Senado aprova protocolo unificado de atendimento a vítimas de estupro
PL 2.525/2024 institui protocolo nacional para atendimento em saúde e polícia, preservação de vestígios e prioridade pericial, buscando reduzir revitimização e fragmentação institucional.

O que foi decidido: O Senado aprovou o Projeto de Lei 2.525/2024, que institui um protocolo nacional padronizado para o atendimento de pessoas vítimas de estupro e outras formas de violência contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, aplicável tanto em unidades de saúde quanto em delegacias. O texto segue para sanção presidencial e prevê medidas concretas de preservação de vestígios, prioridade pericial, formação de profissionais e possibilidade de tipificação do descumprimento como violência institucional.
Contexto
A ausência de um procedimento uniforme entre serviços de saúde, segurança pública e peritagem tem sido apontada como entrave recorrente à apuração eficiente de crimes sexuais e à proteção das vítimas. Normas setoriais já obrigam atendimento imediato em hospitais do SUS (Lei 12.845/2013) e regulam abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), mas a fragmentação operacional persiste: unidades de saúde, delegacias e órgãos periciais nem sempre atuam com as mesmas rotinas para preservação de provas, acolhimento e articulação interinstitucional. Além disso, diagnósticos sobre a prevalência de estupro continuam a apontar alta incidência e importante subnotificação, circunstância que torna a uniformização de procedimentos relevante para reduzir revitimização, agilizar a investigação e fortalecer a proteção às vítimas.
O que foi decidido
Aprovado pelo Plenário do Senado, o PL 2.525/2024 estabelece um protocolo mínimo obrigatório a ser observado no primeiro atendimento e nas fases iniciais da investigação e do tratamento das vítimas. Entre os pontos centrais da norma destacam-se:
- obrigação do profissional de segurança pública que presta o primeiro atendimento de encaminhar imediatamente a vítima à unidade de saúde e de registrar a ocorrência;
- dever da unidade de saúde, ao constatar violência sexual, de encaminhar o laudo médico à autoridade competente;
- preservação de materiais e vestígios no atendimento emergencial, com encaminhamento ao órgão de perícia criminal;
- prioridade máxima para realização do exame de corpo de delito pela perícia oficial; deslocamento do perito até o local da vítima quando ela não puder comparecer;
- prazo de até dez dias corridos para conclusão e envio do laudo pericial à autoridade policial, prorrogável conforme previsão do Código de Processo Penal;
- previsão de atuação de perito não oficial nomeado nas localidades onde não haja perícia oficial;
- determinação de salas reservadas para acolhimento multidisciplinar e de treinamentos periódicos para profissionais de saúde e segurança; e
- previsão de que o descumprimento do protocolo configure violência institucional quando resultar em revitimização ou prejuízo à investigação, com referência à Lei de Abuso de Autoridade.
O relator manteve o texto aprovado pela Câmara e justificou a iniciativa com a necessidade de reduzir a fragmentação institucional e garantir acolhimento humanizado, preservação de vestígios e eficiência investigativa.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais, que fundamentam medidas de acolhimento e proteção às vítimas.
- Lei 12.845/2013 — prevê atendimento imediato e obrigatório às vítimas de violência sexual no âmbito do SUS; o PL amplia e especifica serviços e rotinas a serem observados nesse atendimento.
- Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) — referência para a possibilidade de tipificação do descumprimento do protocolo como violência institucional quando acarretar revitimização ou prejuízo investigativo; prevê sanções penais e administrativas.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — subsidiariamente aplicável quanto aos prazos e regras de perícia criminal, inclusive para prorrogação do prazo do laudo pericial.
- Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei 8.069/1990) — regime especial de proteção e comunicação ao Conselho Tutelar em casos envolvendo menores.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento majoritário sobre prioridade de proteção à vítima e preservação de provas em crimes sexuais, aplicado à interpretação do novo protocolo.
Impacto prático
- Para vítimas e sociedade: maior previsibilidade no acesso a atendimento médico, psicológico e social; reforço na preservação de provas e priorização do exame pericial pode reduzir a impunidade e a revitimização.
- Para autoridades policiais e periciais: imposição de prazos e de prioridade pericial exige reorganização operacional, logística e, possivelmente, alocação de recursos para deslocamento de peritos e estruturação de salas reservadas.
- Para unidades de saúde: necessidade de protocolos internos claros, guarda de materiais e interface direta com órgãos de perícia; aumento de competências médicas e de documentação para fins investigativos.
- Para advogados e operadores do direito: o reconhecimento formal do conceito de violência institucional como consequência do descumprimento do protocolo cria fundamento para ações reparatórias e para que se alegue nulidade processual ou nulidade de atos em hipóteses de prejuízo investigativo e revitimização.
O que observar
- Regulamentação: o texto admite que aspectos técnicos e operacionais sejam atualizados por regulamentação; o decreto regulamentador será decisivo para detalhes sobre coleta, cadeia de custódia, transporte de vestígios e capacitação.
- Modulação e aplicação retroativa: eventual questionamento sobre abrangência temporária ou aplicação em casos em curso pode surgir em demandas judiciais; advogados deverão enfrentar litígios sobre validade de atos praticados antes da vigência.
- Recursos e estrutura: a efetividade do protocolo dependerá de investimento em perícia e redes de proteção; ausência de verba ou de estrutura local poderá fragilizar a norma, exigindo atuação complementar do Ministério Público e dos tribunais.
- Prova e processo penal: a previsão de laudo em dez dias e de deslocamento de perito tem impacto prático no ritmo das investigações, mas a possibilidade de prorrogação via CPP permanece; operadores devem acompanhar decisões sobre cumprimento de prazos e eventual arguição de nulidades.
A aprovação do PL 2.525/2024 representa um avanço normativo para padronizar a resposta estatal a crimes sexuais e a outras formas de violência contra grupos vulneráveis, mas sua eficácia dependerá da regulamentação técnica, da alocação de meios e do acompanhamento judicial e administrativo para coibir o descumprimento institucional.
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