratuais e a tutela reforçada a consumidores vulneráveis.
O que foi decidido
A Comissão de Assuntos Econômicos está examinando o projeto que institui a exigência de assinatura física ou presença pessoal para a formalização de contratos de consignado quando o tomador for aposentado, pensionista ou idoso. Em termos práticos, a iniciativa condiciona a eficácia do contrato ao ato presencial, mesmo em hipóteses de proposta ou negociação por canal eletrônico ou telefônico.
O fundamento político-legal da proposição é evidentemente preventivo: reduzir a incidência de fraudes que se aproveitam da digitalização e da fragilidade relativa de muitos idosos frente a métodos de persuasão e clonagem de identidade. A fixação de um requisito de presencialidade tende a elevar o custo operacional da fraude e a criar oportunidade de verificação documental direta pelo agente financeiro, além de permitir esclarecimentos e orientação ao potencial tomador.
A proposta não apenas impõe obrigação às instituições financeiras, mas também sinaliza um movimento legislativo de proteção reforçada para categorias definidas por vulnerabilidade etária; caso aprovada, teria impacto imediato sobre as práticas de contratação remota de consignados.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantias fundamentais, incluindo proteção à dignidade da pessoa humana, que inspira a tutela reforçada de grupos vulneráveis.
- Art. 6º, CF/88 — direitos sociais, que contextualizam a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — regime geral de proteção ao consumidor, especialmente quanto à responsabilização por práticas abusivas e necessidade de informação clara e adequada.
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) — disposições específicas de proteção e prioridade a pessoas idosas, fundamento normativo para medidas protetivas em contratos e serviços.
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) — normas sobre tratamento de dados pessoais que são relevantes para verificar consentimento, legitimidade e segurança em contratações eletrônicas.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento favorável à proteção de consumidores vulneráveis e à responsabilização objetiva de instituições financeiras quando faltam medidas de segurança adequadas (relevante como pano de fundo, sem citar acórdãos específicos).
Impacto prático
- Para aposentados e pensionistas: aumento da segurança jurídica nas contratações; redução da probabilidade de contratação fraudulenta de empréstimo consignado sem ciência efetiva do tomador.
- Para instituições financeiras: necessidade de adaptar fluxos operacionais, criando etapas presenciais ou mecanismos equivalentes de verificação robusta; potencial aumento de custos operacionais e de tempo para formalização.
- Para a regulação de mercado: possibilidade de tensionamento entre inovação tecnológica (assinaturas eletrônicas e onboarding digital) e imposição de salvaguardas diferenciadas para grupos vulneráveis.
- Para litígios já em curso: a adoção da regra teria efeito direto nas discussões sobre validade de contratos firmados por meios remotos — contratos posteriores à eventual vigência da norma poderão ser invalidáveis caso não observem a assinatura presencial.
O que observar
- Critérios de implementação: o texto do projeto precisará definir com clareza quem se qualifica como “idoso” e quais hipóteses específicas ficam sujeitas à regra (consignados com desconto em folha, margem consignável, operações para servidores públicos, etc.). A ausência de precisão legislativa pode gerar disputas interpretativas.
- Alternativas tecnológicas: será essencial analisar se mecanismos de autenticação forte — biometria, vídeo-presença gravada, certificação digital com requisitos mínimos — poderiam ser considerados equivalentes à presença física, o que influenciaria custo-benefício e constitucionalidade da limitação à digitalização.
- Conflito com LGPD: exigência de presença física pode reduzir riscos de tratamento indevido de dados, mas também implicará coleta presencial de documentos; é necessário compatibilizar medidas com princípios da lei de proteção de dados.
- Riscos regulatórios e judiciais: bancos e fintechs podem questionar a medida por afronta à técnica legislativa que estimula a modernização dos serviços financeiros; tribunais poderão ter de ponderar proteção do idoso versus liberdade de contratar e princípio da invariabilidade tecnológica.
- Próximos passos legislativos: tramitação na CAE indicará se o projeto avança ao plenário e às comissões temáticas; debates públicos e emendas poderão modular a amplitude da exigência, prever exceções e estabelecer mecanismos de certificação da presença.
Conclusivamente, a iniciativa reflete resposta legislativa clássica a um problema factual concreto: o aumento de fraudes digitais entre idosos. A eficácia prática da medida dependerá do desenho normativo final e da compatibilização com soluções tecnológicas aptas a oferecer segurança equivalente à presença física, sem sacrificar o acesso a serviços financeiros por uma população cada vez mais conectada.
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