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TJPR e CNJ articulam políticas de proteção às mulheres no Judiciário

Visita institucional do CNJ ao TJPR revelou práticas integradas de acolhimento, medidas protetivas e programas piloto que podem orientar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.

CNJ4 min de leitura
TJPR e CNJ articulam políticas de proteção às mulheres no Judiciário

A comitiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) avaliou e trocou experiências sobre políticas de prevenção, acolhimento e proteção à mulher, com reflexos diretos na difusão de modelos locais para adoção em âmbito nacional.

Contexto

A atuação do Poder Judiciário no enfrentamento da violência contra a mulher é um tema de longa data no país, centrado na aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e nas políticas públicas coordenadas pelo CNJ. Tribunais estaduais vêm experimentando arranjos institucionais — coordenadorias especializadas, cartórios acolhedores, uso de monitoramento eletrônico e fluxos de escuta qualificada — para aprimorar o acesso à justiça e a efetividade das medidas protetivas. A controvérsia prática reside em como transformar iniciativas exitosas locais em padrões sustentáveis e compatíveis com normas processuais e de proteção, preservando garantias do devido processo e segurança das vítimas.

No plano normativo, o CNJ exerce papel de coordenação e estímulo à uniformização de procedimentos judiciais, sem suprir competência constitucional dos tribunais locais, mas promovendo cooperações técnicas e políticas judiciárias nacionais. A interlocução entre corregedorias, ouvidorias especializadas e coordenações estaduais é tática reconhecida para reduzir lacunas operacionais na implementação das medidas protetivas.

O que foi decidido

A visita institucional não resultou em sentença, mas em um acordo de cooperação e em diagnóstico técnico que reforça a adoção e difusão de programas testados no Paraná. A comitiva do CNJ conheceu iniciativas como Paraná Lilás, CEVID Orienta, Cartório Acolhedor e o sistema Salve Maria, além de práticas de monitoramento eletrônico e de grupos reflexivos para vítimas. Também foi destacada a implementação do Brasil Lilás, fruto de cooperação técnica entre CNJ e TJPR, cuja finalidade é replicar metodologias educativas e organizacionais de prevenção da violência contra a mulher.

Junto à Ouvidoria da Mulher, foram apreciados fluxos de escuta qualificada e encaminhamento, alinhados com diagnóstico nacional conduzido pelo CNJ. A atuação da 6ª Câmara Criminal do TJPR, órgão de segundo grau com foco em julgamentos de violência doméstica e familiar, foi apontada como referência pioneira e de vanguarda no país, enfatizando prioridade na proteção da vida e direitos femininos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos e igualdade formal perante a lei, base constitucional para políticas de proteção à mulher.
  • Art. 98 e 103-B, CF/88 — (observação: competências constitucionais do Poder Judiciário e do CNJ quanto à organização administrativa e disciplina interna), inferindo o papel do CNJ em formular políticas judiciárias nacionais.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — arcabouço jurídico que disciplina as medidas protetivas, procedimentos e atribuições do Judiciário no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (CNJ) — instrumento administrativo que orienta práticas e capacitações dos tribunais.
  • Acordo de Cooperação Técnica nº 15/2026 — instrumento citado que formaliza cooperação entre CNJ e TJPR para difusão do Brasil Lilás.
  • Diagnóstico Nacional das Ouvidorias da Mulher (CNJ) — referência técnica para fluxos de acolhimento e escuta qualificada.

Impacto prático

  • Para operadores do direito: modelos de fluxo (cartório acolhedor, escuta qualificada) tornam-se referência para tutelas provisórias e para organização de rotinas de varas especializadas, exigindo adaptação de práticas forenses e diligências para garantir efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
  • Para magistratura e corregedorias: a experiência do TJPR, especialmente com câmaras específicas para violência doméstica em segundo grau, aponta para a importância de especialização, formação continuada e monitoramento de acórdãos para uniformizar decisões e preservar direitos processuais das partes.
  • Para vítimas e rede de proteção: a integração de informações sobre medidas protetivas e o uso de monitoramento eletrônico aumentam as possibilidades de proteção efetiva, reduzindo descontinuidade entre decisões judiciais e execução prática das medidas.
  • Para políticas públicas: o Brasil Lilás, ao ser difundido por meio de acordo técnico, pode funcionar como vetor de padronização de práticas educativas e preventivas, impactando capacitação de servidores e articulação com municípios e serviços da rede de proteção.

O que observar

  • Padrões de implementação: a replicação nacional exige cuidado para compatibilizar recursos locais, infraestrutura tecnológica e capacitação de pessoal; a mera transposição de modelos sem avaliação de custo-efetividade pode gerar insuficiência operacional.
  • Garantias processuais: adoção de procedimentos de escuta qualificada e mecanismos de proteção deve respeitar direitos de defesa e contraditório quando aplicáveis, sob pena de nulidades; a articulação entre varas, corregedoria e tribunais precisa formalizar rotinas e padrões probatórios.
  • Proteção de dados e sigilo: integração de informações sobre medidas protetivas impõe observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) quanto ao tratamento de dados sensíveis de vítimas.
  • Monitoramento e avaliação: recomenda-se a criação de indicadores objetivos para aferir eficácia de programas como Paraná Lilás e Brasil Lilás, com metas e períodos de revisão.
  • Próximos passos institucionais: possibilidade de expansão do acordo técnico, necessidade de recursos orçamentários, e eventuais deliberações normativas do CNJ para modular orientações — recursos administrativos e medidas de caráter normativo do próprio CNJ são as vias prováveis para institucionalizar práticas.

O que observar

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